terça-feira, 12 de maio de 2020

A PROPÓSITO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALEMÃO SOBRE A POLÍTICA DO BCE




O QUE REPRESENTA ESTA SENTENÇA

BCE corta juro dos depósitos e retoma compras - Renascença



1 - Vamos tentar por palavras simples explicar o que se passa. O assunto é complexo e a complexidade não pode simplificar-se, mas pode tentar-se por palavras que todos entendam explicar essa complexidade.

2 - Como é do conhecimento de todos que se interessam por estes assuntos, o Banco Central Europeu (BCE) iniciou no primeiro trimestre de 2015 um programa de compra de dívida emitida pelos Estados, tendo por essa via contribuído para uma apreciável descida da taxa de juro nos mercados, que muito tem favorecido os Estados mais endividados, a ponto de frequentemente se ouvir dizer que o BCE de Mario Draghi salvou o euro com este programa, que de outro modo, ou seja, pela subida constante da taxa de juro ou pela sua fixação a um nível altíssimo, levaria necessariamente à falência de vários Estados membros e, como é óbvio, à sua saída do euro.

3 - Como também se saberá, os tratados proíbem o financiamento dos Estados pelo Banco Central Europeu (art.º 123.º do Tratado). O BCE já é, portanto, um banco central gizado nos moldes neoliberais, dito independente do poder político, actuando num quadro completamente diferente dos tradicionais bancos centrais, cujos estatutos foram sendo gradualmente substituídos por textos condizentes com a vulgata neoliberal, dominante no mundo ocidental depois dos governos Thatcher/Reagan, e tornada hegemónica depois da Queda do Muro e subsequente implosão da URSS.

4 - A primeira questão que aquela política do BCE levanta é a de saber se a compra da dívida soberana emitida pelos Estados membros da EU constituí ou não uma violação dos tratados, ou seja, da norma que proíbe o Banco de financiar directamente os Estados membros da EU.
Formalmente, não se pode dizer que aquela política do BCE seja uma violação dos tratados, porque o BCE não compra a dívida directamente aos EM. O BCE compra-a no mercado secundário, ou seja, compra-a a quem a comprou directamente aos Estados. Claro, que os juros baixam, porque os que compram a dívida sabem que BCE a recomprará a seguir e que não terão, portanto, nenhuma dificuldade em a revender com lucro.
 Substancialmente, parece assemelhar-se àquilo em que em Direito se chama fraude à lei. Ou seja, pela prática de um ou vários actos lícitos, logra-se obter um resultado que a lei previu e proibiu. Mas a questão não é clara, dada a letra do já referido artigo 123.º que refere expressamente apenas a proibição de “compra directa de títulos da dívida…”

5 - Chegados aqui os problema que se põe é o seguinte: quem tem competência para decidir sobre a regularidade da actuação do BCE?
A União Europeia actua na base das competências que lhe foram transferidas pelos seus Estados membros. Umas vezes essa competência é exclusiva, outra é partilhada. Tanto num caso como noutro somente a UE pode praticar juridicamente vinculativos, sejam esses actos legislativos ou jurisdicionais, a menos que os Estados tenham sido habilitados pela UE a fazê-lo ou, no caso da competência partilhada, no caso de a UE a não exercer ou deixar de a exercer. Contudo, sempre que a exerça, os seus actos prevalecem sobre os dos Estados membros.

6 - Portanto, a resposta àquela questão é fácil: Quem decide sobre a regularidade da actuação do BCE ou de qualquer outro órgão comunitário são os tribunais comunitários, o Tribunal de Justiça da União Europeia.
A regularidade jurídica dos actos praticados pelas instituições comunitárias, sejam eles de natureza legislativa ou administrativa, é jurisdicionalmente aferida pelos tribunais comunitários. É aos tribunais comunitários que compete apreciar se o acto praticado pelas instituições comunitárias está ou não conforme aos regulamentos (lei comunitária) ou aos tratados.

7 - Então, como se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional alemão relativamente à prática de um acto proveniente das instituições comunitárias?
Agora será preciso explicar como se relaciona juridicamente a União Europeia com os seus Estados membros. 
Os Estados que integram a União Europeia aceitaram pela via dos tratados que ratificaram criar uma organização internacional bem diferente das que normalmente existem na comunidade internacional, criadas pelos Estados.
A generalidade das instituições existentes na comunidade internacional, criadas pelos Estados soberanos, não dispõe de poderes normativos relativamente aos Estados que delas fazem parte. Estas instituições não podem elaborar normas destinadas a vigorar no território dos seus Estados membros. São antes organizações de cooperação internacional que só excepcionalmente gozam do direito de praticar actos vinculativos para os Estados que as constituem e quase sempre, quando isso acontece, com a prévia e específica concordância desses Estados.
Diferentemente se passam as coisas na União Europeia. A UE pode, nos termos dos tratados constitutivos, emitir normas directamente aplicáveis no território dos Estados membros. São os chamados regulamentos. E pode também pela via das directivas obrigar os Estados a emitir normas destinadas a alcançar os fins nelas previstos, embora deixando aos Estados a escolha dos meios adequados para os alcançar.

8 - Como resultado do que foi dito, perceberão os leitores que, por força desta configuração sui generis da União Europeia, cada Estado membro passa a ter no seu território normas provenientes de legisladores diferentes: do seu próprio legislador e do legislador comunitário. Aliás, qualquer Estado terá sempre, além das normas que ele próprio edita, as normas de direito internacional a que está sujeito. Mas vamos deixar este assunto de parte para não complicar exageradamente a exposição e atermo-nos apenas à relação entre as normas acima referidas em vigor no território dos Estados membros – as internas e as provenientes da UE.

 9 - Que relação existe entre estas normas? Como se afere da sua hierarquia? Qual o valor relativo de cada uma delas?
Num sistema jurídico, qualquer que ele seja, as normas não têm todas o mesmo valor. Há entre elas uma relação de hierarquia, consoante a fonte de onde emanam. Esta hierarquia vem modernamente regulada nas Constituições dos Estados.
Na Constituição Portuguesa ela está regulada, para os efeitos que aqui nos interessa ter em conta, no artigo 8.º da Constituição. Para efeito da relação de hierarquia entre as normas de direito interno, ver arts.ºs 112.º e 277.º da Constituição.
No referido artigo 8.º, a Constituição dispõe o seguinte:

1- “As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”.
2 - “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
3-  “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”.
4 - “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.

A União Europeia legisla por meio de actos normativos a que se dá o nome de “Regulamentos” e não há hoje qualquer dúvida, quer à luz do Tratado, quer à luz da doutrina seguida nos diversos EM, de que as normas daqueles regulamentos têm valor supra legislativo. Quer isto dizer que qualquer norma interna de natureza legislativa cede perante a norma comunitária que a contrarie. Se a norma comunitária revoga ou não a norma de direito interno que a contrarie, essa já é outra questão. Ao direito comunitário basta-lhe assegurar a eficácia das suas normas, embora hoje pareça indiscutível que, nos domínios de competência exclusiva da EU, as normas internas de natureza legislativa (Leis da AR e DL do Governo) anteriores são revogadas pelas normas comunitárias posteriores que as contrariem ou serão ilegais, logo nulas, se forem posteriores às normas comunitárias. Já nos domínios de competência partilhada entre a EU e os Estados não será necessário ir tão longe: à EU basta assegurar a eficácia das suas normas relativamente às internas e o seu valor supra legislativo, podendo, portanto, dizer-se, nesses casos, que as internas têm a sua vigência apenas suspensa enquanto vigorarem as comunitárias. Em ambos os casos, porém, está garantido o valor supra legislativo das normas da União Europeia relativamente às normas de natureza legislativa dos EM em todas as matérias que, segundo o Tratado, sejam da competência da União Europeia.

10 - Quanto a esta questão, nenhuma dúvida. Só que há um outro problema de mais difícil resolução, que é o seguinte: como acima já se disse, as normas internas dos Estados membros não têm todas o mesmo valor normativo (art.º 112.º, e também art.º 277.º da Constituição). Na hierarquia das normas internas, partindo das que valem menos para as que valem mais, nós podemos distinguir três categorias de normas: os regulamentos, as leis e as leis constitucionais. E a regra, nos modernos Estados de direito, é em todo o lado a mesma: os regulamentos não podem contrariar as leis, sob pena de ilegalidade; e as leis não podem contrariar a Constituição, sob pena de inconstitucionalidade.
Ora, vimos atrás que as normas emitidas pela União Europeia têm valor supra legislativo, mas relativamente à Constituição qual será o seu valor? Que acontece se elas forem contrárias à Constituição? Poderá um Estado Membro declarar a inconstitucionalidade de uma norma comunitária? Antes de mais nada convém dizer que, se a resposta fosse afirmativa, a inconstitucionalidade dessa norma declarada por um tribunal nacional não acarretaria a sua nulidade no âmbito europeu (ela continuaria a vigorar no território dos demais EM) mas apenas a sua ineficácia no território do Estado declarou a sua inconstitucionalidade.

11 - Convém ainda dizer que o problema de constitucionalidade que se põe para as normas de natureza, digamos, “legislativa” da União Europeia poderia pôr-se igualmente para os tratados. Só que nesse caso há um remédio prévio que pode e deve ser usado.
Explicando: Os Estados vinculam-se internacionalmente por via dos tratados que negoceiam e ratificam. A vinculação por meio de um tratado pressupõe um conjunto de fases que termina com a ratificação que é o acto (ou um conjunto de actos) pelo qual o Estado se declara por ele vinculado. O Estado não deve ratificar um tratado que seja contrário à sua Constituição, já que não há qualquer dúvida de que um tribunal nacional pode declarar a inconstitucionalidade das disposições desse tratado que ofendam a sua Constituição. Com efeito, a Constituição diz expressamente que: “As normas constantes das convenções internacionais regularmente ratificadas, vigoram na ordem interna …” O que significa que, se não forem regularmente ratificadas, estão feridas de inconstitucionalidade.
As normas do tratado têm, assim, um valor supra legislativo (é neste sentido a doutrina dominante entre nós, apesar de esse princípio se não poder inferir inequivocamente do texto constitucional, acima citado) mas infra constitucional. Se o Estado tiver dúvidas, antes de o ratificar, quanto à constitucionalidade de algumas das suas disposições, deve remetê-lo ao Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade dessas normas. E se TC detectar alguma inconstitucionalidade, o Estado terá, teoricamente, três hipóteses: uma é não o ratificar ou ratificá-lo com reserva das disposições inconstitucionais, caso o tratado admita reservas; outra, é tentar renegociá-lo (mas isso depende sempre da vontade das outras partes, já que com a assinatura do tratado se encerra a fase das negociações); e a terceira, é alterar a sua própria Constituição de modo a pô-la conforme ao tratado. Este último caminho foi o seguido por vários Estados europeus, Portugal inclusive, antes de ratificação de alguns tratados constitutivos da EU.

12 - Há, portanto, um problema em aberto, quanto à relação entre as normas comunitárias e as normas constitucionais dos seus Estados membros, embora os tratados constitutivos da EU nos termos amplos em que se exprimem sobre o primado do direito comunitário pareçam querer abarcar toda a legislação de fonte europeia. Por seu turno, a generalidade das constituições dos EM também não resolvem expressamente a questão, como fazem relativamente às normas e os princípios de direito internacional geral ou comum, consideradas parte integrante do direito português. Ora, se fazem parte integrante do direito português, terão, no mínimo, um valor idêntico ao da Constituição.
Quanto à questão anterior, do valor infra ou supra constitucional das normas comunitárias, embora a posição da União Europeia, e antes dela da CEE, tenha sido, muito por força da criação jurisdicional de direito comunitário, no sentido do primado das normas comunitárias sobre as normas nacionais quaisquer que elas sejam (legislativas ou constitucionais), ela continua em aberto em certos Estados, como a Alemanha, onde os seus órgãos jurisdicionais se não coíbem de declarar inconstitucional a actuação do BCE por ter infringido o princípio da proporcionalidade na aplicação do art.º 123.º do Tratado.

13 - A mesma Alemanha que agora questiona a actuação do BCE, já tinha, no contexto normativo anterior a Maastricht, advertido, também pela via do seu tribunal constitucional, que as jurisdições alemães se reservavam o direito de, em matéria de direitos, liberdades e garantias, fiscalizarem a conformidade das normas europeias com a Lei Fundamental (Constituição) da RFA. A justificação era convincente e óbvia: enquanto os tratados constitutivos da CEE não contiverem normas sobre aquelas matérias, a jurisdição alemã não deixará de o fazer, considerando inaplicáveis em território alemão as normas comunitárias que ofendam aqueles princípios.

14 - É bom todavia não esquecer que a actual jurisprudência do Tribunal Constitucional já tinha sido anunciada em 1993, aquando da apreciação da constitucionalidade do Tratado de Maastricht para efeitos de ratificação. Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional Alemão, embora tenha reconhecido que o novo tratado já continha normas sobre matérias que não constavam dos anteriores tratados, como direitos humanos, liberdades, garantias, estado de direito, democracia representativa (art.º 2º e outros), daí resultando uma limitação da competência jurisdicional da Alemanha relativamente àquelas matérias, não se inibiu de ampliar a sua competência relativamente a outras matérias agora transferidas para a órbita da União Europeia, representativas de importantes limitações de soberania em áreas da maior significado para o Estado soberano, como as relativas à criação de uma moeda única, um banco central e a política de crédito.

15 - Segundo aquele Tribunal, a criação de uma moeda única para os Estados que a ela puderem e quiserem aderir representa uma importante e fundamental limitação da sua soberania. Essa matéria, agora transferida para a União Europeia, dada a sua importância para a continuidade do Estado soberano, deveria processar-se nos estritos termos que constam do tratado, tendo desde logo o Tribunal deixado claro que se arrogava o direito de “fiscalizar” a política monetária da UE, para aferir da sua conformidade com os termos do Tratado, podendo, em caso de divergência entre a prática e os preceitos normativos que a regulam, considerar ineficazes os actos que não respeitassem os precisos termos daquela transferência de soberania.
Esta “ameaça” a que na altura ninguém ligou dado clima de euforia que reinava entre os Estados aderentes de “moeda fraca”, acabou, depois de várias tentativas falhadas, por concretizar-se cerca de 30 anos mais tarde.

16 - Que dizer então da decisão do TC Alemão?
A primeira coisa que deve referir-se é que as duas situações não são idênticas, apesar de em ambas o TC se reservar o direito de apreciar a regularidade de actos comunitários.
Na primeira situação, o tribunal aprecia a regularidade constitucional de uma norma comunitária relativamente a matérias que são da competência exclusiva dos Estados por não ter havido nessa matéria, segundo os tratados, qualquer transferência de competências.  
Na segunda situação, o Tribunal aprecia a regularidade de um acto comunitário por referência a uma norma que consta dos tratados, relativa a matérias cuja competência foi transferida exclusiva ou partilhadamente para a União Europeia.
Analisando as duas situações no seu contexto, constata-se que num caso a divergência entre a norma europeia e a constituição nacional decorre de aquela norma violar um direito fundamental, liberdade ou garantia num tempo em que os Estados membros ainda não tinham transferido essa competência (exclusiva ou partilhada) para a Comunidade; enquanto noutro, a divergência entre a norma europeia e a constituição nacional decorre da entrada em vigor de uma norma europeia que viola a norma do tratado relativa a matéria da competência transferida.
No primeiro caso, o princípio do primado do direito comunitário não se aplica, porque este princípio só se aplica nas matérias cuja competência foi transferida, exclusiva ou parcialmente, para a União Europeia. Numa situação destas os tribunais nacionais tem competência para analisar a regularidade da norma, concluindo pela sua inconstitucionalidade se houver uma divergência entre a norma e a constituição. No segundo caso, como se trata de um acto praticado com base numa norma que regula uma competência transferida, somente um tribunal da União Europeia poderá decidir sobre a sua regularidade, ou seja, dizer se está ou não conforme aos tratados. Se esta competência fosse alargada à jurisdição dos Estados não somente se estava a infringir o princípio do primado do direito comunitário, como também se estaria a fomentar a pluralidade de regulamentações da mesma matéria transferida.

17 - A recente decisão do tribunal alemão sobre a actuação do BCE é, assim, uma decisão que incide sobre matéria para a análise da qual aquele tribunal carece de competência. É que nem sequer se trata de analisar se a actuação do BCE é conforme ao art.º 123.º, ou seja, se o viola ou não aquele preceito, mas sobre se a interpretação e aplicação daquele artigo por parte do BCE respeitou um princípio prudencial de proporcionalidade. O tribunal alemão actuou como se estivesse a analisar um acto interno de natureza administrativa praticado ao abrigo de um poder discricionário, transformando num juízo de legalidade um mero juízo de oportunidade. Mesmo internamente um acto daquela natureza somente poderia ser anulado se se tivesse provado uma escandalosa situação de desproporção na actuação do seu autor, usando, por exemplo, um meio manifestamente excessivo para alcançar um resultado a que se poderia chegar por outra via ou a que não é legítimo chegar mediante a utilização de um meio manifestamente desproporcional face ao resultado pretendido.

18 - A sentença, aliás, assenta num sofisma inadmissível: O TC alemão diz que aceita o primado do direito da União Europeia e simultaneamente arroga-se o direito de impor a sua interpretação das normas comunitárias às autoridades europeias e exigir a sua aplicação segundo a interpretação que ele próprio faz.

19 - A sentença do tribunal alemão é, assim, um gesto inadmissível de arrogância política. É um atentado ao multilateralismo baseado no puro interesse nacional. Ela está para a UE como as sanções americanas ao Irão ou à Rússia para a comunidade internacional. Actos de puro terrorismo político.

20 - O Tribunal Constitucional o que no fundo está a dizer é que somente aceita uma política do Banco Central Europeu que seja conforme aos ditames do Bundesbank. O que além de ser uma aberração jurídica, é uma covardia política, já que o acto jurisdicional não é o meio adequado para proferir uma afirmação de natureza eminentemente política.




sábado, 9 de maio de 2020

O DIA DA VITÓRIA


Termina a Segunda Guerra: o mundo comemora cessar fogo e o 'Dia da ...

HÁ 75 ANOS


Comemorar o 9 de Maio, dia da vitória, com um elogio a Franco não é necessariamente uma aberração, é apenas uma opção política. Mas afirmar que Portugal se manteve neutral na II Guerra Mundial, que a Península ficou à margem da guerra e que Hitler não tomou Gibraltar por Franco, em Hendaye, se ter recusado a entrar na guerra é dar da história uma visão incompleta que corre o risco de a deturpar, por muito que o objectivo seja apoucar Salazar (agora que ele já morreu há 50 anos…).
Vamos aos factos: No outono de 1940 Hitler já sonhava com uma Alemanha vencedora e porventura com um plano de paz que pusesse termo ao conflito no Ocidente europeu susceptível de reflectir a correlação de forças existente no campo militar. Depois de derrotada a França, ocupada a Polónia e dominada a Europa do norte, só faltava a rendição da Inglaterra e a repartição dos seus despojos imperiais pelos vencedores.  
Para abreviar o termo do conflito, à Alemanha interessava a entrada da Espanha na guerra e a Espanha também estava interessada em sentar-se à mesa dos vencedores, desde que não tivesse que fazer um grande esforço, dada a penúria em que se encontrava, e pudesse tirar dessa participação uma grande vantagem. Foi assim, neste contexto bélico e de interesses não necessariamente coincidentes, que decorreu o encontro de Hendaye entre Hitler e Franco em finais de Outubro de 1940.
A situação de Espanha era à época deplorável. Completamente exaurida por uma guerra civil de três anos, a Espanha estava faminta, atrasadíssima, com péssimas vias de comunicação e militarmente fraca, apesar da vitória interna alcançada um ano antes.
Franco, como qualquer outro espanhol megalómano (de que Aznar nos tempos modernos é também um bom exemplo, mas não o único), sonhava com uma Espanha imperial. Daí que nas negociações com os alemães, mesmo quando conduzidas do seu lado por confessos simpatizantes nazis, a Espanha pretendesse como contrapartida da sua entrada na guerra, além de comida, combustíveis e fornecimento de material bélico em quantidades absurdas, a transferência dos territórios franceses do norte de África e Gibraltar, claro.
Os alemães jamais cederam a esta pretensão, Hitler inclusive. A justificação era muito óbvia: Hitler não queria hostilizar a França de Vichy, com a qual ainda contava para fazer a guerra à Inglaterra, e, portanto, não se ia comprometer com a entrega de vastos territórios de um potencial aliado, que na estratégia alemã era muito mais importante para o futuro próximo da guerra do que a da depauperada e miserável Espanha. Assim, no Protocolo que reflecte o ponto das conversações de Hendaye, a Alemanha limitou-se a aceitar:
 Além da união de Gibraltar, as potências do Eixo declaram que, em princípio, estão preparadas para dispor, no decurso do acerto geral em África, que se levará a cabo nos tratados de paz após a derrota da Inglaterra, que sejam cedidas a Espanha certas áreas em África precisamente com a mesma extensão das que a França possa ser compensada com outras secessões territoriais em África com o mesmo valor. As reclamações a fazer pela Alemanha e a Itália à França não deverão ser afectadas por isso”.
Este compromisso, negociado por Ribbentrop, que a Alemanha aceitou fazer por escrito, não satisfez Franco nem o seu cunhado Serrano Süner, tendo por isso sido apenas assinado pelos embaixadores dos dois países, Monteros e Stohrer.  A Espanha sabia que não tinha condições para entrar na guerra, embora quisesse fazer parte dos vencedores. E como a história demonstrou com outros aliados de Hitler, a Alemanha só teria perder, mesmo quando estava a ganhar, com um aliado como a Espanha.
Não obstante, Hitler ficou decepcionadíssimo com Franco e logo percebeu que dali não resultaria nada de útil. Se decidisse tomar Gibraltar teria de fazê-lo pelos seus próprios meios. Talvez por isso Franco tenha encarregado o seu estado-maior de preparar um plano para a invasão de Portugal com vista ao domínio da costa marítima, caso Hitler desencadeasse um ataque destinado a tomar Gibraltar, para obviar a um desembarque inglês nas costas portuguesas.
Como se sabe, nada disso aconteceu. A Alemanha, em fins de 1940, deparou-se com problemas no sudeste da Europa por um dos seus aliados se ter revelado incapaz de levar a cabo a acção que havia empreendido – conquista da Albânia e da Grécia pela Itália. Logo a seguir as coisas também deixaram de correr bem no norte de África e passaram a correr muito pior depois da entrada dos Estados Unidos na Guerra (Dezembro de 1941) e a partir de Junho de 1941 as suas atenções focaram-se fundamentalmente na frente leste, onde apesar das facilidades iniciais, tudo começou a correr muito mal desde fins de 42.
Assim, a questão da Espanha deixou de ser relevante para a Alemanha. Quanto a Portugal, nem a Inglaterra nem a Alemanha estavam interessadas na entrada de Portugal na guerra. E Portugal, mesmo contra vontade própria, só não entrou, porque quando a Inglaterra e os Estados Unidos fizeram as grandes exigências a Salazar, concedidas depois de um longo e complexo enredo, a Alemanha já não estava em condições de belicamente as poder contrariar.
No governo de Salazar as simpatias dividiam-se entre ambos os contendores, embora numa primeira fase os simpatizantes do Eixo nazi-fascista fossem predominantes. Salazar começa por defender convictamente a neutralidade, mas fica muito abalado com a participação da URSS ao lado da Inglaterra e dos Estados Unidos, a ponto de não se coibir de censurar asperamente essa aliança em vários discursos.
Acabou por tudo lhe correr bem tacticamente. Até essa inusitada aliança, pelos seus efeitos posteriores. A vitória das potências do Eixo não lhe traria, em princípio, problemas de continuidade, embora tivesse de dar outra visibilidade à doutrinação nazi-fascista, o que não era completamente do seu gosto pelas movimentações populares que a transformação da União Nacional num partido de massas necessariamente implicaria. A vitória das forças aliadas, pelo contrário, constituiria do ponto de vista teórico um sério risco à sua continuidade. Quis o destino que a rápida emergência de um clima de Guerra Fria lhe tivesse garantido a continuidade de um lugar que doutro modo estaria em causa.
Salazar teve sorte, mas também teve o mérito de impedir, nomeadamente no seio das forças armadas, a formação de uma força moderada que gozasse da confiança da Inglaterra e dos Estados Unidos capaz de promover as mudanças cosméticas de que o regime necessitava para se legitimar “democraticamente” aos olhos das potências vencedoras.
Por um lado, o facto de a Península ameaçar virar exageradamente à esquerda em caso de deposição dos dois regimes de tipo fascista que nela governavam e, por outro, a agudização cada vez mais intensa da Guerra Fria salvaram Franco e Salazar. Tiveram sorte tanto um como outro,
Aliás, era com essa mesma Guerra Fria num contexto já internacionalmente diferente com que Salazar contava vinte e tal anos mais tarde para resolver a seu contento as guerras coloniais. Só que ai o seu falhanço por incapacidade de compreensão do mundo em que então vivia é total e sem salvação possível.

Comemorar o 9 de Maio, dia da vitória, com um elogio a Franco não é necessariamente uma aberração, é apenas uma opção política. Mas afirmar que Portugal se manteve neutral na II Guerra Mundial, que a Península ficou à margem da guerra e que Hitler não tomou Gibraltar por Franco, em Hendaye, se ter recusado a entrar na guerra é dar da história uma visão incompleta que corre o risco de a deturpar, por muito que o objectivo seja apoucar Salazar (agora que ele já morreu há 50 anos…).

Vamos aos factos: No outono de 1940 Hitler já sonhava com uma Alemanha vencedora e porventura com um plano de paz que pusesse termo ao conflito no Ocidente europeu susceptível de reflectir a correlação de forças existente no campo militar. Depois de derrotada a França, ocupada a Polónia e dominada a Europa do norte, só faltava a rendição da Inglaterra e a repartição dos seus despojos imperiais pelos vencedores.  

Para abreviar o termo do conflito, à Alemanha interessava a entrada da Espanha na guerra e a Espanha também estava interessada em sentar-se à mesa dos vencedores, desde que não tivesse que fazer um grande esforço, dada a penúria em que se encontrava, e pudesse tirar dessa participação uma grande vantagem. Foi assim, neste contexto bélico e de interesses não necessariamente coincidentes, que decorreu o encontro de Hendaye entre Hitler e Franco em finais de Outubro de 1940.

A situação de Espanha era à época deplorável. Completamente exaurida por uma guerra civil de três anos, a Espanha estava faminta, atrasadíssima, com péssimas vias de comunicação e militarmente fraca, apesar da vitória interna alcançada um ano antes.

Franco, como qualquer outro espanhol megalómano (de que Aznar nos tempos modernos é também um bom exemplo, mas não o único), sonhava com uma Espanha imperial. Daí que nas negociações com os alemães, mesmo quando conduzidas do seu lado por confessos simpatizantes nazis, a Espanha pretendesse como contrapartida da sua entrada na guerra, além de comida, combustíveis e fornecimento de material bélico em quantidades absurdas, a transferência dos territórios franceses do norte de África e Gibraltar, claro.

Os alemães jamais cederam a esta pretensão, Hitler inclusive. A justificação era muito óbvia: Hitler não queria hostilizar a França de Vichy, com a qual ainda contava para fazer a guerra à Inglaterra, e, portanto, não se ia comprometer com a entrega de vastos territórios de um potencial aliado, que na estratégia alemã era muito mais importante para o futuro próximo da guerra do que a da depauperada e miserável Espanha. Assim, no Protocolo que reflecte o ponto das conversações de Hendaye, a Alemanha limitou-se a aceitar:

 Além da união de Gibraltar, as potências do Eixo declaram que, em princípio, estão preparadas para dispor, no decurso do acerto geral em África, que se levará a cabo nos tratados de paz após a derrota da Inglaterra, que sejam cedidas a Espanha certas áreas em África precisamente com a mesma extensão das que a França possa ser compensada com outras secessões territoriais em África com o mesmo valor. As reclamações a fazer pela Alemanha e a Itália à França não deverão ser afectadas por isso”.

Este compromisso, negociado por Ribbentrop, que a Alemanha aceitou fazer por escrito, não satisfez Franco nem o seu cunhado Serrano Süner, tendo por isso sido apenas assinado pelos embaixadores dos dois países, Monteros e Stohrer.  A Espanha sabia que não tinha condições para entrar na guerra, embora quisesse fazer parte dos vencedores. E como a história demonstrou com outros aliados de Hitler, a Alemanha só teria perder, mesmo quando estava a ganhar, com um aliado como a Espanha.

Não obstante, Hitler ficou decepcionadíssimo com Franco e logo percebeu que dali não resultaria nada de útil. Se decidisse tomar Gibraltar teria de fazê-lo pelos seus próprios meios. Talvez por isso Franco tenha encarregado o seu estado-maior de preparar um plano para a invasão de Portugal com vista ao domínio da costa marítima, caso Hitler desencadeasse um ataque destinado a tomar Gibraltar, para obviar a um desembarque inglês nas costas portuguesas.

Como se sabe, nada disso aconteceu. A Alemanha, em fins de 1940, deparou-se com problemas no sudeste da Europa por um dos seus aliados se ter revelado incapaz de levar a cabo a acção que havia empreendido – conquista da Albânia e da Grécia pela Itália. Logo a seguir as coisas também deixaram de correr bem no norte de África e passaram a correr muito pior depois da entrada dos Estados Unidos na Guerra (Dezembro de 1941) e a partir de Junho de 1941 as suas atenções focaram-se fundamentalmente na frente leste, onde apesar das facilidades iniciais, tudo começou a correr muito mal desde fins de 42.

Assim, a questão da Espanha deixou de ser relevante para a Alemanha. Quanto a Portugal, nem a Inglaterra nem a Alemanha estavam interessadas na entrada de Portugal na guerra. E Portugal, mesmo contra vontade própria, só não entrou, porque quando a Inglaterra e os Estados Unidos fizeram as grandes exigências a Salazar, concedidas depois de um longo e complexo enredo, a Alemanha já não estava em condições de belicamente as poder contrariar.

No governo de Salazar as simpatias dividiam-se entre ambos os contendores, embora numa primeira fase os simpatizantes do Eixo nazi-fascista fossem predominantes. Salazar começa por defender convictamente a neutralidade, mas fica muito abalado com a participação da URSS ao lado da Inglaterra e dos Estados Unidos, a ponto de não se coibir de censurar asperamente essa aliança em vários discursos.

Acabou por tudo lhe correr bem tacticamente. Até essa inusitada aliança, pelos seus efeitos posteriores. A vitória das potências do Eixo não lhe traria, em princípio, problemas de continuidade, embora tivesse de dar outra visibilidade à doutrinação nazi-fascista, o que não era completamente do seu gosto pelas movimentações populares que a transformação da União Nacional num partido de massas necessariamente implicaria. A vitória das forças aliadas, pelo contrário, constituiria do ponto de vista teórico um sério risco à sua continuidade. Quis o destino que a rápida emergência de um clima de Guerra Fria lhe tivesse garantido a continuidade de um lugar que doutro modo estaria em causa.

Salazar teve sorte, mas também teve o mérito de impedir, nomeadamente no seio das forças armadas, a formação de uma força moderada que gozasse da confiança da Inglaterra e dos Estados Unidos capaz de promover as mudanças cosméticas de que o regime necessitava para se legitimar “democraticamente” aos olhos das potências vencedoras.

Por um lado, o facto de a Península ameaçar virar exageradamente à esquerda em caso de deposição dos dois regimes de tipo fascista que nela governavam e, por outro, a agudização cada vez mais intensa da Guerra Fria salvaram Franco e Salazar. Tiveram sorte tanto um como outro,

Aliás, era com essa mesma Guerra Fria num contexto já internacionalmente diferente com que Salazar contava vinte e tal anos mais tarde para resolver a seu contento as guerras coloniais. Só que ai o seu falhanço por incapacidade de compreensão do mundo em que então vivia é total e sem salvação possível.

quarta-feira, 22 de abril de 2020

NOVO CORONA VIRUS (COVID 19) - IV

PARA MEMÓRIA FUTURA
Coronavírus – Técnico Lisboa

Textos publicados no Facebook

EUROBONDS
Como já tive oportunidade de dizer tanto no texto que escrevi sobre o assunto (Covid19 na UE) bem como em comentários dispersos, não sou nada favorável à emissão de Eurobonds, fundamentalmente porque eles têm um pressuposto tóxico que os torna inviáveis, além de que aumentam a dívida.
Explicando melhor: a desconfiança entre os membros da UE é enorme; não há solidariedade entre eles, nem sequer para defesa dos interesses próprios, por isso apelar para uma responsabilidade solidária entre os Estados Membros em matéria de empréstimos, quando eles nem sequer confiam na solvabilidade dos seus parceiros que recorrem unilateralmente ao crédito, só poderia dar mau resultado.
Aliás, a ideia vale relativamente a todos. Imagine-se o que diria a opinião pública portuguesa se soubesse que o Estado português se responsabilizava solidariamente pelos empréstimos contraídos pelo Estado holandês e que este os aplicava, por exemplo, para apoiar a reabertura de casas de putas em Amsterdão ou a reabertura de supermercados de droga, umas e outros muito afectados pela crise causada pelo COVID 19. Ninguém aceitaria.
A solução terá, portanto, de ser outra. E a única aceitável é a que passa pelo financiamento directo dos Estados pelo Banco Central Europeu.
20/04/07

O NOTICIÁRIO DA RTP

No noticiário da RTP da uma da tarde pode sempre distinguir-se duas fases.
A primeira é de crítica, por vezes contundente, ao Estado e, obviamente, a quem gere. O Estado é acusado de todos os males, todas as exigências lhe são dirigidas e todas as culpas lhe são imputadas, directa ou subliminarmente.
Depois há uma segunda fase de elogio a algumas entidades, como câmaras, a do Porto, por exemplo, e ao seu excelso presidente, a IPSS (imagine-se), a empresas pela sua contribuição no combate à pandemia. Hoje até tiveram o descaramento de elogiar o Novo Banco, esse bastardo da democracia que nos suga até aos últimos tostões.
O Provedor só não vê isto se não quiser. E se vê e cala, é porque está de acordo.
Já nem sequer vou falar daquela organização que teoricamente acompanha o funcionamento da RTP composta por tachistas profissionais, porque não adianta.
Tudo isto acontece porque uma velha e sábia regra caiu em desuso:
"Cão que morde no dono deve ser posto no canil para abate".
20/04/09
PONTOS NOS IS
Quando se começou a falar na reunião do Eurogrupo, para decisão sobre as formas de "apoio" aos Estado, logo aqui escrevi o que já anteriormente havia escrito em comentários dispersos:
A única acção aceitável por parte da UE seria o financiamento directo dos Estados pelo Banco Central Europeu.
Somente dias mais tarde o Banco de Inglaterra anunciou que iria seguir este caminho. Portanto, não foi com base no exemplo inglês que apresentei o meu ponto de vista, discordando abertamente dos eurobonds pelas razões então apontadas e que se mantêm válidas.
Em nenhum outro escrito vi defender solução idêntica à aqui preconizada (ver neste blogue - A União Europeia e a decisão do Eurogrupo).
20/04/11

OS PATRÕES EM FRANÇA

Em França, os patrões já estão a dizer que, para recuperar as perdas, vai ser preciso trabalhar mais tempo e mais horas, ter menos férias e ganhar menos
Assim, tal qual.
Camarada, põe-te em guarda!
20/04/12

CUBA

Estou a ver em directo a informação diária dada pelo Ministerio de Salud Publica sobre COVID 19 no país. É uma informação detalhadíssima como nunca vi em nenhum lado.
Mas que interesse tem isso? 90% ou 80% das cabeças formatadas pelas centrais de intoxicação dirão que é tudo mentira. Verdadeira será a dos Estados Unidos. É tão verdadeira que, infelizmente, nem eles sabem bem o que se passa.
Que fazer, se não há champô que as lave!
20/04/12


BORIS JONHSON

Por quem tenho simpatia, não política mas humana, fez uma declaração comovente que acabei de ver na Sky News.
A ver na íntegra.
20/04/12

UNIÃO EUROPEIA

Até o Poiares Maduro é pelo financiamento directo
E diz, e bem, que isto é mais dívida e muita desigualdade.
O João Soares também está a falar. Mas aí peço desculpa. Não estou interessado.
20/04/12

SUÉCIA COM ELES

Sobre a malta que protesta por tudo e por nada, aqui há um mês e meio sugeri lhe que fosse para os Estados Unidos, onde na altura não havia limitações. Agora sugiro lhe que vá para a Suécia. Aproveite enquanto é tempo. Mais uns dias e já terá a sua sagrada liberdade limitada.
Há malta que não se enxerga, nem enxerga o que se está a passar. E não adianta fazer um desenho...


COVID 19 E BAIXA ESCOLARIDADE

Dizem os sociólogos, ou um sociólogo, ou diz o Público que diz um sociólogo, que a baixa escolaridade pode ser uma pista para a eficácia da contenção. Quer dizer: quanto mais ilustrado, mais estúpido. Logo vi que era isso que estava por trás da explicação do sociólogo.


IPSS, ONG E OUTROS PRIMOS
Lembram-se do fundamento apresentado para a sua proliferação e da defesa ideológica que delas fizeram o Banco Mundial e outras instituições?
Fazem melhor e mais barato que o Estado. Sendo assim, por que não ser o Estado a financiá-las com os recursos que ele próprio gastaria para prestar esses serviços?
Embora esta é uma excrescência do neoliberalismo, faz parte do seu combate ideológico.
Os resultados, infelizmente, estão à vista.
20/04/14

MARCELO COM O DISCURSO DOS PATRÕES?
É o que parece. O discurso dos patrões é conhecido: foi ontem distribuído um documento assinado por 150 subscritores que, no fundo, apela ao regresso ao trabalho. Quaisquer que sejam as considerações laterais que dele constam, a mensagem fundamental é esta: é preciso recomeçar a trabalhar. O documento é, assim, um apelo e um instrumento de pressão.
Vamos por partes, para nos tentarmos explicar sem equívocos nem mal entendidos. A luta contra o COVID 19 é uma luta que está longe de ter terminado. O vírus não está vencido. O vírus, na melhor das hipóteses, está relativamente contido por força das medidas de confinamento social que foram adoptadas no quadro do estado de emergência. Ninguém até hoje ouviu um cientista ou um especialista em saúde pública e virologia afirmar que o vírus está actuando com intensidade diferente ou que não se continue a propagar como antes se as precauções que têm vindo a ser adoptadas não continuarem a ser respeitadas.
Portanto, a conclusão do Presidente da República quando afirma, que se Abril continuar até ao fim como tem estado até agora, vamos ter, a partir de Maio, de nos habituarmos a conviver com o vírus, é uma mensagem errada e perigosa. É uma mensagem que não defende a saúde dos portugueses, não defende o SNS e não defende, em última instância, a economia.
Os portugueses, como qualquer outro povo, só se podem habituar a conviver com o vírus quando houver medicamentos que o combatam e vacinas que o previnam. Fora disso, os portugueses vão ter de continuar a lutar contra o vírus com as armas que têm que, não sendo suficientes para o vencer, serão relativamente capazes de o conter.
Daqui resulta que a vida individual e colectiva, ou mais apropriadamente, a vida em sociedade enquanto aquelas duas condições não se verificarem vai ser diferente da que conhecemos até agora, quer nos nossos tempos de lazer, quer nos tempos de trabalho. Certamente que terá de se continuar a trabalhar - aliás há muita gente que nunca deixou de trabalhar – mas em condições diferentes das que existiam até há dois meses. Supor que é com o simples uso da máscara e de luvas que se pode, a partir de Maio, passar a fazer tudo que nestes dois últimos meses deixou de ser feito, será relançar a pandemia com efeitos mais devastadores do que os actuais por entretanto haver cada vez mais gente infectada e os imunizados – supondo que o são – ainda não serem em número suficiente para se pode sequer prever a imunidade de grupo.
Mais atentas, responsáveis e imparciais são as palavras do Primeiro Ministro, cuja actuação ao longo da crise tem sido exemplar, quando afirmou que o país vai ter que trabalhar a várias velocidades.
Não nos cabe a nós, nem a quem não é especialista das áreas abrangidas, definir e estabelecer os critérios que devem ser seguidos na retoma das múltiplas actividades que têm estado suspensas. Uma coisa é certa. Esses critérios e as regras com base neles estabelecidos têm de ser diferentes de sector para sector, têm de respeitar e proteger a saúde de quem trabalha e muito provavelmente haverá sectores que não podem tão cedo retomar a as suas actividades, ou se as retomarem, será em termos muito diferentes do que antes se fazia.
Assim, o país vai trabalhar sob a ameaça do vírus, competindo ao Governo estabelecer as regras que têm de ser respeitadas por quem trabalha. Mas não haja ilusões: as grandes multidões seja nos centros comerciais, seja nos festivais, seja no futebol, seja nas praias, seja onde calhar vão continuar a ser proibidas, como não pode deixar de ser. E as outras actividades vão ter de respeitar o distanciamento social, que o simples uso da máscara não alterará, sendo que algumas delas não vão poder subsistir por serem, pela sua própria natureza, incompatíveis com o distanciamento social.
Portanto, os patrões que se acalmem já que antes do fim do ano que vem não se vê que possam agir como dantes.
20/04/15

OMS
A suspensão ou corte da contribuição americana para a Organização Mundial de Saúde pela administração Trump no auge da crise pandémica e o assassínio do General iraniano são apenas emanações eloquentes do que é a América hoje.
Um país violento nos seus métodos de acção, brutalmente deseducado na sua formação escolar, agressivo e destituído de compaixão na sua impreparação cívica, um país para o qual o Outro passou a ser uma irrelevância destituída de qualquer sentido valorativo, um país, em suma, eticamente ferido por uma distribuição de rendimentos que elimina a mais ténue noção de solidariedade e remete a cidadania para uma situação muito próxima do "estado de natureza".
Estes actos e a sua qualificação não são simples actos da administração Trump. São actos dos Estados Unidos da América.
20/04/16


A CHINA E O VIRUS
Como já tinha previsto aqui no FB, era expectável que os Estados Unidos, à medida que a situação se agravasse, arranjassem um bode expiatório sobre o qual fizessem recair a responsabilidade pelo que se estava a passar. E acrescentei que logo apresentariam um conjunto de provas susceptíveis de lançar a confusão, as quais devidamente replicadas pelas agências do costume tenderiam a criar a convicção de que o mundo ocidental estava a ser vítima de uma conspiração.
Inicialmente, no começo da pandemia, também foi aventada a hipótese inversa, logo desmentida pelos laboratórios científicos que garantiram a origem não manipulada do vírus.
Esta segunda hipótese, teoricamente, era mais sustentável que a primeira por uma razão muito simples: a China como grande potência emergente, como grande abastecedor do mercado mundial nos mais variados produtos, teria tudo a perder se a sua capacidade produtiva fosse seriamente afectada durante vários meses. Só que esta tese para ter algum valor teria de contar com a existência de um antídoto que impedisse a sua propagação à população do Estado responsável pela sua disseminação. Ora, esse antídoto, como se viu, não existe.
A outra tese é do ponto de vista "bélico" absurda: então se a China é o grande mercado do mundo, se tem crescido, não só, mas fundamentalmente devido à sua capacidade exportadora, que interesse tinha ela em fragilizar os seus principais compradores, mergulhando - os numa crise económica de difícil solução?
Para obviar a esta dificuldade os autores desta tese recorreram à história do aprendiz de feiticeiro. A China criou algo que não conseguiu controlar e que por negligência se espalhou na sua própria comunidade acabando depois por atingir involuntariamente as demais.
Esta tese é teoricamente mais sustentável e visa, como é óbvio, desacreditar a China como potência mundial. Uma potência que não está à altura do seu poderio.
Acontece que a ciência terá aqui uma palavra muito importante. Não diremos decisiva, porque também no meio científico haverá certamente cientistas para tudo, como a história infelizmente comprova.
20/04/17

A ECONOMIA

Algo me diz que a economia vai ganhar a surda luta que vem travando contra a saúde pública desde que se viu desautorizada por não ter sido seguida a recomendação do Conselho Superior de Saúde Pública expressamente convocado para a defender em 11de Março passado.
Depois da decretação do estado de emergência e sua renovação por dois períodos sucessivos fica-se com a ideia de que tanto a Economia como a Liberdade ergueram em uníssono a sua voz e exigiram o recomeço das actividades suspensas e o fim da limitação dos direitos "naturais".
Como este recomeço tem um preço que ninguém pode afirmar que desconhece isso significa que as contas estão feitas e que o seu resultado até pode trazer vantagens colaterais que até agora tem sido negadas.
De facto, essas contas compreendem tanto o resultado directo do reinicio das actividades económicas suspensas como as vantagens indirectas de um menor encargo orçamental com as despesas de saúde, de subsídios de acompanhamento e, acima de tudo, de uma extraordinária poupança nas despesas da segurança social por uma quebra, que se espera exponencial, das reformas a pagar.
Uma população mais jovem, mais saudável, sem encargos colaterais nem que apenas traduzidos em simples perda de tempos livres (trabalho não remunerado), só pode trazer vantagens à economia: consome mais e gasta menos dinheiro ao Estado.
Afinal, a solução por que há anos aspiravam os devotos da economia, que deixaram a obra inacabada durante a sua colaboração com a Troika, estava ali ao alcance de um clique.
20/04/18

PORTAS
Logo que tivemos conhecimento da propagação do novo CORONA VIRUS na China e do modo como o governo chinês desencadeou a luta contra a pandemia, principalmente na província de Hubei, não tivemos grandes dúvidas em antecipar que a propagação do vírus no Ocidente iria constituir uma verdadeira catástrofe não só pelas limitações de natureza política que os regimes ocidentais não deixariam de demonstrar perante uma situação desta natureza mas também pelas próprias fragilidades dos serviços de saúde postos perante um desafio nunca antes enfrentado.
Ao focarmos este segundo aspecto da questão estávamos a pensar principalmente nos Estados Unidos, verdadeiramente desprovidos de um serviço nacional de saúde pública e um pouco no Reino Unido pelos sucessivos ataques de que tem sido vítima nestes últimos anos o NHS. Estávamos, todavia, longe de supor que a Itália, a França e a Espanha iriam exibir tantas e tão dramáticas fragilidades, apesar de em toda a Europa Ocidental e Norte América as limitações impostas pelas concepções políticas dos respectivos regimes políticos não deixassem antecipar nada de muito positivo. É exactamente para encobrir e disfarçar estas fragilidades que alguns destes países, com os Estados Unidos à cabeça, se lançaram numa luta desesperada de imputação de responsabilidades alheias, ou seja, da invenção de bodes expiatórios, que este artigo partilhado sobre o "malabarista" Paulo Portas, conhecido artista português, tão bem e ilustra.

ESTADOS ANGLO-SAXÓNICOS
Os dois grandes Estados anglo-saxónicos - Estados Unidos e Reino Unido - são os que têm tido mais dificuldade em lidar com a pandemia.
Isto terá alguma coisa a ver com Adam Smith, John Locke e Stuart Mill?
20/04/18
TRUMP, O VIROLOGISTA
O Presidente dos EUA acredita que o vírus foi "fabricado" no laboratório de Wuhan.
Anthony Fauci, o conselheiro da Casa Branca para os assuntos de saúde e grande especialista na matéria, acha que as provas "são totalmente consistentes com um salto de espécies, de animal para humano".
Na Europa, os órfãos da NATO veem nesta convicção de Trump uma excelente oportunidade para o trazer de volta à "Aliança Atlântica", e por isso já alinharam o seu discurso com o do Presidente americano.
Mas vão se enganar, porque Trump não lhes pediu nada. Aceitará o apoio, mas não lhes vai dar nada em troca.
Posta a questão nestes termos, a dúvida está em saber quem é desta vez vai fazer exibição das provas e onde. Por outras palavras, quem vai ser o Colin Power de Trump.
Daí para a frente a música é conhecida: Trump encontrará um "estalajadeiro" (e estou certo que Portas adoraria.., pena que não tenha credenciais) que o receberá juntamente com os "Blairs"e os "Aznars" da actualidade e nessa reunião limitar-se-á a comunicar-lhes o que vai fazer.
Depois, anos mais tarde, confirmar-se-á o que hoje já se sabia. E a tradicional benevolência europeia bem como a sua habitual subserviência tudo perdoarão.
20/04/19
TRUMP E A CHINA
"... Mas agora o que lhes interessa é lançar uma gigantesca campanha de descrédito.
Trump não "aceita" o poderio económico da China. Politicamente, está se nas tintas que a China seja governada por um ou por dois partidos comunistas. Como também se está nas tintas para a influência política da China. O que o põe fora de si é que a China seja um gigantesco credor dos USA e que, além disso, faça investimentos pelo mundo fora ou empreste dinheiro para que sejam feitos.
Isto é que o tira do sério, por com a América se passar exactamente o oposto. Deve dinheiro em todo lado e os investimentos que faz no estrangeiro ou são para empresas americanas (Egipto, Ucrânia, etc,) ou são feitos com dinheiro dos bancos do país em que os investimentos se situam (a começar por os dele). É por isso que tem rabos de palha por todo o lado."