O QUE REPRESENTA ESTA SENTENÇA
1 - Vamos tentar por palavras simples
explicar o que se passa. O assunto é complexo e a complexidade não pode
simplificar-se, mas pode tentar-se por palavras que todos entendam explicar
essa complexidade.
2 - Como é do conhecimento de todos que se interessam por estes assuntos, o Banco Central Europeu (BCE) iniciou no primeiro trimestre de 2015 um programa de compra de dívida emitida pelos Estados, tendo por essa via contribuído para uma apreciável descida da taxa de juro nos mercados, que muito tem favorecido os Estados mais endividados, a ponto de frequentemente se ouvir dizer que o BCE de Mario Draghi salvou o euro com este programa, que de outro modo, ou seja, pela subida constante da taxa de juro ou pela sua fixação a um nível altíssimo, levaria necessariamente à falência de vários Estados membros e, como é óbvio, à sua saída do euro.
3 - Como também se saberá, os tratados proíbem o financiamento dos Estados pelo
Banco Central Europeu (art.º 123.º do Tratado). O BCE já é, portanto, um banco
central gizado nos moldes neoliberais, dito independente do poder político,
actuando num quadro completamente diferente dos tradicionais bancos centrais,
cujos estatutos foram sendo gradualmente substituídos por textos condizentes
com a vulgata neoliberal, dominante no mundo ocidental depois dos governos
Thatcher/Reagan, e tornada hegemónica depois da Queda do Muro e subsequente
implosão da URSS.
4 - A primeira questão que aquela
política do BCE levanta é a de saber se a compra da dívida soberana emitida
pelos Estados membros da EU constituí ou não uma violação dos tratados, ou
seja, da norma que proíbe o Banco de financiar directamente os Estados membros
da EU.
Formalmente, não se pode dizer que
aquela política do BCE seja uma violação dos tratados, porque o BCE não compra
a dívida directamente aos EM. O BCE compra-a no mercado secundário, ou seja,
compra-a a quem a comprou directamente aos Estados. Claro, que os juros baixam,
porque os que compram a dívida sabem que BCE a recomprará a seguir e que não
terão, portanto, nenhuma dificuldade em a revender com lucro.
Substancialmente, parece assemelhar-se àquilo
em que em Direito se chama fraude à lei. Ou seja, pela prática de um ou vários
actos lícitos, logra-se obter um resultado que a lei previu e proibiu. Mas a
questão não é clara, dada a letra do já referido artigo 123.º que refere
expressamente apenas a proibição de “compra directa de títulos da dívida…”
5 - Chegados aqui os problema que se põe
é o seguinte: quem tem competência para decidir sobre a regularidade da
actuação do BCE?
A União Europeia actua na base das
competências que lhe foram transferidas pelos seus Estados membros. Umas vezes
essa competência é exclusiva, outra é partilhada. Tanto num caso como noutro
somente a UE pode praticar juridicamente vinculativos, sejam esses actos
legislativos ou jurisdicionais, a menos que os Estados tenham sido habilitados
pela UE a fazê-lo ou, no caso da competência partilhada, no caso de a UE a não
exercer ou deixar de a exercer. Contudo, sempre que a exerça, os seus actos
prevalecem sobre os dos Estados membros.
6 - Portanto, a resposta àquela questão é fácil: Quem decide sobre a regularidade da actuação do BCE ou de qualquer outro órgão comunitário são os tribunais comunitários, o Tribunal de Justiça da União Europeia.
A regularidade jurídica dos actos
praticados pelas instituições comunitárias, sejam eles de natureza legislativa
ou administrativa, é jurisdicionalmente aferida pelos tribunais comunitários. É
aos tribunais comunitários que compete apreciar se o acto praticado pelas
instituições comunitárias está ou não conforme aos regulamentos (lei
comunitária) ou aos tratados.
7 - Então, como se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional alemão relativamente à prática de um acto proveniente das instituições comunitárias?
Agora será preciso explicar como se
relaciona juridicamente a União Europeia com os seus Estados membros.
Os Estados que integram a União Europeia
aceitaram pela via dos tratados que ratificaram criar uma organização
internacional bem diferente das que normalmente existem na comunidade
internacional, criadas pelos Estados.
A generalidade das instituições
existentes na comunidade internacional, criadas pelos Estados soberanos, não
dispõe de poderes normativos relativamente aos Estados que delas fazem parte.
Estas instituições não podem elaborar normas destinadas a vigorar no território
dos seus Estados membros. São antes organizações de cooperação internacional
que só excepcionalmente gozam do direito de praticar actos vinculativos para os
Estados que as constituem e quase sempre, quando isso acontece, com a prévia e
específica concordância desses Estados.
Diferentemente se passam as coisas na
União Europeia. A UE pode, nos termos dos tratados constitutivos, emitir normas
directamente aplicáveis no território dos Estados membros. São os chamados
regulamentos. E pode também pela via das directivas obrigar os Estados a emitir
normas destinadas a alcançar os fins nelas previstos, embora deixando aos
Estados a escolha dos meios adequados para os alcançar.
8 - Como resultado do que foi dito, perceberão os leitores que, por força desta configuração sui generis da União Europeia, cada Estado membro passa a ter no seu território normas provenientes de legisladores diferentes: do seu próprio legislador e do legislador comunitário. Aliás, qualquer Estado terá sempre, além das normas que ele próprio edita, as normas de direito internacional a que está sujeito. Mas vamos deixar este assunto de parte para não complicar exageradamente a exposição e atermo-nos apenas à relação entre as normas acima referidas em vigor no território dos Estados membros – as internas e as provenientes da UE.
9 - Que relação existe entre estas
normas? Como se afere da sua hierarquia? Qual o valor relativo de cada uma
delas?
Num sistema jurídico, qualquer que ele seja, as normas não têm todas o
mesmo valor. Há entre elas uma relação de hierarquia, consoante a fonte de onde
emanam. Esta hierarquia vem modernamente regulada nas Constituições dos
Estados.
Na Constituição Portuguesa ela está regulada, para os efeitos que aqui nos
interessa ter em conta, no artigo 8.º da Constituição. Para efeito da relação
de hierarquia entre as normas de direito interno, ver arts.ºs 112.º e 277.º da
Constituição.
No referido artigo 8.º, a Constituição dispõe o
seguinte:
1- “As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”.
2 - “As normas
constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas
vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem
internacionalmente o Estado Português”.
3- “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações
internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem
interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”.
4 - “As
disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das
suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na
ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos
princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
A União Europeia
legisla por meio de actos normativos a que se dá o nome de “Regulamentos” e não
há hoje qualquer dúvida, quer à luz do Tratado, quer à luz da doutrina seguida
nos diversos EM, de que as normas daqueles regulamentos têm valor supra
legislativo. Quer isto dizer que qualquer norma interna de natureza
legislativa cede perante a norma comunitária que a contrarie. Se a norma
comunitária revoga ou não a norma de direito interno que a contrarie, essa já é
outra questão. Ao direito comunitário basta-lhe assegurar a eficácia das suas
normas, embora hoje pareça indiscutível que, nos domínios de competência
exclusiva da EU, as normas internas de natureza legislativa (Leis da AR e
DL do Governo) anteriores são revogadas pelas normas comunitárias posteriores
que as contrariem ou serão ilegais, logo nulas, se forem posteriores às normas
comunitárias. Já nos domínios de competência partilhada entre a EU e os
Estados não será necessário ir tão longe: à EU basta assegurar a eficácia das
suas normas relativamente às internas e o seu valor supra legislativo, podendo,
portanto, dizer-se, nesses casos, que as internas têm a sua vigência apenas
suspensa enquanto vigorarem as comunitárias. Em ambos os casos, porém, está
garantido o valor supra legislativo das normas da União Europeia relativamente
às normas de natureza legislativa dos EM em todas as matérias que, segundo o
Tratado, sejam da competência da União Europeia.
10 - Quanto a esta
questão, nenhuma dúvida. Só que há um outro problema de mais difícil resolução,
que é o seguinte: como acima já se disse, as normas internas dos Estados
membros não têm todas o mesmo valor normativo (art.º 112.º, e também art.º
277.º da Constituição). Na hierarquia das normas internas, partindo das que
valem menos para as que valem mais, nós podemos distinguir três categorias de
normas: os regulamentos, as leis e as leis constitucionais. E a regra, nos
modernos Estados de direito, é em todo o lado a mesma: os regulamentos não
podem contrariar as leis, sob pena de ilegalidade; e as leis não podem
contrariar a Constituição, sob pena de inconstitucionalidade.
Ora, vimos atrás que
as normas emitidas pela União Europeia têm valor supra legislativo, mas
relativamente à Constituição qual será o seu valor? Que acontece se elas forem
contrárias à Constituição? Poderá um Estado Membro declarar a
inconstitucionalidade de uma norma comunitária? Antes de mais nada convém dizer
que, se a resposta fosse afirmativa, a inconstitucionalidade dessa norma
declarada por um tribunal nacional não acarretaria a sua nulidade no âmbito
europeu (ela continuaria a vigorar no território dos demais EM) mas apenas a sua
ineficácia no território do Estado declarou a sua inconstitucionalidade.
11 - Convém ainda
dizer que o problema de constitucionalidade que se põe para as normas de
natureza, digamos, “legislativa” da União Europeia poderia pôr-se
igualmente para os tratados. Só que nesse caso há um remédio prévio que pode e
deve ser usado.
Explicando: Os Estados vinculam-se
internacionalmente por via dos tratados que negoceiam e ratificam. A vinculação
por meio de um tratado pressupõe um conjunto de fases que termina com a
ratificação que é o acto (ou um conjunto de actos) pelo qual o Estado se
declara por ele vinculado. O Estado não deve ratificar um tratado que seja
contrário à sua Constituição, já que não há qualquer dúvida de que um tribunal
nacional pode declarar a inconstitucionalidade das disposições desse tratado
que ofendam a sua Constituição. Com efeito, a Constituição diz expressamente
que: “As normas constantes das convenções
internacionais regularmente ratificadas, vigoram na ordem interna
…” O que significa que, se não forem regularmente ratificadas, estão
feridas de inconstitucionalidade.
As normas do tratado
têm, assim, um valor supra legislativo (é neste sentido a doutrina
dominante entre nós, apesar de esse princípio se não poder inferir
inequivocamente do texto constitucional, acima citado) mas infra
constitucional. Se o Estado tiver dúvidas, antes de o ratificar, quanto à
constitucionalidade de algumas das suas disposições, deve remetê-lo ao Tribunal
Constitucional para apreciação da constitucionalidade dessas normas. E se TC
detectar alguma inconstitucionalidade, o Estado terá, teoricamente, três
hipóteses: uma é não o ratificar ou ratificá-lo com reserva das disposições
inconstitucionais, caso o tratado admita reservas; outra, é tentar renegociá-lo
(mas isso depende sempre da vontade das outras partes, já que com a assinatura
do tratado se encerra a fase das negociações); e a terceira, é alterar a sua
própria Constituição de modo a pô-la conforme ao tratado. Este último caminho
foi o seguido por vários Estados europeus, Portugal inclusive, antes de ratificação de alguns tratados
constitutivos da EU.
12 - Há, portanto, um
problema em aberto, quanto à relação entre as normas comunitárias e as normas
constitucionais dos seus Estados membros, embora os tratados constitutivos da
EU nos termos amplos em que se exprimem sobre o primado do direito comunitário
pareçam querer abarcar toda a legislação de fonte europeia. Por seu turno, a
generalidade das constituições dos EM também não resolvem expressamente a
questão, como fazem relativamente às normas e os princípios de direito
internacional geral ou comum, consideradas parte integrante do direito
português. Ora, se fazem parte integrante do direito português, terão, no
mínimo, um valor idêntico ao da Constituição.
Quanto à questão
anterior, do valor infra ou supra constitucional das normas
comunitárias, embora a posição da União Europeia, e antes dela da CEE, tenha
sido, muito por força da criação jurisdicional de direito comunitário, no
sentido do primado das normas comunitárias sobre as normas nacionais quaisquer
que elas sejam (legislativas ou constitucionais), ela continua em aberto em
certos Estados, como a Alemanha, onde os seus órgãos jurisdicionais se não
coíbem de declarar inconstitucional a actuação do BCE por ter infringido o
princípio da proporcionalidade na aplicação do art.º 123.º do Tratado.
13 - A mesma Alemanha
que agora questiona a actuação do BCE, já tinha, no contexto normativo anterior
a Maastricht, advertido, também pela via do seu tribunal constitucional, que as
jurisdições alemães se reservavam o direito de, em matéria de direitos,
liberdades e garantias, fiscalizarem a conformidade das normas europeias com a
Lei Fundamental (Constituição) da RFA. A justificação era convincente e óbvia:
enquanto os tratados constitutivos da CEE não contiverem normas sobre aquelas
matérias, a jurisdição alemã não deixará de o fazer, considerando inaplicáveis
em território alemão as normas comunitárias que ofendam aqueles princípios.
14 - É bom todavia não esquecer que a actual jurisprudência do Tribunal Constitucional já tinha sido anunciada em 1993, aquando da apreciação da constitucionalidade do Tratado de Maastricht para efeitos de ratificação. Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional Alemão, embora tenha reconhecido que o novo tratado já continha normas sobre matérias que não constavam dos anteriores tratados, como direitos humanos, liberdades, garantias, estado de direito, democracia representativa (art.º 2º e outros), daí resultando uma limitação da competência jurisdicional da Alemanha relativamente àquelas matérias, não se inibiu de ampliar a sua competência relativamente a outras matérias agora transferidas para a órbita da União Europeia, representativas de importantes limitações de soberania em áreas da maior significado para o Estado soberano, como as relativas à criação de uma moeda única, um banco central e a política de crédito.
15 - Segundo aquele
Tribunal, a criação de uma moeda única para os Estados que a ela puderem e
quiserem aderir representa uma importante e fundamental limitação da sua
soberania. Essa matéria, agora transferida para a União Europeia, dada a sua
importância para a continuidade do Estado soberano, deveria processar-se nos
estritos termos que constam do tratado, tendo desde logo o Tribunal deixado
claro que se arrogava o direito de “fiscalizar” a política monetária da UE,
para aferir da sua conformidade com os termos do Tratado, podendo, em caso de
divergência entre a prática e os preceitos normativos que a regulam, considerar
ineficazes os actos que não respeitassem os precisos termos daquela
transferência de soberania.
Esta “ameaça” a que na altura
ninguém ligou dado clima de euforia que reinava entre os Estados aderentes de
“moeda fraca”, acabou, depois de várias tentativas falhadas, por concretizar-se
cerca de 30 anos mais tarde.
16 - Que dizer então da decisão do TC Alemão?
A primeira coisa que
deve referir-se é que as duas situações não são idênticas, apesar de em ambas o
TC se reservar o direito de apreciar a regularidade de actos comunitários.
Na primeira situação,
o tribunal aprecia a regularidade constitucional de uma norma comunitária
relativamente a matérias que são da competência exclusiva dos Estados por não
ter havido nessa matéria, segundo os tratados, qualquer transferência de
competências.
Na segunda situação,
o Tribunal aprecia a regularidade de um acto comunitário por referência a uma
norma que consta dos tratados, relativa a matérias cuja competência foi
transferida exclusiva ou partilhadamente para a União Europeia.
Analisando as duas
situações no seu contexto, constata-se que num caso a divergência entre a norma
europeia e a constituição nacional decorre de aquela norma violar um direito
fundamental, liberdade ou garantia num tempo em que os Estados membros ainda
não tinham transferido essa competência (exclusiva ou partilhada) para a
Comunidade; enquanto noutro, a divergência entre a norma europeia e a
constituição nacional decorre da entrada em vigor de uma norma europeia que
viola a norma do tratado relativa a matéria da competência transferida.
No primeiro caso, o
princípio do primado do direito comunitário não se aplica, porque este
princípio só se aplica nas matérias cuja competência foi transferida, exclusiva
ou parcialmente, para a União Europeia. Numa situação destas os tribunais
nacionais tem competência para analisar a regularidade da norma, concluindo
pela sua inconstitucionalidade se houver uma divergência entre a norma e a
constituição. No segundo caso, como se trata de um acto praticado com base numa
norma que regula uma competência transferida, somente um tribunal da União
Europeia poderá decidir sobre a sua regularidade, ou seja, dizer se está ou não
conforme aos tratados. Se esta competência fosse alargada à jurisdição dos
Estados não somente se estava a infringir o princípio do primado do direito
comunitário, como também se estaria a fomentar a pluralidade de regulamentações
da mesma matéria transferida.
17 - A recente
decisão do tribunal alemão sobre a actuação do BCE é, assim, uma decisão que
incide sobre matéria para a análise da qual aquele tribunal carece de
competência. É que nem sequer se trata de analisar se a actuação do BCE é
conforme ao art.º 123.º, ou seja, se o viola ou não aquele preceito, mas sobre
se a interpretação e aplicação daquele artigo por parte do BCE respeitou um
princípio prudencial de proporcionalidade. O tribunal alemão actuou como se
estivesse a analisar um acto interno de natureza administrativa praticado ao
abrigo de um poder discricionário, transformando num juízo de legalidade um
mero juízo de oportunidade. Mesmo internamente um acto daquela natureza somente
poderia ser anulado se se tivesse provado uma escandalosa situação de
desproporção na actuação do seu autor, usando, por exemplo, um meio
manifestamente excessivo para alcançar um resultado a que se poderia chegar por
outra via ou a que não é legítimo chegar mediante a utilização de um meio
manifestamente desproporcional face ao resultado pretendido.
18 - A sentença,
aliás, assenta num sofisma inadmissível: O TC alemão diz que aceita o primado
do direito da União Europeia e simultaneamente arroga-se o direito de impor a
sua interpretação das normas comunitárias às autoridades europeias e exigir a
sua aplicação segundo a interpretação que ele próprio faz.
19 - A sentença do
tribunal alemão é, assim, um gesto inadmissível de arrogância política. É um
atentado ao multilateralismo baseado no puro interesse nacional. Ela está para
a UE como as sanções americanas ao Irão ou à Rússia para a comunidade
internacional. Actos de puro terrorismo político.
20 - O Tribunal Constitucional o que no fundo está a dizer é que somente aceita uma política do Banco Central Europeu que seja conforme aos ditames do Bundesbank. O que além de ser uma aberração jurídica, é uma covardia política, já que o acto jurisdicional não é o meio adequado para proferir uma afirmação de natureza eminentemente política.



