segunda-feira, 7 de abril de 2008

AS ESCUTAS NÃO PODEM SER USADAS NO APITO FINAL?


O SENTIDO DA LEI

Diz o Diário de Notícias de hoje que "todos juristas estão de acordo que as escutas telefónicas só podem ser usadas no fim para que foram solicitadas", ou seja, no processo criminal. Logo, a acusação da Liga para poder levar à condenação dos visados terá de basear-se noutros meios de prova.
Sem fazer muita questão no “todos”, que justificaria uma resposta à Almeida Garrett, parece-me que a Constituição não obsta à relevância no processo disciplinar de meios de prova obtidos no processo criminal. O que a Constituição não permite é que tais meios de prova sejam obtidos noutro processo que não o criminal, já que este é o único que dá garantias de defesa dos direitos dos arguidos.
Em Portugal é assim que se actua. Por um lado, clama-se que não se faz justiça e que todos os ilícitos ficam impunes. Por outro, quando se trata de fazê-la, contextualiza-se mal o assunto e invocam-se condicionalismos legais vários para que tudo fique na mesma.
Este défice democrático nenhuma lei pode colmatar.

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