domingo, 6 de abril de 2008

TRABALHO IGUAL, SALÁRIO DIFERENTE


UMA SENTENÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

A segunda secção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias na quinta-feira passada declarou incompatível com a directiva comunitária dos trabalhadores deslocados os normas do Länder alemão da Baixa Saxónia, que obrigava as empresas que contratavam trabalhadores de outros países a pagar-lhes salários idênticos ao do seu contrato colectivo.
O Länder adjudicou a uma empresa alemã uma obra, tendo ficado estabelecido no contrato a obrigação de o adjudicatário respeitar os contratos colectivos e, mais concretamente, a obrigação de pagar aos trabalhadores empregados na obra, no mínimo, o salário vigente no lugar da execução do contrato.
A empresa adjudicatária subcontratou uma empresa polaca, que interveio com 52 trabalhadores aos quais foi pago apenas 46,57% do salário mínimo.
Tendo-se suscitado o conflito, as partes recorreram ao Tribunal das Comunidades, que considerou que “a obrigação de respeitar os convénios colectivos está justificada por razões imperiosas de interesse geral”. Mas acrescentou de seguida que, neste caso, a norma contratual “vai além do que é necessário para proteger os trabalhadores”. E que tal exigência “redunda na perda pelas ditas empresas da vantagem competitiva que para elas resulta dos custos salariais mais baixos”. Para o tribunal, o convénio em questão não é de aplicação geral, indo, na sua aplicação ao caso, contra a directiva que se opõe a que um Estado membro exija às adjudicatárias de obras públicas que trabalhem com empresas que paguem aos seus trabalhadores ao menos o que fixa o convénio desse território.
As consequências desta decisão são óbvias para os trabalhadores da nacionalidade do dono da obra. E depois venham os nossos drs. da democracia representativa dizer-nos que o Tratado de Lisboa não pode ser referendado por os trabalhadores e o povo em geral não compreenderem a sua complexidade!

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