A INCONSTITUCIONALIDADE DE DOIS ARTIGOS
Como já foi largamente noticiado, um acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Junho passado, considerou inconstitucionais dois artigos do decreto -lei que aprovou a orgânica da ASAE por violação de uma reserva absoluta de competência legislativa. Segundo a interpretação do tribunal, as matérias constantes daqueles dois artigos só poderiam ser aprovadas por lei da Assembleia da República. Logo, há inconstitucionalidade orgânica: as disposições em causa foram aprovadas por um órgão diferente daquele que tinha competência para o fazer.
Sem entrar na análise da tese defendida pelo acórdão, quanto mais não seja por a leitura do “juridiquês” jurisprudencial ser extremamente penosa na generalidade dos casos, e sem esquecer que o processo ainda não transitou em julgado, releva de uma grande irresponsabilidade do Governo a aprovação por via de decreto-lei de matérias sobre as quais possa haver dúvidas acerca da sua constitucionalidade, principalmente quando se dispõe de maioria absoluta no parlamento. Certamente que a culpa vai ser imputada a algum jurista imprudente, mas o Governo tem de ter no seu seio, nomeadamente nos lugares governamentais ligados à Presidência do Conselho de Ministros, gente que saiba analisar e prevenir estas situações.
Mas não tem: haja em vista a vergonha que tem ocorrido com o actual CÓDIGO DO TRABALHO... E a culpa, também aqui, morre solteira!
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