A PROPÓSITO DE UMA POLÉMICA PASSADA, MAS SEMPRE ACTUAL
Hoje, ao dar a volta pelas livrarias de Direito deparei-me com um interessante livro (tese de doutoramento) da Doutora Maria de Assunção do Vale Pereira sobre “A intervenção Humanitária no Direito Internacional Contemporâneo”, editado pela Coimbra Editora.
Sem ter tido evidentemente tempo, já não digo para o ler, mas para depreender com segurança o sentido da tese nele defendida, atrevo-me a considerar que, em vão, se procurará legitimidade para tal intervenção, na Carta das Nações Unidas.
O livro analisa todas as intervenções, ou melhor, as invocações do “direito de intervenção”, ocorridas durante a Guerra Fria e posteriormente à desagregação da União Soviética.
Trata-se de um tema de grande actualidade, não só pela frequência com que nos últimos tempos o direito tem sido invocado, mas também pelo que se está a passar agora mesmo na Grã-Bretanha.
Para além destas magnas razões, o tema é-me muito caro, desde há muitos anos. Com efeito, aquando da intervenção da NATO na Jugoslávia, em 1999, a que Portugal deu o seu aval, escrevi uma carta a Jorge Sampaio, Presidente da República, demonstrando não apenas a inconstitucionalidade da intervenção portuguesa, nos termos em que tinha ocorrido, mas também a ilegalidade da intervenção à luz da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional vigente.
No texto que então escrevi enumerava as intervenções ocorridas ao abrigo daquele “pretenso direito”, bem como as alegadamente fundamentadas na “protecção de um direito”, para concluir que não existia na comunidade internacional uma communis opinio que permita defender a licitude de intervenção por razões humanitárias ou para defesa dos direitos do homem, embora também fosse verdade não haver àquela época, na comunidade internacional das nações, uma opinio juris suficientemente consensual no sentido da sua ilicitude, em virtude da oposição das potências ocidentais.
Uma coisa, porém, é certa, se o uso da força na comunidade internacional puder ter lugar fora dos quadros das Nações Unidas (que, como se sabe, apenas a permite em legítima defesa ou pela própria Organização ou em seu nome (artigos 41.º, 48.º e 53.º) ou contra os “Estados inimigos”, artigos 106.º e 107.º, disposições estas cuja eficácia se terá entretanto perdido por caducidade), nomeadamente para “protecção de um direito”, não haveria forma de na prática impedir o seu uso por parte de qualquer Estado contra outro, tão frequentes são as violações dos direitos do homem.
O caminho tem de ser outro, como os exemplos mais recentes infelizmente demonstram.
No texto que então escrevi enumerava as intervenções ocorridas ao abrigo daquele “pretenso direito”, bem como as alegadamente fundamentadas na “protecção de um direito”, para concluir que não existia na comunidade internacional uma communis opinio que permita defender a licitude de intervenção por razões humanitárias ou para defesa dos direitos do homem, embora também fosse verdade não haver àquela época, na comunidade internacional das nações, uma opinio juris suficientemente consensual no sentido da sua ilicitude, em virtude da oposição das potências ocidentais.
Uma coisa, porém, é certa, se o uso da força na comunidade internacional puder ter lugar fora dos quadros das Nações Unidas (que, como se sabe, apenas a permite em legítima defesa ou pela própria Organização ou em seu nome (artigos 41.º, 48.º e 53.º) ou contra os “Estados inimigos”, artigos 106.º e 107.º, disposições estas cuja eficácia se terá entretanto perdido por caducidade), nomeadamente para “protecção de um direito”, não haveria forma de na prática impedir o seu uso por parte de qualquer Estado contra outro, tão frequentes são as violações dos direitos do homem.
O caminho tem de ser outro, como os exemplos mais recentes infelizmente demonstram.
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