MESMO PARA UM “COMUNICADOR”...
O atraso na entrega do acórdão está para o processo Casa Pia como as más arbitragens para os resultados do Benfica: deram algum alento aos condenados, mas não lhes garantem a absolvição. Tanto num caso como noutro, o resultado do que aconteceu é independente dos “faits divers” que acompanharam o acontecimento.
O acórdão da Casa Pia, na fundamentação das condenções, confirma aquilo que se esperava ele dissesse, por quem perceber minimamente do que está a falar.
Como frequentemente foi dito, o facto – as violações e outros abusos sexuais – poderia eventualmente ser provado por outros meios de prova (exames, perícias, etc.) que não a testemunhal – mas a imputação do facto ao agente, em princípio, neste tipo de crime, acaba sempre por se fazer pela via testemunhal, sendo aí decisiva na avaliação da prova a convicção que julgador vai formando com base nos vários depoimentos prestados na audiência de julgamento.
Se tiver dúvidas, absolve; se não tiver, condena.
A condenação não é menos convincente, nem menos segura, por não haver confissão, nem por não se basear em prova documental. Há muitos erros judiciários resultantes de condenações ou absolvições baseadas em provas documentais e há, obviamente, muitos mais decorrentes de condenações fundadas em confissões.
A fundamentação do acórdão é suficiente e bastante para justificar as condenações. Mas qualquer jurista minimamente informado sabe que há, neste caso, como em tantíssimos outros, não apenas no direito penal, mas noutros ramos do direito, decisões onde sempre está presente o “irredutível subjectivismo” de quem julga, impossível de evitar pela própria natureza da matéria de que se trata.
Portanto, é sempre possível dizer que a convicção de outro eventual julgador poderia não coincidir com a dos julgadores do Processo Casa Pia.
Discutível, muito mais discutível, é permitir a reforma da convicção de quem julgou e acompanhou – ao vivo – a produção da prova, por um tribunal de recurso, que, tendo acesso a toda a prova, com ela vá contactar de forma diferente daquela por que foi prestada.
Já sobre os múltiplos “faits divers” que acompanharam a investigação, a instrução e a audiência de julgamento, bem como os que ocorreram depois de proferidas as condenações (súmula, fundamentação, atraso na distribuição do acórdão) e a sua amplificação nos órgãos de comunicação social adrede solicitados para este efeito ou que eles próprios se prestaram a este resultado (como é o caso da RTP, informativamente ao sabor de um brando José Alberto Carvalho, dominado pela Sra. Dona “Primeira Dama” de Sintra e pela Sra Dona Campos Ferreira) será mais fácil concluir, por qualquer observador minimamente atento, que todos eles, objectivamente, visavam descredibilizar o processo junto da opinião pública por via da desonorabilidade das vítimas e de um dos acusados, da parcialidade dos magistrados, da politização do caso, enfim, de todos os meios que pudessem ser usados para o fim em vista.
O atraso na entrega do acórdão está para o processo Casa Pia como as más arbitragens para os resultados do Benfica: deram algum alento aos condenados, mas não lhes garantem a absolvição. Tanto num caso como noutro, o resultado do que aconteceu é independente dos “faits divers” que acompanharam o acontecimento.
O acórdão da Casa Pia, na fundamentação das condenções, confirma aquilo que se esperava ele dissesse, por quem perceber minimamente do que está a falar.
Como frequentemente foi dito, o facto – as violações e outros abusos sexuais – poderia eventualmente ser provado por outros meios de prova (exames, perícias, etc.) que não a testemunhal – mas a imputação do facto ao agente, em princípio, neste tipo de crime, acaba sempre por se fazer pela via testemunhal, sendo aí decisiva na avaliação da prova a convicção que julgador vai formando com base nos vários depoimentos prestados na audiência de julgamento.
Se tiver dúvidas, absolve; se não tiver, condena.
A condenação não é menos convincente, nem menos segura, por não haver confissão, nem por não se basear em prova documental. Há muitos erros judiciários resultantes de condenações ou absolvições baseadas em provas documentais e há, obviamente, muitos mais decorrentes de condenações fundadas em confissões.
A fundamentação do acórdão é suficiente e bastante para justificar as condenações. Mas qualquer jurista minimamente informado sabe que há, neste caso, como em tantíssimos outros, não apenas no direito penal, mas noutros ramos do direito, decisões onde sempre está presente o “irredutível subjectivismo” de quem julga, impossível de evitar pela própria natureza da matéria de que se trata.
Portanto, é sempre possível dizer que a convicção de outro eventual julgador poderia não coincidir com a dos julgadores do Processo Casa Pia.
Discutível, muito mais discutível, é permitir a reforma da convicção de quem julgou e acompanhou – ao vivo – a produção da prova, por um tribunal de recurso, que, tendo acesso a toda a prova, com ela vá contactar de forma diferente daquela por que foi prestada.
Já sobre os múltiplos “faits divers” que acompanharam a investigação, a instrução e a audiência de julgamento, bem como os que ocorreram depois de proferidas as condenações (súmula, fundamentação, atraso na distribuição do acórdão) e a sua amplificação nos órgãos de comunicação social adrede solicitados para este efeito ou que eles próprios se prestaram a este resultado (como é o caso da RTP, informativamente ao sabor de um brando José Alberto Carvalho, dominado pela Sra. Dona “Primeira Dama” de Sintra e pela Sra Dona Campos Ferreira) será mais fácil concluir, por qualquer observador minimamente atento, que todos eles, objectivamente, visavam descredibilizar o processo junto da opinião pública por via da desonorabilidade das vítimas e de um dos acusados, da parcialidade dos magistrados, da politização do caso, enfim, de todos os meios que pudessem ser usados para o fim em vista.
Gostaria de saber se manteria essa opinião se dois miúdos da sua rua, em conluio, o acusassem de os ter violado. Talvez aí já valorásse um pouco mais a prova material. É que 16? telemóveis em mais de 3 anos, é muita fruta, mas 900 testemunhas que nunca viram o acusado/condenado nos locais do crime é muito mais.
ResponderEliminarContra a justiça popular, mesmo quando praticada por Juízes, sempre. Hoje foram eles, amanhã sabe-se lá...
Ps: Eu lí o acordão.
O Autor do post deve ter informações que o comum dos mortais não tem, para condenar sumáriamente o C.Cruz.
ResponderEliminarConfesso que há 8 anos, e mediante o que saia nos jornais, também a minha decisão seria inequivocamente: Culpado!
Eram vídeos, eram trf. bancárias internacionais, eram Visas utilizados em sitios pedófilos, etc, etc...
Agora, esperava encontrar essas "Provas" conclusivas no Acordão.
Mas não! Tudo coisas vagas e apenas sustentadas por rapaziada, que na maior parte, a linha entre os abusos ou a prática de prostituição masculina é muito ténue.
Não me custaria acreditar (se fosse Juiz) que jovens que não tiveram direito a uma infância normal, que sempre conviveram com esquemas dissessem aquilo que conviria pela "módica" quantia de 50.000 euros.
Deviam ser indemnizados? Se se provasse que tinham sido abusados, claro que sim, mas depois de haver decisão de tribunal.
Não compreendo, nem compreenderei que o Estado pague neste caso antecipadamente, e, noutros como em Entre-os-Rios ande a protelar anos a fio.
Depois, estranho que em milhares de chamadas telefónicas não tenha sido encontrada uma única comunicação entre C.C. e nenhum dos assistentes (vitimas).
Como se encontravam?
Mas, mais estranho! Se no tal apartamento da Av. das Forças Armadas, C.C. poderia passar um pouco mais anónimo (Lisboa!), em Elvas ou em qualquer vila ou pequena cidade, dificilmente passaria. Nunca apareceu uma única testemunha que o tivesse visto!
Disfarçava-se, punha cabeleiras, bigodes postiços?
Já fui céptico na sua inocência, mas depois de ler o seu "site" e o acordão duvido que haja uma ÚNICA PROVA que sustente a decisão.
Amigos meus que ainda há pouco não o podiam nem ver (como muitos comentadores)depois de terem mais alguma informação estão tal como eu com sérias reservas que a decisão da justiça tenha sido acertada.