A CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA
Dizem os nossos defensores da
legalidade espanhola: os catalães que cumpram a lei. Infringindo-o, serão
punidos, em Espanha, como em qualquer outro país. A Espanha é uma democracia,
nas democracias prevalece o princípio do Estado de direito, logo não são de estranhar
as consequências que normalmente acompanham o incumprimento das leis.
Vejamos, então, muito
sumariamente o que significaria cumprir a lei em Espanha, se a Generalitat
quisesse submeter a revisão constitucional um aditamento à constituição que
pura e simplesmente dissesse: “Qualquer Comunidade Autónoma poderá alcançar
a sua independência através de um referendo regional maioritário”
Para lograr obter esta emenda
constitucional, essa Comunidade Autónoma teria de promover a revisão da
Constituição nos termos do artigo 168.º, que reza assim:
1- Quando se propõe a revisão total da Constituição ou uma revisão parcial
que afecte o Título Preliminar, o Capítulo segundo, secção primeira do Título I
ou o Título II, proceder-se-á à aprovação do princípio por maioria de dois
terços de cada Câmara e a dissolução imediata das Cortes;
2 – As Câmaras eleitas deverão ratificar a decisão e proceder ao estudo
do novo texto constitucional, que deverá ser aprovado por maioria de dois
terços.
3 – Aprovada a reforma pelas Cortes Gerais, será a mesma submetida a
referendo para ratificação.
Não vou dizer mais nada sobre a
lei espanhola – o que transcrevi, basta. Vou é dizer sobre a lei portuguesa.
Onde estavam os democratas portugueses em 1989 quando se procedeu à segunda revisão da Constituição portuguesa? Nem os vou citar pelo nome, mas desde o
Presidente da República, Ministros, Embaixadores, professores de direito,
comentadores de ocasião ou encartados, que agora tecem hosanas à legalidade
espanhola, onde estavam eles quando os deputados portugueses resolveram pura e
simplesmente rever na Constituição disposições que ela considerava IRREVISÍVEIS?
Sim, onde estavam? Que apresentem um texto que então tenham escrito de protesto
pelo que estava a acontecer. Não, pelo contrário o que não será difícil
encontrar é textos a justificar juridicamente a ilegalidade cometida!
Então, se o vosso argumento é
esse – ou seja, aquele que então apresentaram – como querem que hoje os catalães
cumpram aquela disposição?
Só tenho um comentário a fazer a tais pessoas que se referem <á questão da legalidade ou não do referendo e à violação da Constituição Espanhola: então a justiça portuguesa não deverá fazer sentar no banco dos réus todos os governantes portugueses, incluindo aí todos os presidentes da república pelo flagrante delito de não cumprimento com o disposto no artigo 7º. da CRP, onde se refere explicitamente na alínea 2ª. "a dissolução dos blocos político-militares", sem que Portugal - governos e pr's tenham feito algo que se assemelhe à saída desse bloco chamado NATO? Então, a legalidade é só para "quem me dá jeito e quando me dá jeito"?
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