AS DÚVIDAS SOBRE AS RAZÕES QUE FUNDAMENTARAM O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
As peças vindas a público este fim-de-semana do processo “Face Oculta” deixam ficar Pinto Monteiro, Procurador Geral da República, numa situação muito delicada.
É que não adianta nada argumentar no estilo Marinho Pinto para o ilibar das graves responsabilidades que sobre si recaem dizendo que despacho de arquivamento por ele proferido já transitou em julgado e que todo este alarido não passa de uma forma de torpedeamento daquela decisão. E não adianta, porque já não se está a discutir a solução para uma questão jurídica controvertida. O que agora se está a discutir é uma questão política decorrente de uma decisão jurídica.
E a questão política é muito fácil de equacionar: dois magistrados que têm a seu cargo a investigação criminal do “Processo Face Oculta” entenderam, pelos elementos de prova recolhidos durante a investigação a seu cargo, que havia indícios graves do crime de atentado contra o Estado de Direito e nessa conformidade extraíram as respectivas certidões e enviaram-nas ao Procurador Geral para instrução do respectivo processo, já que, sendo o indiciado quem é, só pode ser julgado pelo STJ competindo a cada juiz das Secções Criminais daquele tribunal dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir o despacho de pronúncia ou não pronuncia.
Como os indícios parecem indiscutíveis, a questão que hoje se põe ao PGR é a seguinte: em qualquer outro processo, que não envolvesse personalidades sujeitas a foro especial, em que houvesse indícios de crime com a mesma força indiciária dos existentes no processo “Face oculta”, teria o PGR, ou qualquer procurador ou agente do MP, ordenado o arquivamento do processo?
A opinião pública em geral pensa que não. E a opinião pública jurídica especializada pensa exactamente o mesmo que a opinião pública em geral.
O refúgio na invalidade jurídica dos indícios não é argumento. Não é argumento porque segundo a melhor opinião tais indícios foram obtidos de forma juridicamente válida; não é argumento porque o próprio PGR emitiu sobre a substância dos indícios, abstraindo da questão da validade, um juízo de avaliação sobre a sua hipotética força probatória; e não é argumento finalmente porque a investigação poderia sempre fazer-se mesmo que os indícios tivessem sido juridicamente colhidos de forma invalida, já que, nesse caso, o que seria inválido era a sua utilização probatória e não o conhecimento que via deles se obtém.
"Os indícios parecem indiscutíveis"...?
ResponderEliminarEssa agora!
Importa-se de ler (ou transcrever) a norma do tipo em questão?
Que, aliás, curiosamente, só vi evocada, justamente, pelo Bast. M.Pinto, que a leu no Canal 1, para chacotear da posição do MP de Aveiro...
Artigos 48.º e 241.º e ss do Código de Processo Penal. Chega?
ResponderEliminarJMCPinto
Desculpe insistir, não chega.
ResponderEliminarA questão que eu punha é... com a lei de 1987 (atentado ao Estado de Direito), não com qq outra.Por outras palavras, com a lei substantiva, não com a lei processual.
E a minha opinião é esta:a posição do MP de Aveiro é absolutamente insustentável, mais que isso é completamente ridícula.
Cumps