OS PROCESSOS DISCIPLINARES NO DCIAP
Causa alguma perplexidade na opinião pública a notícia, não explicada, da abertura de processos de inquérito ou disciplinares a magistrados do MP em serviço no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com competência na investigação na criminalidade complexa e altamente organizada, encarregados da investigação e instrução de processos muito mediatizados.
A magistratura do Ministério Público é autónoma e hierarquizada.
Como magistratura autónoma ela não recebe ordens do Presidente da República, da Assembleia da República, do Governo, nem dos Tribunais, competindo-lhe, como órgão do Estado que também é, representá-lo, defender a legalidade democrática e os direitos dos cidadãos, bem como o interesse público tutelado pela constituição e pela lei, além, evidentemente, de exercer a acção penal.
A independência do MP caracteriza-se fundamentalmente pela autonomia de que goza relativamente a todos os órgãos do poder central, regional e local e pela obrigatoriedade de pautar a sua acção por critérios de legalidade, objectividade e imparcialidade.
Como magistratura hierárquica que é, o MP tem como instância suprema a Procuradoria Geral da República, composta pelo Procurador Geral da República, os Procuradores Gerais Adjuntos e o Conselho do Ministério Público, competindo ao Procurador Geral dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do MP e emitir directivas, ordens e instruções aplicáveis à actuação dos respectivos magistrados, que lhe devem obediência funcional.
Muito sumariamente estes são os dois pilares axiológicos – autonomia e dever de obediência – que pautam o estatuto dos magistrados do Ministério Público. Obediência funcional à hierarquia no quadro das directivas, ordens e instruções emitidas nos termos da lei e autonomia no exercício do núcleo essencial das funções compreendidas no quadro da respectiva magistratura: defesa da legalidade democrática, dos direitos dos cidadãos e do interesse público, nos termos da constituição e da lei, bem como no exercício da acção penal.
Não está, portanto, em causa a abertura de inquéritos ou a instauração de processos disciplinares a magistrados dos Ministérios Público suspeitos de violação de deveres profissionais ou de prática de actos incompatíveis com o decoro e a dignidade da função ou que nela se repercutam negativamente. O que está em causa neste momento muito difícil que a Justiça atravessa – certamente muito mais do que um simples momento – é a prática de actos que, por incidirem sobre magistrados a cargo de quem esteve a averiguação e instrução de processos muito complexos e politicamente melindrosos, por envolverem interesses difíceis de atingir e que gozam de ampla protecção política, deveriam ser transparentes e inequivocamente esclarecidos, tanto no interesse da magistratura em si e das suas instâncias supremas, como dos magistrados sob suspeita.
De facto, pelo que já veio a público, torna-se difícil compreender, nalguns casos, onde acaba a responsabilidade pela prática de certos actos e por que razão numa estrutura hierárquica como a do MP ela deve circunscrever-se a certas pessoas e não abranger outras que, por omissão dos poderes de direcção, fiscalização e coordenação, parecem igualmente responsáveis pelo que se passou ou, noutros casos, por que não ter havido uma atempada acção preventiva destinada a evitar a prática de actos que agora se censuram.
A transparência é um valor fundamental para a credibilidade da justiça. Os seus principais intervenientes, o Ministério Público e a magistratura judicial, estão hoje sob o permanente escrutínio da sociedade, devendo evitar-se tudo o que possa contribuir para agravar o actual estado de coisas. A recusa de explicações adicionais só serve para enraizar o sentimento de insegurança do funcionamento da justiça sempre que estão em jogo altos interesses, quer pela qualidade das pessoas envolvidas, quer pela magnitude dos interesses sob investigação.
É que a opinião pública ainda não está refeita do grave dano resultante da perda de confiança originada pela recusa da publicitação dos despachos de arquivamento de participações criminais oriundas de outros agentes judiciários…
Causa alguma perplexidade na opinião pública a notícia, não explicada, da abertura de processos de inquérito ou disciplinares a magistrados do MP em serviço no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com competência na investigação na criminalidade complexa e altamente organizada, encarregados da investigação e instrução de processos muito mediatizados.
A magistratura do Ministério Público é autónoma e hierarquizada.
Como magistratura autónoma ela não recebe ordens do Presidente da República, da Assembleia da República, do Governo, nem dos Tribunais, competindo-lhe, como órgão do Estado que também é, representá-lo, defender a legalidade democrática e os direitos dos cidadãos, bem como o interesse público tutelado pela constituição e pela lei, além, evidentemente, de exercer a acção penal.
A independência do MP caracteriza-se fundamentalmente pela autonomia de que goza relativamente a todos os órgãos do poder central, regional e local e pela obrigatoriedade de pautar a sua acção por critérios de legalidade, objectividade e imparcialidade.
Como magistratura hierárquica que é, o MP tem como instância suprema a Procuradoria Geral da República, composta pelo Procurador Geral da República, os Procuradores Gerais Adjuntos e o Conselho do Ministério Público, competindo ao Procurador Geral dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do MP e emitir directivas, ordens e instruções aplicáveis à actuação dos respectivos magistrados, que lhe devem obediência funcional.
Muito sumariamente estes são os dois pilares axiológicos – autonomia e dever de obediência – que pautam o estatuto dos magistrados do Ministério Público. Obediência funcional à hierarquia no quadro das directivas, ordens e instruções emitidas nos termos da lei e autonomia no exercício do núcleo essencial das funções compreendidas no quadro da respectiva magistratura: defesa da legalidade democrática, dos direitos dos cidadãos e do interesse público, nos termos da constituição e da lei, bem como no exercício da acção penal.
Não está, portanto, em causa a abertura de inquéritos ou a instauração de processos disciplinares a magistrados dos Ministérios Público suspeitos de violação de deveres profissionais ou de prática de actos incompatíveis com o decoro e a dignidade da função ou que nela se repercutam negativamente. O que está em causa neste momento muito difícil que a Justiça atravessa – certamente muito mais do que um simples momento – é a prática de actos que, por incidirem sobre magistrados a cargo de quem esteve a averiguação e instrução de processos muito complexos e politicamente melindrosos, por envolverem interesses difíceis de atingir e que gozam de ampla protecção política, deveriam ser transparentes e inequivocamente esclarecidos, tanto no interesse da magistratura em si e das suas instâncias supremas, como dos magistrados sob suspeita.
De facto, pelo que já veio a público, torna-se difícil compreender, nalguns casos, onde acaba a responsabilidade pela prática de certos actos e por que razão numa estrutura hierárquica como a do MP ela deve circunscrever-se a certas pessoas e não abranger outras que, por omissão dos poderes de direcção, fiscalização e coordenação, parecem igualmente responsáveis pelo que se passou ou, noutros casos, por que não ter havido uma atempada acção preventiva destinada a evitar a prática de actos que agora se censuram.
A transparência é um valor fundamental para a credibilidade da justiça. Os seus principais intervenientes, o Ministério Público e a magistratura judicial, estão hoje sob o permanente escrutínio da sociedade, devendo evitar-se tudo o que possa contribuir para agravar o actual estado de coisas. A recusa de explicações adicionais só serve para enraizar o sentimento de insegurança do funcionamento da justiça sempre que estão em jogo altos interesses, quer pela qualidade das pessoas envolvidas, quer pela magnitude dos interesses sob investigação.
É que a opinião pública ainda não está refeita do grave dano resultante da perda de confiança originada pela recusa da publicitação dos despachos de arquivamento de participações criminais oriundas de outros agentes judiciários…
Então vou dizer eu aquilo que, pelas responsabilidades que têm, outros não podem dizer: o PGR é muito "boa pessoa", um simplório mesmo, direi até que ruralmente ingénuo, nunca meteu um tostão ao bolso, mas não tem estatura intelectual, cultural, nem condições pessoais e emocionais para exercer as funções que exerce.
ResponderEliminarDaí que receie os grandes interesses e estes o tenham na mão.
V
P.S.: Mas cuidado, porque no Ministério Público há figuras mediáticas que passam por ser exactamente o contrário daquilo que aparentam.
V
Rectificação de lapso de escrita no meu comentário anterior:
ResponderEliminarNo Ministério Público há figura mediáticas que SÃO exactamente o contrário daquilo que aparentam.
V
Afinal não havia lugar a rectificação. Estou cansada. Vou para a cama.
ResponderEliminarV
Peço desculpa. A rectificação estava certa. Juro que não bebi. É exaustão.
ResponderEliminarNão volto a ler as rectificações.
V