sexta-feira, 30 de maio de 2008

AINDA HÁ TRIBUNAIS EM FRANÇA!


ANULAÇÃO DO CASAMENTO POR ERRO SOBRE “AS QUALIDADES ESSENCIAIS DO CÔNJUGE”

Um tribunal superior de Lille anulou um casamento por “erro sobre as qualidades essenciais do cônjuge”. Uma jovem esposa viu o seu casamento anulado a pedido do seu esposo por ter mentido sobre a sua virgindade.
O advogado do marido explicou: “Poderia ter recorrido ao divórcio por mútuo consentimento. Optei pelo procedimento da anulabilidade porque é o que corresponde melhor à situação. A anulação pode ser pedida quando há erro sobre as qualidades essenciais do cônjuge”.
O tribunal anulou o casamento por ter concluído que o esposo o havia celebrado “sob o império de um erro objectivo” e “que tal erro tinha sido determinante para a prestação do seu consentimento”. É uma conclusão “perfeitamente lógica”, afirmou o advogado do marido.
Para quem não saiba, o Código Civil Português de 1966, antes da reforma de 25 de Novembro de 1977, dizia no artigo 1636.º: "O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recai sobre a pessoa do outro contraente e consiste no desconhecimento de algum dos seguintes factos": (…) e) “A falta de virgindade da mulher ao tempo do casamento”.
Com a reforma de 1977, passou a dizer: “O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre as qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado” (art.º 1636).
Pois é, este artigo do CCP é muito parecido com o artigo 180.º do Code Civil, na redacção que lhe deu a lei de 11 de Julho de 1975!

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