terça-feira, 29 de dezembro de 2009

AS CATÁSTROFES NATURAIS E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE



COMO DEVE O GOVERNO ACTUAR

Vamos tentar tratar o tema (muito sumariamente, como não pode deixar de ser) de modo a que toda a gente perceba, seja o leitor jurista ou não.
A Administração, digamos de uma forma simples e não inteiramente correcta, o governo no exercício da actividade administrativa está obrigado a respeitar o princípio da legalidade. Deve agir conforme a lei (em sentido formal).
O controlo desta actuação é feito pelos tribunais administrativos.
Actuar segundo a lei significa antes de mais que a actividade da Administração deve respeitar as leis existentes, não podendo tomar validamente qualquer medida que as contrarie. A isto se chama o princípio da primazia da lei, que é um princípio de aplicação irrestrita. As actuações da Administração contrárias à lei são nulas ou simplesmente anuláveis.
Mas actuar segundo a lei significa ainda que a Administração não pode ser chamada a exercer a sua acção se para tal não estiver habilitada por uma lei. A isto se chama o princípio de reserva da lei.
Enquanto primeiro princípio formula uma interdição de carácter negativo, na medida em que não permite a violação das leis existentes, o segundo, de natureza positiva, impõe a existência de uma base legal como condição de validade da actuação administrativa. Este princípio impede a Administração de agir se não houver uma base legal que sustente a sua actuação. Aqui já não se trata do princípio da primazia da lei, mas da reserva de lei.
Sinteticamente, o princípio da reserva da lei resulta dos princípios da democracia representativa de base parlamentar, do conceito de Estado de Direito e dos direitos fundamentais.
Por exemplo, se um Ministro atribui um subsídio a uma empresa que se encontra numa situação económica difícil e não houver qualquer lei que permita subsidiar, em igualdade de condições, as empresas que se encontrem na mesma situação, deve considerar-se que esta actuação da Administração viola o princípio de reserva de lei. Há quem diga que o simples facto de a verba estar orçamentalmente prevista para aquele efeito dispensaria a existência posterior de uma lei, por já estar salvaguardado o princípio da democracia representativa de base parlamentar (aprovação do orçamento pelo Parlamento). A nossa opinião, porém, é a de que essa aprovação, sem mais especificações, não valida a actuação posterior à revelia de qualquer regra ou critério, sob pena de se estarem a infringir princípios fundamentais do Estado de Direito.
Já o caso das catástrofes naturais ou até das crises conjunturais, umas e outras imprevisíveis, podem dispensar a existência de uma prévia habilitação legal, sob pena de se correr o risco de a ajuda não poder ser prestada em tempo útil. É aquilo a que a doutrina alemã chama “competência por necessidade”. Só que esta actuação está limitada ao condicionalismo acima referido: a necessidade de intervenção rápida com vista à prestação de ajuda exigível pela situação criada pela catástrofe natural ou por crises conjunturais (no fundo, todos os casos de necessidade surgidos subitamente). A ajuda que possa ser prestada posteriormente e, que à luz dos princípios do Estado de direito seja devida, não pode deixar de basear-se numa lei, sob pena de ilegalidade da actuação administrativa.
E a ajuda urgente, não obstante a relativa discricionariedade da actuação administrativa, tem de ser prestada com respeito por princípios fundamentais da actuação administrativa, como o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da justiça, para citar apenas alguns.
Como se vê a questão é complexa, embora entre nós seja sempre tratada com a leveza do costume…

4 comentários:

jvcosta disse...

A questão não me parece nada complexa se explicada com esta clareza. 69 fez perder um grande professor.

No entanto, pode-se sempre fazer exercícios de complicação. E se, no período imediato, de competência por necessidade, se cometerem logo actos de favoritismo, de parcialidade? São puníveis, legalmente (não digo moral e politicamente)?

Anónimo disse...

Talvez não nos vejamos há certamente uns 30 anos. Tenho ultimamente seguido as suas "dissertações" desde que descobri o POLITEIA, recordando algumas conversas de tempos idos, e a sua clareza e consistencia de argumentos. Se estiver para aí virado, contacte-me. Entretanto um abraço e um bom Ano para Si e Familia. LBrandão quintadaloia@sapo.pt

JMCPinto disse...

Meu Caro "Capitão" (Comandante) de Abril

Há quanto tempo...Sim, vou contactá-lo. Agora não que estou longe.
Bom ano Novo
Abraço
CP

JMCPinto disse...

Meu Caro João

Claro que esses actos são juridicamente atacáveis.
Quando regressar a Lisboa, contacto-te
Grande abraço.
CP