sexta-feira, 27 de março de 2015

BES - O ERRO DE PACHECO PEREIRA


 

A PROPÓSITO DO DEBATE NA QUADRATURA DO CÍRCULO SOBRE A “RESOLUÇÃO” DO BES

 

Pacheco Pereira afirmou ma Quadratura do Círculo que a “resolução” do BES foi imposta de fora para dentro. Não disse isto para defender o Governo. Pelo contrário, para demonstrar a sua irrelevância. Há, porém, boas razões para supor que as coisas se passaram de forma diferente.

Como bem se sabe, a União Europeia, mais concretamente, a Alemanha foi encarando e aceitando durante a crise do euro vários modos de acudir à falência dos bancos para evitar o descontrolo completo da crise financeira.

As primeiras medidas foram as de nacionalização, quase sempre usadas pelos países mais poderosos; depois, aceitou-se a recapitalização por parte dos Estados com dinheiro dos próprios Estados, obviamente proveniente de empréstimos por eles contraídos no mercado de capitais; posteriormente, a recapitalização pelos Estados com dinheiro de fundos constituídos pelos Estados-membros; a seguir, adoptou-se relativamente a Chipre a medida excepcional de os bancos serem salvos com dinheiro dos depositantes (evidentemente, porque o dinheiro depositado nos bancos de Chipre não era de depositantes da zona euro); finalmente, quando a situação dos grandes bancos e dos maiores países já estava relativamente controlada, adoptou-se a “resolução”…que até Agosto de 2014 não só não tinha sido aplicada em nenhum país como também a directiva que a consagrava não tinha sido transposta pela maior parte dos membros da zona euro.

Esta solução foi pensada para os países mais fracos onde ainda subsistissem problemas no sistema bancário.

Quando a crise do BES atingiu o ponto de não retorno, quando já não era possível esconder por mais tempo o que se estava a passar, o Governo e o Banco de Portugal que aguentaram a situação, porventura com a cumplicidade da Troika, até à saída desta, viram-se confrontados com a necessidade urgente de tomar uma decisão: nacionalização, recapitalização ou resolução.

A decisão que melhor servia os interesses políticos do Governo era evidentemente a resolução. Era a melhor porque era a que mais facilmente permitia fazer o confronto com a catastrófica decisão do governo Sócrates de nacionalizar o BPN e era também a que demagogicamente facilitava veicular a mensagem: “sem custos para os contribuintes”.

Para que esta solução se apresentasse como a única capaz de actuar num curtíssimo espaço de tempo, era necessário que o BCE retirasse imediatamente ao BES a qualidade de “contraparte elegível”, isto é, deixasse de o financiar.

Certamente que o BCE estava desejoso de estrear, nomeadamente num país como Portugal, a sua nova forma de atacar a falência dos bancos, impossível de pôr em prática num grande país ou relativamente a um grande banco europeu. Para que o BCE concordasse com a solução que o Governo português estava a encarar, bastaria que lha pedissem. E foi o que fizeram. Pediram ao BCE que facilitasse a aplicação da “resolução” pelo Banco de Portugal, cortando definitivamente o crédito ao BES.

Quem pediu? Obviamente, o Governo com o apoio do Governador do Banco de Portugal.

Duas coisas mais: Primeira, passa pela cabeça de algum ser pensante que o terceiro maior banco do sistema bancário português fosse riscado de cena por decisão do Banco de Portugal? Segunda, passa pela cabeça de algum ser pensante que semelhante decisão na Alemanha, em França, na Itália ou mesmo em Espanha pudesse ser decidida pelo governador do respectivo banco central nacional ou que nalgum destes países um banco com dimensão proporcional à do BES fosse resolvido, quer por pressão do BCE, quer por decisão do governo desse país?

Ultima questão: porque actuou deste modo Passos Coelho? Para além das duas razões demagógicas e partidárias já acima referidas, a grande razão subjacente à decisão de Passos/Maria Luís deve procurar-se no plano estratégico evidenciado aquando de uma reunião de quadros do PSD em que Passos declarou que o grande objectivo político do Governo era o de “democratizar a economia”. “Democratizar a economia” consistiria na desregulamentação das relações de trabalho – ou seja, patrões e empregados “democraticamente” colocados no mesmo plano, sem protecções, nem privilégios à parte mais fraca – e na eliminação dos velhos poderes fácticos que continuavam a desempenhar um papel preponderante e altamente nocivo na economia portuguesa.

Esta a estratégia de Passos. E é à luz desta estratégia que tudo se explica e compreende. E …depois continuem a dizer que ele não sabe o que anda a fazer!

 

 

quarta-feira, 18 de março de 2015

SOBRE O HABEAS CORPUS


 

DA SUA APLICAÇÃO
 

A Constituição de 1933, no §4.º do famoso art.º 8.º, mesmo no finalzinho (como dizem os brasileiros), estatuía: “Poderá contra o abuso do poder usar-se a providência do habeas corpus”.

Durante 12 anos este preceito constitucional foi pura letra morta porque não havia texto legislativo ou disposição do Código de Processo Penal que o actuasse. Até que em 20 de Outubro de 1945, sublinho Outubro (já depois de consagrada a vitória das forças populares e democráticas na II Guerra Mundial), foi publicado o Decreto-Lei n.º 35. 043, que regulou a providência de habeas corpus em termos quase idênticos ao que hoje figuram no CPP. Em 1947, com alterações, foi mandado aplicar ao Ultramar pelo Decreto n. º 36 198 de 28 de Março.

Marcelo Caetano, para não ficar atrás de Salazar, em 1972, alterou várias disposições do Código de Processo Penal de 1929, pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Março, introduzindo, com algumas modificações, a providência de habeas corpus no Código de Processo Penal, nos artigos 312.º a 323.º, abrindo-se pomposamente um capítulo no Código para albergar esta matéria – “Capítulo VII – Do “habeas corpus”.

O regime da providência era praticamente idêntico ao que hoje está em vigor. Aliás, o do texto constitucional que a consagra é também no essencial é idêntico ao de hoje, embora mais sintético, com menos palavras. Mas o essencial está lá.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 35 043 é bem escrito, como em regra acontecia com todos os preâmbulos dos grandes textos jurídicos do fascismo, e expõe com clareza a filosofia política do regime relativamente a questões universais como a Liberdade e a Ordem (A liberdade que se desgarra da Ordem é crime; a autoridade que se desprende da Ordem é arbítrio. O primeiro desvio, porque individual, pode ser combatido com eficácia pela força do Estado. O segundo, porque praticado por quem detém o poder, só pela força do mesmo Estado, entregue a um órgão de jurisdição imparcial e independente, pode ser combatido), o papel dos órgãos jurisdicionais, as relações entre a Ordem e a tirania e entre a Liberdade e a anarquia, etc.

Vejamos agora como do ponto de vista jurídico a providência de habeas corpus era entendida. Ou dito de outra maneira: qual a directiva para a sua aplicação:

O habeas corpus não é um processo de reparação dos direitos individuais ofendidos, nem de repressão das infracções cometidas por quem exerce o poder público, pois que uma e outra são realizadas por meios civis e penais ordinários. É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. Com a cessação da legalidade da ofensa fica realizado o fim próprio do habeas corpus. De outro modo, tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso.

Do que fica dito se depreende qual o grau de perfeição e de fortaleza que as instituições judiciais devem possuir para exercerem uma função de tanto melindre e responsabilidade. E que assim é revela-o a circunstância de o habeas corpus, originário da Inglaterra, onde evolucionou com a própria organização jurídica, não ter conseguido implantar-se em nenhum outro país europeu, não obstante o reconhecimento dos seus benéficos efeitos e as reivindicações da doutrina.

A Constituição de 1911 prometia a sua regulamentação em lei. Porém as estéreis convulsões políticas que durante tantos anos caracterizaram a nossa vida pública não tornavam fácil a efectivação da promessa. Na própria Inglaterra, quando das revoluções frequentes da Irlanda, suspendia-se a sua aplicação. Trata-se, realmente, de um processo de defesa dos direitos da pessoa que só pode funcionar com segurança em situações de estabilidade política e de justo equilíbrio dos poderes do Estado.

Essas condições verificam-se presentemente”.

Vejamos agora algumas aplicações pelo Supremo Tribunal de Justiça daquela providência durante o fascismo:

- “À sombra da mal entendida liberdade individual, não deve o Supremo Tribunal de Justiça embaraçar o dever de autoridade, comprometendo o direito do Estado e a existência da Sociedade” (ac. do S.T.J., de 14 de Maio de 1947; Bol. Of. do Min. Just., 7.º, 165).

- “É de deferir o pedido de habeas corpus formulado por indivíduo preso a fim de ser internado em manicómio, se, excedido o prazo legal de prisão sem culpa formada, se não tiver iniciado o processo adequado à aplicação daquela medida de segurança” (ac. do S.T.J., de 18 de Junho de 1947, B.M. J., 1, 101).

- “É legal a prisão sem culpa formada, por suspeita de actividade integradora de crime contra a segurança do Estado. Em tal caso, não pode o Supremo, à sombra de uma mal entendida liberdade individual, embaraçar o trabalho das autoridades a quem incumbe a investigação dessas actividades, não se justificando mesmo que seja ordenada a efectivação de inquérito, nos termos da alínea b) do art.º 12.º do Dec.-Lei n.º 35 043.” (ac. do S.T.J., de 28 de Julho de 1965; B.M. J., 149, 257).

Como se vê, não é pela falta de leis que a LIBERDADE corre perigo. Diz-se que o diabo está sempre nos detalhes...

 

terça-feira, 17 de março de 2015

SOBRE O CANDIDATO PRESIDENCIAL


 

TRATAR DO ASSUNTO ENQUANTO É TEMPO

Do lado da Esquerda, em sentido muito amplo, anda aí muita confusão em matéria de candidaturas presidenciais. Pelo caminho que as coisas vão, tudo se encaminha para a derrota. Dos nomes não ligados a partidos até agora apresentados, nenhum tem condições para bater os nomes da direita. Não vale a pena ter ilusões sobre isto. Insistir nesse caminho é preparar a terceira derrota.

Quanto aos candidatos oriundos do PS, duas conclusões se podem, desde já, tirar: Guterres não se vai candidatar, nem parece ser homem para merecer essa confiança dos eleitores pelo pouco apego que ele já demonstrou relativamente aos assuntos pátrios. Até poderia ganhar, mas teria, fora do PS, mais votos à direita que à esquerda. E quanto a Vitorino, nem falemos. Dificilmente teria votos à esquerda, embora pudesse compensar essa perda com votos da sua área política – a direita.

Todavia, há um nome no PS que, embora não seja um homem da “ala esquerda” do partido, poderia ganhar as eleições, pela firmeza das suas convicções, pela sua excelente oratória, pela crítica contundente com que tem flagelado a direita, nomeadamente o Governo e Cavaco, e também pela sua experiência governativa.

O PS não faria mal em apostar nele tanto mais que ele parece ter condições para captar o voto de esquerda. E deveria avançar enquanto é tempo…e, pelo menos formalmente, à margem de Costa.

 

A RECUSA DO HABEAS CORPUS



 
 
 
OS MEANDROS DE UMA DECISÃO COMPLEXA
 
 
 
 

Já no último post dissemos que o Habeas Corpus é uma garantia constitucional que se destina a impedir que um cidadão possa ser privado da sua liberdade por força de acto de abuso de poder como aquele que ocorre quando é ordenada ou mantida uma prisão ilegal.

Por outro lado, a Constituição da República considera a prisão preventiva uma medida de natureza excepcional, sujeita aos prazos fixados na lei, que não deve ser decretada sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável.

O Código de Processo Penal, por seu turno, diz que o STJ concede a providência de habeas corpus a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, devendo a ilegalidade da prisão fundar-se em: 1) prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente; 2) motivo que a lei não permite; 3) manutenção para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial.

O que estava em causa na petição de habeas corpus, tanto quanto se supõe (e a suposição estará certamente conforme aos factos) é o facto de ela ter sido ordenada e mantida por entidade incompetente e de ser mantida para além dos prazos fixados na lei (reexame da prisão preventiva no prazo máximo de 90 dias e cumprimento das demais formalidades, nomeadamente audição do arguido).

Consultado o longo acórdão elaborado pelo Conselheiro Santos Cabral (55 páginas), não obstante o intenso labor jurídico do seu Autor, apresenta como principais conclusões, muito resumidamente as seguintes:

Em primeiro lugar, aquilo a que poderíamos chamar a delimitação da competência do STJ em matéria de habeas corpus, na qual sobressai com uma força imperativa inusitada a ideia de que a competência do STJ para conceder a providência de habeas corpus está limitada às violações grosseiras e escandalosas da lei.

Em segundo lugar, a confirmação de que a determinação do tribunal competente para julgar os crimes praticados no exercício de funções por titulares de cargos políticos, no caso o Primeiro Ministro, não tem uma resposta unívoca já que para essa questão concorrem dois modos diferentes de encarar a solução – segundo uma, foro especial durante o desempenho das funções e perda desse foro depois do seu desempenho; segundo outra, manutenção do foro especial mesmo depois do desempenho de funções relativamente aos crimes praticados durante o seu exercício. O que imediatamente permite concluir que a providência de habeas corpus, entendida com a configuração acima referida, não é o meio adequado para decidir sobre esta questão, já que a existência de duas correntes opostas de interpretação, desde logo exclui, logicamente, a possibilidade de erro grosseiro ou violação escandalosa da lei. Por outro lado, a confirmação de que a incompetência do tribunal não acarreta a nulidade de todos os actos praticados, mas apenas daqueles que não teriam sido praticados pelo tribunal competente, mantendo-se a prisão preventiva até que sejam reavaliados os pressupostos em que assentou, o que também não configura, necessariamente, uma violação grosseira da lei.  

Em terceiro lugar, o reexame dos pressupostos da prisão preventiva – o outro fundamento do habeas corpus – confirma a ausência de fundamentação da decisão que a mantém e a falta de audição do arguido, qualificando-se tais “falhas”, não obstante a sua importância no plano da defesa dos direitos, liberdades e garantias, como simples irregularidades a apreciar noutra sede (tribunal de recurso) que não a de habeas corpus.

Perante esta decisão, que dizer? Afirmar, como afirmou o advogado de Sócrates, que a decisão de habeas corpus já representa um avanço relativamente ao passado, é verdade, mas é pouco.

A ideia de que a situação que fundamenta o habeas corpus tem de assentar numa afronta clara e indubitável “ao direito à liberdade”, destinada a impedir os chamados “casos indiscutíveis de ilegalidade”, traduz-se numa alteração por via jurisprudencial do estatuído na lei e da sua razão de ser. Ou seja, trata-se de criar direito onde ele já existe, substituindo o disposto na lei e na própria Constituição por uma interpretação que manifestamente as restringe e dificulta a defesa de um valor tão importante como a liberdade.

A questão da privação ilegal da liberdade é sempre uma questão da máxima gravidade. A Constituição e a lei não podem ser "alteradas" por uma jurisprudência que acrescente às palavras da lei adjectivos que dela não constam. Afirmar que o Supremo só deve intervir nos casos de indiscutível ilegalidade ou quando há uma actuação grosseira ou situações de clamorosa ilegalidade, deixando os demais casos à apreciação e decisão do tribunal de recurso, equivale a restringir a providência de habeas corpus a situações que na prática, em princípio, não existem ou quase nunca existem, como a jurisprudência do STJ amplamente o confirma.

Esta orientação jurisprudencial não é aceitável por mais elaboradas e trabalhadas que sejam as decisões que a suportam. O facto de um tribunal de recurso poder vir a reconhecer que a prisão é ilegal não significa que tenha deixado de o ser durante todo o tempo que ela durou. E é isso o que se pretende evitar. O que se pretende evitar é que a arbitrariedade ou mesmo a discricionariedade ou até o simples erro ou as violações da lei por parte do juiz de instrução criminal mantenham o cidadão indevidamente na cadeia até que o tribunal de recurso confirme a ilegalidade dessa prisão.

Ainda poderíamos admitir que naqueles casos em que existe uma factualidade complexa que carece de uma avaliação jurisprudencial demorada para fundamentar a prisão preventiva, como pode acontecer relativamente aos motivos que, em última análise, a justificam, ou seja, a fuga ou o perigo de fuga, o perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou ainda quando pela natureza do crime ou da personalidade do arguido haja o perigo de continuidade da actividade criminosa ou grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o STJ deixasse a apreciação destas matérias, salvo situações excepcionais e escandalosas, para o tribunal de recurso. Mas será inadmissível que quando estão em causa problemas de competência ou de prazos ou do cumprimento de formalidades essenciais o STJ continue a perfilhar a mesma doutrina e faça anteceder a fundamentação da sua posição com adjectivos (inadmissível escandaloso, grosseira, etc.,) que não constam da lei nem da Constituição e têm um efeito altamente restritivo da aplicação da medida.

No caso em apreço não se trata de fazer uma avaliação dos factos em que se fundamenta a prisão preventiva. Essa avaliação pode, sim, ser deixada para o tribunal de recurso. Do que se trata é de incumprimento de prazos, de formalidades essenciais e de regras de competência. E haja ou não dúvidas sobre a interpretação dessas normas, o STJ deve julgar o habeas corpus declarando se a prisão é legal ou ilegal

Pois bem, se o STJ se recusa a analisar estas situações, se remete a decisão para o tribunal de recurso, a que situações se aplica a providência de habeas corpus que a Constituição solenemente consagra? Que situações restam para que o STJ possa exercitar a sua competência? A prisão preventiva ordenada por quem? Por um polícia? Por um bombeiro?

Esta interpretação ultra restritiva da providência de habeas corpus leva na prática à sua inutilidade e transforma a decisão do Supremo numa recusa de jurisdição ou de algo que anda lá muito próximo.

Igualmente inaceitável é a lei exigir o cumprimento de certas formalidades para garantir direitos fundamentais, como a audição do arguido ou o reexame dos pressupostos da prisão preventiva dentro de certos prazos ou a sua fundamentação, e os tribunais, constatada a falta ou o deficiente cumprimento destas formalidades, qualificar esses incumprimentos como simples “irregularidades” das quais não decorrem quaisquer consequências. Dir-se-á que é a lei que procede a essa qualificação. Mesmo que assim seja a defesa dos direitos, liberdades e garantias deveria levar os tribunais nestes casos a fazer uma interpretação da lei mais consentânea com a defesa daqueles valores, ou seja, procedendo exactamente ao contrário do que fazem quando restringem a aplicação da providência de habeas corpus.

Quando está em causa o bem supremo que é a LIBERDADE não podem os tribunais deixar de o defender.

segunda-feira, 16 de março de 2015

O HABEAS CORPUS DE JOSÉ SÓCRATES


 

CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS


 
Está prestes a ser comunicada a decisão do Habeas Corpus apresentado no Supremo Tribunal de Justiça pelos advogados de José Sócrates com fundamento em prisão ilegal.

O Habeas Corpus é uma garantia constitucional (art.º 31.º da Constituição) contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, que pode ser actuada pelo próprio (lesado) ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. O Código de Processo Penal regula os respectivos procedimentos de detenção e de prisão ilegal e tipifica as situações que fundamentam esta medida excepcional.

O Habeas Corpus por prisão ilegal, atenta a natureza do bem que está em jogo – a liberdade –, é apresentado no STJ e dá lugar a um procedimento de decisão muito rápido, embora com salvaguarda das garantias processuais indispensáveis, nomeadamente o contraditório, dada a obrigatoriedade de audição da entidade à ordem da qual se mantém a prisão, do MP e do defensor.

O que está em vias de se decidir no Habeas Corpus apresentado pelos defensores de José Sócrates é se a prisão preventiva do ex-Primeiro Ministro por indícios de crimes praticados no exercício de funções é da competência do juiz de instrução criminal (JIC) e a instrução do processo está sujeita às regras aplicáveis a qualquer outro cidadão ou se, pelo contrário, os actos indiciadores daqueles crimes, segundo a avaliação que deles faz o MP, validada pelo JIC, por terem ocorrido no tempo em que José Sócrates exercia as funções de Primeiro Ministro estão sujeitos a um regime diferente, quer quanto à condução do inquérito e instrução do processo, quer quanto à entidade com competência para ordenar as medidas de coacção propostas.

A lei que regula os crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos aplica-se – e este é o seu âmbito de aplicação – aos crimes praticados no exercício das suas funções, estabelecendo as respectivas sanções e os efeitos das penas aplicáveis.

Entre os cargos políticos e altos cargos públicos previstos na lei está o de membro do governo.

O âmbito de aplicação da lei está inequivocamente delimitado quer quanto aos seus destinatários, quer quanto aos crimes a que se aplica quer quanto à ligação, conexão, que tem de existir entre uns e outros. Os crimes a que a lei se aplica são apenas e só os praticados no exercício das funções por parte daqueles que a lei taxativamente enumera.

Um crime ou um qualquer outro acto praticado no exercício das funções não é o mesmo que um acto praticado por ocasião do exercício das funções. Só estão sujeitos ao regime especial da lei acima citada aqueles crimes que tenham sido praticados no desempenho das funções, ou seja, quando o acto tenha sido praticado por aquele que agiu no quadro das funções que desempenha e não, como acima se disse, por ocasião delas. Se o detentor de alto cargo político comete um crime de violência doméstica, por exemplo, obviamente que se não trata de um crime praticado no exercício de funções.

No caso em apreço a distinção é fácil de fazer dada a natureza dos factos que lhe são imputados, embora nem sempre seja assim tão simples fazer a distinção entre as duas situações.

A lei que regulamenta os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, além de estabelecer o seu âmbito de aplicação, enumera (tipifica) os crimes compreendidos no seu regime (o que desde logo excluiria, em princípio, os crimes praticados por ocasião desse exercício), as penas aplicáveis, os efeitos dessas penas, bem como as regras especiais aplicáveis ao processo e a responsabilidade civil em que incorrem os autores desses crimes.

Dada a natureza da lei, os seus fins, as razões que a determinam e, em última análise, a sua letra – elemento que jamais pode ser preterido ou desvalorizado – não parece que levante dúvidas legítimas o seu âmbito da aplicação.

A lei regula o regime a que ficam sujeitos os crimes de responsáveis políticos praticados no exercício de funções, quer essas funções se mantenham aquando da investigação, quer a investigação ocorra depois do exercício dessas funções.

Este regime especial não visa proteger o presumível infractor contrariamente ao que alguns parecem supor. Pelo contrário, o regime previsto na lei leva a consequências mais graves do que levaria naqueles casos em que esse mesmo acto fosse praticado por qualquer outro cidadão (nos casos em que o pudesse ser).  

Este regime visa antes de mais salvaguardar a dignidade das instituições e é em última análise imposto pelo respeito e consideração que o cidadão eleitor merece. O que se pretende é que perante um acto indiciador de um crime de extrema gravidade a sua investigação se revista da máxima competência e que as decisões que no decurso delas forem tomadas, nomeadamente as medidas de coacção privativas de liberdade, sejam aplicadas por alguém que hierarquicamente se encontre num plano que merece o respeito e a confiança incondicionada dos cidadãos, tanto pela sua experiência e saber como pelo lugar que ocupa e a independência que estatutariamente lhe está associada.

Dito de outra amaneira: como em regra estas investigações não estão isentas de contornos políticos exacerbados tanto pelos apoiantes e como pelos opositores dos visados, o que a lei pretende é que elas sejam tanto quanto possível conduzidas num plano que não levante qualquer suspeição, salvaguarde o prestígio das instituições e garanta o respeito pelo cidadão eleitor.

O facto de a lei nos efeitos das penas se referir em alguns casos à perda do mandato daquele que é condenado não limita nem circunscreve o âmbito de aplicação da lei. Só por estreiteza de vistas se poderia entender assim. De facto, limitar a aplicação da lei àqueles que ainda estão no exercício de funções seria restringir drasticamente o seu âmbito de aplicação, limitando-a a um círculo restrito de responsáveis políticos (principalmente a deputados), tanto mais que a maior parte dos factos geradores de responsabilidade penal só acabam por ser conhecidos e estão em condições de ser devidamente investigados depois de os seus presumíveis autores terem deixado de exercer as funções em que os praticaram.

Uma coisa é o âmbito de aplicação da lei. E esse é que tem de ser definido e delimitado com rigor, como faz a lei sem margem para dúvidas. Outra são os efeitos das penas aplicáveis. São dois planos distintos que não devem nem podem ser confundidos.

quarta-feira, 11 de março de 2015

NO ANIVERSÁRIO DO 11 DE MARÇO


 

A PROPÓSITO DE UM ARTIGO DO EXPRESSO



 

Tomei agora conhecimento de um artigo publicado na Revista do Expresso sobre um putativo projecto de decreto-lei que visava criminalizar todos os que tinham colaborado com o regime fascista (pides, políticos e vários outros). Há dias um amigo meu disse-me que o jornalista que publicou esse artigo “estava a investigar” o assunto e quereria falar comigo para me perguntar o que é que eu conhecia sobre ele. Como logo disse a esse meu amigo que nunca tinha ouvido falar em tal coisa e muito menos visto tal documento, o jornalista deve ter-se desinteressado do meu depoimento e não me contactou.

Depois de ter lido o que foi publicado, acho interessante dizer o seguinte: o dito jornalista não sabe donde provém o dito papel nem onde foi discutido, mas sabe que esse dito papel estaria guardado numa gaveta do advogado José Manuel Galvão Telles que agora o terá dado a conhecer. E ter-lhe-ia lá chegado pela mão de Vítor Alves, ou melhor, do Gabinete de Vítor Alves (Maria João Seixas, sua adjunta) que todavia também não sabe quem lho enviou.

Não há uma única pessoa quer do Gabinete de Vasco Gonçalves quer das que tinham assento no Conselho de Ministros (ministros e Secretários de Estado) que alguma vez tenha tratado do assunto nessa sede. O mesmo se diga do Conselho da Revolução.

Das pessoas ouvidas sobre o assunto, há as que tiveram acesso ao documento (Galvão Telles, Sousa Brito) e as que opinam sobre ele sem nunca o terem visto e sem nunca terem ouvido falar dele na época em que supostamente existiu.

Fala-se também no dito artigo de umas prisões, por sabotagem económica, de alguns empresários de segunda linha muito próximos do fascismo. Vasco Vieira de Almeida conta uma história que não está em condições de provar e que a mim, que conhecia bem o meio, me parece muito puco verosímil ter-se passado nos termos narrados. Outros falam dessas prisões com a hipocrisia típica de quem descontextualiza os factos e os comenta como se estivessem a ocorrer hoje, numa situação “politicamente normalizada”.

Enfim, é a História a reescrever-se todos os dias à luz do presente. Pior do que isso: é a história e o jornalismo a fazer-se segundo os padrões éticos de um qualquer “rui santos” que disserta sobre qualquer tema ou intriga com base em sucessivos processos de intenções completamente à revelia de qualquer facto susceptível de suportar as conclusões a que se pretende chegar ou indiciar.

Mas sobre o dito documento, importa ainda dizer o seguinte: muita, muita gente considerou que Revolução se desprotegeu ao não ter agido com mais firmeza contra os grandes baluartes do fascismo, advogando uma responsabilização dos seus principais agentes conexionada com o exercício das funções exercidas, à semelhança do que se fez um pouco por toda a parte depois da II Guerra Mundial relativamente aos nazis, aos fascistas e aos colaboracionistas em geral.

A Revolução é um processo altamente dinâmico em que todos os dias acontecem coisas novas e por vezes surpreendentes. As necessidades da luta revolucionária mudavam a cada dia sempre em função dos objectivos traçados e da acção contra-revolucionária. E como os “pides” a muito breve trecho deixaram de constituir um problema (ficou célebre aquela tarja da Penitenciária de Lisboa, onde vários estavam presos, que dizia: “Queríamos aderir e não nos deixaram!”) e como a maior parte dos responsáveis políticos e dos altos funcionários do fascismo breve se afeiçoou à nova situação política, é natural que esses “agentes do passado” tenham deixado de constituir um problema por mais que algumas vozes isoladas continuassem a exigir justiça e vingança.

Os problemas foram outros: numa primeira fase os spinolistas e certos meios económicos com eles imediatamente identificados pretenderam “normalizar” a Revolução colocando-a num patamar muito próximo daquilo que gostariam tivesse sido a transição marcelista. Nesta fase, a questão colonial teve importância. A Revolução e a independência das colónias estavam intimamente ligadas, pelo que qualquer movimento que tivesse em vista impedir esse objectivo facilmente se tornava no alvo principal da luta revolucionária, nesta fase e neste plano dominada pela iniciativa do MFA, nomeadamente Melo Antunes, e apoiada sem reservas pelos partidos de esquerda e com algumas reticências do PS de Soares que preferia identificar-se com Spínola embora nunca cortando, no plano retórico, as pontes com o outro lado para não ficar isolado.

Depois de esta fase ter sido superada e de Spínola ter sido obrigado a capitular anunciando num célebre discurso a independência das colónias como um dos objectivos da Revolução, entrou-se numa nova fase em que a luta andava à volta da questão de saber se o “Programa do MFA” admitia ou não mudanças estruturais no plano económico e social. Com os spinolistas ainda activos, já desligados do governo mas com poder nos quartéis, a clivagem na sociedade civil e nos meios políticos passava por aqueles que entendiam (e actuavam nesse sentido) que era função da Revolução avançar no domínio das conquistas sociais e económicas e aqueles, do lado dos quais estava o Partido Socialista, gestores e executivos que iniciaram a sua experiência empresarial no fim da ditadura e certos meios empresariais ainda activos, que achavam que o papel do Governo Provisório e do MFA era o de preparar o país para a realização de eleições constituintes no quadro das quais se institucionalizariam as principais reformas da sociedade portuguesa.

Acontece que a Revolução tem os seus ritmos, tanto os impostos directamente pelo movimento revolucionário como os gerados pela reacção que estes provocam, acabando, muitas vezes, por se fazer num dia aquilo que há meses vinha sendo discutido. Os spinolistas e a direita, cada vez mais marginalizados pela marcha da Revolução, principalmente pelo clima que então se vivia, organizam nova acção destinada a tomar o poder e a pôr cobro a qualquer tipo veleidade revolucionária, interpretada num sentido muito lato. Dito de outro modo: o objectivo era o de recriar um poder autoritário que provavelmente iria até onde fosse necessário e até onde fosse capaz de se afirmar.

Mais uma vez foram derrotados pelo MFA e pelo Povo. Explorando o sucesso da vitória as forças revolucionárias institucionalizaram o MFA e alteraram as bases económico-sociais da sociedade portuguesa, nacionalizando os principais meios de produção e a maior parte da terra a sul do Tejo. Apanhado nas curvas e vertigens da Revolução, o PS viu-se obrigado a apoiar com indisfarçável mal-estar a situação política saída do 11 de Março. Esgotada a cartada spinolista, sem ligações ao MFA, o PS estava destinado a passar um mau bocado se a Esquerda Revolucionária tivesse tido o bom senso de nunca alienar uma parte do MFA mesmo que para isso tivesse de desacelerar o ritmo da Revolução e aceitar um status quo mais consensual entre as forças que importava manter do mesmo lado.

Mas como a Revolução é uma vertigem, uma espécie de paixão avassaladora não há razão que se imponha nem calculismo que nela sobreviva. E foi assim, abreviando, que chegamos ao que hoje temos!

sexta-feira, 6 de março de 2015

VASCO PULIDO VALENTE


 

 
OU A HISTÓRIA COMO EXERCÍCIO DE EFABULAÇÃO

 
VPV escreve bem e muitas vezes tem graça mesmo quando não tem razão. Mas há limites para efabular por maior que seja a imaginação do historiador,   como é o seu caso. Na crónica publicada no Público de hoje, não há um único facto verdadeiro. Atribuir o assassínio de Kirov a Estaline é algo que os grandes historiadores ingleses (que tanto diz estimar) nunca fizeram, certamente por nunca ter sido encontrada uma única prova nesse sentido. Nicolaiev, contrariamente ao que diz VPV, não era um protegido de Iagoda, mas sim um amigo político de Zinoviev (o que não quer dizer nada, nem num sentido nem noutro), sendo provável que tenha assassinado Kirov por ciúmes (Nicolaiev não gostava dos piropos que Kirov dirigia à sua mulher….). Muito diferente será afirmar que Estaline tirou politicamente partido da morte de Kirov para consolidar o seu poder e eliminar parte da velha guarda bolchevista que não se revia nos métodos brutais nem nas políticas do Secretário Geral.

Também releva do domínio da fábula atribuir a Putin uma política destinada a acabar com a União Europeia e com a NATO. VPV atribui a Putin um objectivo que a própria URSS nunca teve, quanto mais não fosse por impossibilidade de o realizar. E se a UE está a passar por algumas dificuldades com alguns países do antigo Pacto de Varsóvia (VPV assume aqui as “dores” do General Loureiro dos Santos) – o que, para já, só é verdade relativamente à Hungria – isso não se deve a nenhuma acção específica de Putin, mas à política da União Europeia que vai cavando, dia após dia, a sua própria sepultura, como está em vias de acontecer quando houver uma significativa alteração da política francesa, que, espantosamente, VPV também atribui a Putin.

Concluindo, se VPV tivesse grandes dotes oratórios (e parece que não tem; escrever bem não significa falar bem nem falar atractivamente) deveria ser muito interessante assistir às suas aulas de história pela enorme criatividade que certamente emprestava às suas “narrativas”.