VARELA E A AUTONOMIA DO
ENSINO UNIVERSITÁRIO
Já em artigo anterior tivemos oportunidade de criticar em
termos veementes a homenagem a Antunes Varela pelo tribunal da Relação de
Coimbra – um órgão de um órgão de soberania – bem como as intervenções que nele
tiveram a ministra da Justiça – Francisca Van Dunem – e o presidente do Supremo
Tribunal de Justiça – António Piçarra – não tanto pelo que disseram, que sempre
seria politicamente criticável, mas por terem dito o que disseram na qualidade
em que o fizeram.
Depois desta homenagem, muito criticada pelos democratas
portugueses, igualmente se pronunciou com grande apreço pela obra de Varela, na
sua dupla vertente de jurista e de político do Estado Novo, o Doutor Menezes
Leitão, eleito recentemente bastonário da Ordem dos Advogados, cujas palavras
igualmente lhe valeram a crítica contundente de muitos dos seus representados
por nelas ter omitido completamente a co-autoria e a cumplicidade do político e
do jurista na repressão durante a ditadura salazarista.
Já foi feito, principalmente por advogados, mas também pelos
guardiões da memória, o elenco dos crimes da ditadura bem como a identificação
da legislação repressiva, arbitrária e inclemente, que facilitava a sua prática
quer pela amplitude de acção que permitia aos seus agentes executivos quer pela
impunidade que lhes assegurava, durante o tempo em que Varela desempenhou as
funções de Ministro da Justiça (1954-1967), pelo que a nosso objectivo agora
será exactamente o oposto: ou seja, o de demonstrar o zelo com que Varela intervinha
contra quem ousasse pôr em causa, ao de leve que fosse, as “bases sagradas” em
que assentavam a “sua moral” e o “seu direito”.
Na década de 60 do século passado, tivemos a felicidade de
ter, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, como Professor de
Direito de Família (Francisco Manuel) Pereira Coelho, que, uns meses antes do
início do nosso IV ano, tinha acabado de publicar o “Curso de Direito de
Família”, um admirável livro de cerca de 600 páginas, que representava no
panorama do direito português da época um verdadeiro oásis pela forma elegante,
aberta, corajosa, despreconceituosa e rigorosa com que tratava as grandes
questões do direito de família, que são, como os juristas bem sabem (mas não
somente eles), de todas as questões do direito privado, as mais sensíveis aos
“ventos da história”, o mesmo é dizer às grandes alterações das estruturas
políticas, económicas e sociais.
Basta ver como a Revolução francesa alterou profundamente o
Direito de Família, o mesmo se tendo passado com a Revolução russa, bem como o
que se passou entre nós com a Implantação da República (leis de Afonso Costa) e
depois com o 25 de Abril, que alterou profundamente o Código Civil de 66, na
parte correspondente ao Direito de Família.
À época, questões importantes (hoje muitas delas já esbatidas
em quase todas as latitudes) eram, entre outras, a confessionalidade ou a
inconfessionalidade do casamento, a admissibilidade do divórcio, a posição da
mulher face ao marido, o estatuto dos filhos (nascidos no casamento ou fora
dele), questões – algumas delas – que tinham tido um assinalável recuo na
legislação do Estado Novo, principalmente depois da entrada em vigor da
Concordata entre o Estado português e a Santa Sé (1940).
Pereira Coelho tratava todas estas questões com total
abertura de espírito. Sendo católico, advogava a separação entre o Estado e a
Igreja, depreendia-se todavia do seu ensino que reprovava a intromissão da
igreja nos assuntos temporais, defendia o monopólio do direito estadual na
regulamentação do direito de família, bem como no estado civil das pessoas,
admitia, todavia, que o casamento pudesse ser celebrado sob a forma católica,
contanto que os pressupostos da sua celebração bem como os seus efeitos fossem
inteiramente regulados pelo Estado, advogava também a total paridade dos
cônjuges no casamento e entendia, de forma muito clara, que não competia ao
Estado assegurar o cumprimento dos deveres de consciência de nenhuma confissão
religiosa.
Isto era o que se depreendia do seu ensino que todavia não
deixava de ser rigoroso na explicação do regime então vigente em Portugal que
muito se afastava destas concepções. Na verdade, o Estado português admitia
dois institutos matrimoniais – o casamento civil e o casamento católico – o
primeiro regulado pelo direito civil, o segundo quase inteiramente regulado
pelo direito canónico, daí resultando que os efeitos pessoais do casamento
católico fossem inteiramente regulados por um direito estranho ao direito
estadual com consequências muito importantes para a vida das pessoas, como a
inadmissibilidade do divórcio; por outro lado, a chamada “sociedade conjugal”
estava, sob todos os aspectos, muito longe de ser paritária, situação que o
Código Civil, publicado um ano depois do livro de Pereira Coelho, manteve no
essencial, numa época em que essa superioridade marital já era por todo o lado
contestada.
Pois bem o que fez Varela, ministro da Justiça de Salazar,
pouco depois da publicação deste livro? Varela que não teve uma palavra que
fosse sobre o assassínio de Humberto Delgado, Varela que publicou legislação
que permitia prorrogar indefinidamente as penas mediante aplicação de
sucessivas medidas de segurança, Varela que foi insensível ao assassínio pela
PIDE de antifascistas na rua e nos campos, Varela que nunca se opôs à tortura
dos prisioneiros nem à prisão sem culpa formada, Varela agora estava atento e
ia agir!
Quatro meses depois da publicação do Curso de Direito de
Família, em 1 de Outubro de 1965, Varela inicia, na Revista de Legislação e
Jurisprudência (uma revista criada por ocasião da entrada em vigor do Código Civil
de Seabra, 1867), com base num pretexto fútil, publicou um artigo condenatório
das posições de Pereira Coelho sobre os tais temas mais candentes do Direito de
Família, facto que, á época, não deixou de ser interpretado como intimidatório
e ameaçador. O que revela a personalidade do seu Autor e o seu profundo
reaccionarismo em matérias que, embora se integrassem no “Deus, Pátria,
Família” de Salazar, estavam muito longe de constituir, inclusive para o
próprio Ditador, uma questão de importância fundamental a ponto de não serem
admitidas discordâncias. Salazar tinha concedido à Igreja, com a Concordata,
parte do que ela pretendia, permitindo-lhe a recuperação de algumas posições
perdidas, principalmente com a República, em troca de um apoio incondicional,
cujo equilíbrio era importante manter, sem contudo alinhar em ultramontanismos
susceptíveis de abrir uma frente oposicionista laica que igualmente lhe seria
prejudicial. Daí a relativa subtileza com que estas questões eram tratadas pelo
Estado.
Não era, porém, essa a posição de Varela. Com base numa
ligeira crítica feita, en passant,
por Pereira Coelho ao preâmbulo do Código de Registo Civil, de 1958, numa nota
do Curso de Família, na qual se dizia que não se viam que “soluções novas” o
legislador tinha em vista, quando a elas se referiu no preâmbulo do dito
diploma, já que todas vinham do direito anterior, Varela, dizíamos, com base
neste puro pretexto, parte para responder ao que chamou “as críticas” de
Pereira Coelho ao Código de Registo Civil nos seguintes termos:
“É de notar a agressividade
com que em vários passos da publicação o Sr. Doutor Pereira Coelho se refere ao
diploma de 58, o mau humor que
frequentes vezes revela mesmo perante disposições sem grande relevo do novo
estatuto do registo civil, e a compreensão
e a benevolência que rodeiam em
contrapartida a apreciação da legislação laicista de 1910 relativa aos direitos
de família, apesar de esta, eliminando o casamento católico, admitindo o
divórcio com uma largueza excessiva de fundamentos e estendendo o campo de
aplicação desta causa de dissolução aos próprios casamentos católicos
celebrados antes da entrada em vigor de 3 de Novembro daquele ano, haver
contrariado os sentimentos da grande maioria da população portuguesa e ter tido
as mais nefastas consequências na coesão da família e na estabilidade da
sociedade conjugal”.
Até aqui tudo bem, salvo o ridículo da adjectivação relativa
à apreciação de quem prefere um regime a outro. O mais que se poderia dizer é
que estávamos perante um reaccionário empedernido e enciumado por haver no
ensino do direito quem não alinhasse ideologicamente com as concepções
reinantes no direito de família em vigor de que o Código de Registo Civil,
muito provavelmente de sua autoria e de sua inspiração, se fazia eco.
Mas a seguir logo se percebe que é muito mais do que isso o
que Varela realmente pretende. Diz então: “Eu
sempre entendi, por várias razões cujo desenvolvimento se não coaduna com a
índole da Revista, que nas
prelecções feitas perante o público receptivo e impreparado dos alunos o
professor deve concentrar especialmente a sua atenção sobre os problemas da
interpretação da lei e da integração das lacunas do sistema, e sobre as tarefas
de elaboração científica dos materiais fornecidos pela legislação, abstendo-se
quanto possível de intervir em questões de outra ordem, incluindo as que entram
abertamente no domínio da política
legislativa. Estas interessam de modo particular aos políticos, à
administração, às assembleias legislativas ou às comissões revisoras, nas quais
os professores têm sempre um papel destacado a desempenhar – mas fora do
público escolar, longe do ambiente específico da actividade docente”.
“Se outra for a
orientação seguida pela escola, então os alunos, as famílias deles e a própria
Igreja têm uma palavra especial a proferir, porque nessa altura passam a ter
perfeito cabimento quanto ao ensino superior as considerações que o deputado
António Santos da Cunha em tempos desenvolveu na Assembleia Nacional sobre os
problemas gerais da educação, e que mereceram a plena concordância dum mestre
ilustre da nossa Faculdade, o Professor Guilherme Braga da Cruz”
Já agora vale a pena transcrever as palavras de Santos da
Cunha na AN. Diz ele: “Porque a sua
função (a do Estado), neste aspecto,
é, ainda e sempre, a de realizar o que a família e a Igreja não podem realizar
por si, o Estado não tem que arvorar-se em doutrinador, antes tem de
conformar-se com a orientação doutrinal que aquelas sociedades prioritárias
dariam à educação em tais sectores, se lhes fosse possível desempenhar directamente
essa missão”
Estas ideias ilustram melhor que quaisquer outras o
“brilhante jurista” que alguns teimam em homenagear que, inclusive, se revê na
indigência mental das palavras acabadas de citar. Elas seriam dignas de um
qualquer “ayatollah” que tivesse a seu cargo a defesa e a guarda da fé, se não
fossem muito mais que isso. Se não fossem um aviso intimidatório e uma grave
ameaça à autonomia do ensino universitário, pretendendo-se por esta via, como
adiante se verá, inflectir a orientação do ensino ministrado na Faculdade de
Direito de Coimbra em matéria de Direito de Família, já que em Lisboa se estava
a anos-luz de se correr esse perigo com o ensino da Família entregue a Gomes da
Silva. Estas considerações não são dignas de um Professor, nem merece nenhum
respeito intelectual quem as profere, e somente se compreendem por terem sido
proferidas por quem, no fundo, privilegiava a função policial no desempenho do
cargo de que estava incumbido!
De facto, é este o recado que Varela quer deixar já que na
explicação que subsequentemente faz da tal “novidade” consagrada pelo CRC se
enreda numa demorada e desnecessária análise puramente técnica de vários
assuntos relativamente ao quais nenhuma divergência existia.
O que Varela quer atacar, com a sua voz intimidatória, são os
fundamentos progressistas do Direito de Família do Prof. Pereira Coelho, como
volta a deixar claro quando aborda sem pudor o princípio da igualdade dos
cônjuges.
Diz ele, também: “O
zelo crítico do Sr. Doutor Pereira Coelho não se confinou, aliás, ao Código do
Registo Civil (…); estendeu-se ao próprio projecto do Código Civil (…)”.
“O direito civil vigente (art.º 39.º do Dec. N.º 1) consagra dentro da
sociedade conjugal, afirma o Sr. Doutor Pereira Coelho, um
princípio básico que é o da liberdade e igualdade dos cônjuges. Este princípio
da igualdade, acrescenta, corresponde à tendência das legislações mais
recentes, tendência revelada nas leis belga e alemã e ainda no anteprojecto do
Código francês, e tem expressão nos documentos mais significativos do
pensamento moderno, desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas (art.16.º) à Encíclica “Pacem in Terris”,
onde se considera como direito da pessoa o de constituir família “na base de
paridade de direitos e deveres entre homem e mulher”.
“E - continua
Varela - remata assim as suas
considerações: “Como inovação contrária aos sinais dos tempos há-de pois julgar-se a
doutrina do artigo 1682.º do Projecto, segundo o qual o marido é o chefe de
família, competindo-lhe nessa qualidade, poderes de decisão em todos os actos
da vida conjugal comum”.
Agora é que Varela se não contém. Esta passagem do livro de Pereira
Coelho encerra todos os ingredientes que fizeram pôr a nu seu papel de guardião
ultramontano e policial dos tais “valores absolutos” que não se cansa de
publicamente exibir. Falar na liberdade e igualdade dos cônjuges, fundamentar
esse princípio numa resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, órgão e
instituição diabolizados pelo regime, buscar apoio num catolicismo progressista
que tinha começado a despontar com o Vaticano II, para daí atacar o regime que
iria ser consagrado pelo Código Civil, era demais. Era algo que o
reaccionarismo do “insigne jurista” não estava em condições de suportar.
Daí que ele saia a terreno para afirmar que não aceita: “ (…) a ideia de transferir para a sociedade
familiar os princípios da sociedade política…democraticamente organizada, como
este da igualdade entre os cônjuges”.
E isto porque: “O homem
e a mulher são diferentes por natureza, e por essa razão se completam (…).
Dentro da sociedade conjugal, marido e mulher têm uma função própria,
diferente, ligada às características peculiares de cada sexo. E a funções
diferentes têm de corresponder, em princípio, distintos direitos e diversas
obrigações”.
E até graceja, com aquele tipo de piada machista que lhe fica
muito bem. A propósito de um projecto brasileiro, fundado naquelas ideias,
Varela toma como suas as palavras de um observador qualificado, citando-o nos
seguintes termos: “(…) marido e mulher
eram iguais em direitos e iguais em obrigações; iguais em tudo, menos nos
encargos do sustento dos filhos…e da própria mulher, porque esses recaiam em
cheio sobre o pobre do marido”.
E para responder à Encíclica citada; Varela também tem
argumentos de peso, lembrando que na cerimónia do casamento católico continua a
ler-se a carta de S. Paulo aos cristãos de Éfeso, sendo nela que “por mais de uma vez se afirma que a mulher
deve estar sujeita em todas as coisas ao seu marido, enquanto se manda ao
marido amar a mulher como se ama o seu próprio corpo”.
É caso para perguntar se não será essa diferença entre os cônjuges
e a natureza de um poder marital assim concebido que justifica a doutrina singular
defendida no Ac do S. T. J. , de 3 de Maio de 1952, segundo o qual os maus
tratos infligidos pelo marido à mulher não constituirão sevícias capazes de
justificar o pedido de divórcio se não excederem “os limites de uma moderada correcção doméstica”, ou seja, uma
espécie de poder de correcção semelhante ao que havia no poder paternal!
E Varela termina a sua longa diatribe não deixando de fazer
jus a todas as facetas do fascismo salazarista, entre as quais não poderia
deixar de figurar aquela que, para quem não se empenhava profissionalmente “na luta antifascista”, mas nem por isso deixava
de manifestar a sua oposição ao regime numa salutar distância insusceptível de
permitir qualquer equívoco, era exibida pelo “polícia bom” sob a capa de um pretenso
paternalismo, sempre que o interlocutor pudesse ter algo a perder pela
consumação da ameaça velada que esse falso paternalismo encerrava. Esta era sem
dúvida uma das facetas mais repugnantes do fascismo à portuguesa pela pouca
margem de manobra que deixava às suas vítimas.
E é esse o papel que Varela desempena quando diz: “Estas Lições do Doutor Pereira Coelho estão
primorosamente redigidas, revelam uma excelente preparação jurídica e uma
cultura geral pouco vulgar nos próprios meios universitários. A sua
investigação tem verdadeira altura científica. Por isso mesmo me faz pena ver
as prelecções diminuídas num ou noutro ponto, por solicitações de espírito que podem ser perfeitamente legítimas fora
do ensino, mas que não o são no exercício da função docente, perante o público
escolar”.
Isto é, simplesmente, repugnante!