quarta-feira, 27 de novembro de 2013

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: O SUAVE EQUÍVOCO


FUNDAMENTAL É A LUTA


Já aqui e no FB, por mais de uma vez, fui de opinião de que não se deve acalentar grandes esperanças na jurisprudência do Tribunal Constitucional, não obstante as declarações de inconstitucionalidade dos dois últimos anos.
E isto por duas razões muito óbvias:
Primeiro, porque há no TC grandes reaccionários sempre dispostos a aceitar as tropelias jurídicas do Governo, pelas mesmíssimas razões que os seus próximos antepassados aceitaram as de Salazar.
Em segundo lugar, porque os demais não são heróis, nem têm de ser. São homens normais que com o decorrer do tempo e ausência de alternativas políticas credíveis acabam por ser sensíveis às gigantescas pressões que dentro e fora do país vêm sendo exercidas sobre eles, responsabilizando-os por tudo o que de “mau” possa acontecer como consequência das suas decisões.
Essas pressões, contrariamente aos que muito supõem, até já começaram há muito a surtir efeitos e são muito visíveis na jurisprudência do Tribunal sempre que é chamado a decidir sobre questões fundamentais para a defesa do Estado de Direito democrático.
Acontece, porém, que o Governo e o bando que o apoia são insaciáveis e pretendem ir sempre mais além, fazendo da arbitrariedade regra. E então é natural que um juiz, digamos, alguns juízes não aceitem os métodos radicais do Governo. Um governo mais hábil teria com um pouco de subtileza conseguido praticamente tudo o que este viu recusado.
Exemplo de que a luta tem de ser travada cá fora e não no TC é o modo como este vem desenvolvendo o princípio da protecção da confiança que é, como se sabe, um dos alicerces da democracia representativa. Caricaturando um pouco, sem contudo fugir à realidade, pode dizer-se que não há expectativas dignas de protecção legal quando tudo se pode esperar de um Governo como o português ou quando o interesse público (leia-se a vontade do Governo) justifique a não continuidade do comportamento que gerou a expectativa.
A luta tem, portanto, de ser travada cá fora e tem de estar à altura das agressões e das violações de direitos que diariamente sofremos. Podem os pudicos da democracia, ansiosos por arranjar credenciais que os recomendem para uma eventual coligação com um dos “partidos do poder”, ficar muito constrangidos com as declarações de Mário Soares na Aula Magna, mas a grande verdade é esta: se não há democracia sem eleições, também não basta haver eleições para que haja democracia.
As eleições podem mesmo ser o veículo para a corrupção dos mais altos valores democráticos e quando assim acontece só há um caminho a seguir. E é esse caminho que Portugal tem de trilhar para restituir a democracia aos portugueses.


2 comentários:

Rogério G.V. Pereira disse...

Certo!

"...mas a grande verdade é esta: se não há democracia sem eleições, também não basta haver eleições para que haja democracia."

JM Correia Pinto disse...

Convém dizer que o 7 a 6 com que o acórdão passou não tem o sentido que à primeira vista parece ter. É bom que se saiba que no TC ninguém se opôs à jornada de oito horas de trabalho fixadas no art.º 2.º da Lei n.º 68/2013 de 29 de Agosto.
A discordância dos 6 conselheiros que votaram contra tem a ver com o art.º 10.º dessa mesma lei que diz o seguinte: "O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho". Este artigo é que seria inconstitucional por violar o art.º 56.º,3, da Constituição, que consagra o princípio da contratação colectiva. E por força da interpretação conjugada destes dois artigos é que a inconstitucionalidade seria declarada.
Quer dizer, se o Governo não se comportasse como sempre se comporta - e, pelos vistos, com êxito – teria porta aberta no TC para a fixação da jornada de 8 horas.
Mas, então, se o art.º 10.º é tão escandalosamente inconstitucional por que não foi a inconstitucionalidade declarada? Porque para o Sr. Machete – e para os outros seis que o seguiram – as palavras não têm o significado que realmente têm como já não tiveram as que na lei de limitação dos mandatos autárquicos estabelecem a impossibilidade de reeleição depois do exercício de três mandatos.
Para o Sr. Machete o art.º quer dizer exactamente o contrário do que diz, ou seja, que não prevalece sobre os instrumentos de contratação colectiva(!!!), já que esta era a única forma de salvar a constitucionalidade da lei. São estas incríveis piruetas para defesa de interesses políticos (ou outros inconfessáveis interesses) que desacreditam completamente os juristas aos olhos do grande público.