UM DEBATE NO FACEBOOK
No passado fim de semana, Francisco Seixas da Costa censurou no seu mural do Facebook aqueles que abusivamente usam o conceito de preso político para qualificar a situação dos dirigentes catalães presos. Disse ele:
Seixas da Costa
PRESOS
Custa-me
muito ver por aqui pessoas que, pela sua experiência e responsabilidade, tinham
obrigação saber utilizar com parcimónia palavras que a todos os democratas
devem sempre merecer um grande respeito histórico, usar, com indesculpável
ligeireza, o termo “presos políticos” para designar o estatuto dos governantes
catalães detidos. A sua legítima simpatia pelo independentismo não ficaria nada
afetada se tivessem um pouco mais de contenção e rigor. Pensem nisto!
JM Correia Pinto
Comentário
Então, diga-nos lá, por favor, o
que é um preso político. Até lhe digo mais, não apenas são presos políticos,
como uma parte deles está a ser processado num tribunal muito parecido com o
Plenário da Boa Hora. A Espanha não é uma verdadeira democracia, é algo que
resulta de um "casamento" entre o franquismo e os seus herdeiros e
uma oposição frustrada pelo exemplo português (não estava na cartilha dos
manda-chuva da Europa que Portugal se libertasse antes de Espanha, e ainda por
cima da maneira que foi!). Numa formulação em que já estou a fazer concessões,
dir-lhe-ei que preso político é o que não pode mediante procedimentos
democráticos alcançar o objectivo por que luta, sendo a sua conduta
criminalmente punida se põe ou tenta pôr em prática esses procedimentos (isto
tanto se passa com Salazar ou Franco como com a Espanha de agora, mas não, por
exemplo, com a Inglaterra). E o que é um Tribunal como o da Boa Hora? É um
tribunal constituído para julgar certo tipo de crimes com jurisdição em todo o
território nacional. É isto que a Audiência Nacional, essa aberração fascista,
efectivamente é. Se houver um constitucionalista que, sem corar, diga outra
coisa, eu também gostaria de o conhecer. Numa democracia, o único tribunal com
jurisdição em todo nacional é o SUPREMO. Aliás, somente um tribunal fascista, e
um juiz de tribunal Plenário, como Carmen Lamela, poderia aceitar a competência
do tribunal para julgar o governo Catalão, poderia aceitar a imputação do crime
de rebelião (uma barbaridade jurídica) e decretar aquelas medidas de coacção.
Isto nada tem a ver com a adeptos do independentismo (nessa guerra não entro),
tem a ver com democracia e com luta contra a repressão fascista. Respeito devem
merecer os presos políticos e não os que aplaudem a sua prisão. Para terminar
junto um texto sobre a natureza da Audiência Nacional, que, já agora aproveito
para dizer, cometeu juridicamente as maiores barbaridades jurídicas no País
Basco, principalmente no tempo de Ibarretxe.
Texto sobre a audiência nacional (publicado no facebook por António Hespanha
Las dudas sobre el encaje de la Audiencia
Nacional en la Constitución y en el Convenio Europeo de Derechos Humanos
acompañaron a este órgano desde su nacimiento. En un Estado democráticamente
constituido solamente debe haber un órgano judicial, cuya jurisdicción se
extienda a todo el territorio del Estado, que es el Tribunal Supremo. No
debería haber ningún otro. Por esta razón la Audiencia Nacional es una anomalía
democrática.
Tal anomalía tuvo que ser justificada por la Comisión Europea en 1986 y por el
Tribunal Constitucional en 1987. Ambos la justificaron de la misma manera, la
Audiencia Nacional no es “juez natural”, pero si puede ser considerado “juez
ordinario predeterminado por la ley”, que es lo que exige el artículo 24 CE.
Aunque es cuña de otra madera, se puede salvar su presencia en la planta
judicial del Estado español.
Es el único órgano judicial cuya adecuación a la Constitución y al Convenio Europeo ha tenido que ser justificada. No ha ocurrido con ningún otro”, segundo Javier Perez-Royo, constitucionalistas, ex-juiz do Tribunal Constitucional, ex- Reitor da Universidade de Sevilha
Esta circunstancia es relevante para interpretar en cada caso concreto la condición de “juez ordinario predeterminado por la Ley” de la Audiencia Nacional. Si hay alguna duda, la Audiencia Nacional no puede tener la competencia. La competencia de la Audiencia Nacional para entender de un asunto tiene que ser siempre expresa e inequívoca. Justamente porque su propia existencia es una anomalía democrática. Nunca puede ser portadora de una competencia “implícita”. Tiene las que tiene y punto. No cabe interpretación expansiva de las mismas. Todo lo contrario. Únicamente con esta interpretación la Audiencia puede ser “juez ordinario predeterminado por la ley"
Es el único órgano judicial cuya adecuación a la Constitución y al Convenio Europeo ha tenido que ser justificada. No ha ocurrido con ningún otro”, segundo Javier Perez-Royo, constitucionalistas, ex-juiz do Tribunal Constitucional, ex- Reitor da Universidade de Sevilha
Esta circunstancia es relevante para interpretar en cada caso concreto la condición de “juez ordinario predeterminado por la Ley” de la Audiencia Nacional. Si hay alguna duda, la Audiencia Nacional no puede tener la competencia. La competencia de la Audiencia Nacional para entender de un asunto tiene que ser siempre expresa e inequívoca. Justamente porque su propia existencia es una anomalía democrática. Nunca puede ser portadora de una competencia “implícita”. Tiene las que tiene y punto. No cabe interpretación expansiva de las mismas. Todo lo contrario. Únicamente con esta interpretación la Audiencia puede ser “juez ordinario predeterminado por la ley"
Breve comentário de António Hespanha sobre presos políticos
Claro que são presos políticos!
Porque é que não haviam de ser? Os seus objetivos eram privados ou egoístas ?
Este é, do ponto de vista histórico, o critério mais consensual de definição de
crime político.
Resposta de Seixas da Costa (ao meu comentário)
Dizer
que “a Espanha não é uma verdadeira democracia” remete-nos, naturalmente, para
terrenos de subjetividade pessoal. Por mim, que não ouso ir por aí, parto do
princípio que todos os Estados membros subscritores das regras da UE (e que não
estejam sujeitos a processos de questionamento por eventual infringimento das
regras democráticas e do respeito pela separação de poderes, como acontece com
alguns) são países democráticos. E em países democráticos pode haver detidos
por virtude de delitos que tenham uma natureza política, mas isso não os
transforma em “presos políticos” - pelo menos no sentido histórico da expressão
que eu pensava comungar consigo.
Comentário de JM Correia Pinto a uma observação de António Russo Dias
Uma coisa são presos políticos, outra, políticos presos. Nada de
confusões. E quanto à ilegalidade, António, a malta que combatia o salazarismo
também estava cometendo ilegalidades. Outro critério, além do acima indicado,
para distinguir a democracia das mascaradas democráticas é esta: a democracia
quando se defronta com um problema político, resolve-o ou tenta resolvê-lo
politicamente; as ditaduras, mascaradas de democracia e afins, quando se
defrontam com um problema político, resolvem-no (se tiverem força) ou tentam
(se não tiverem) resolvê-lo juridicamente.
Texto de Vítor Oliveira Martins sobre crime político
Para concluirmos se se há presos políticos ou políticos
presos, vários conceitos carecem de ser analisados. Primeiro deles: o que é um
crime político? Há duas modalidades de crime político:
1- Crimes políticos em sentido objetivo: são aqueles que a própria lei considera como tal (crimes eleitorais, traição à pátria ou espionagem) e que põem diretamente em causa o Estado.
2- Crimes políticos em sentido subjetivo. Estes são quaisquer crimes existentes na ordem jurídica, mas quando cometidos, eles são-no com uma finalidade, uma intencionalidade política.
Nos crimes políticos subjetivos, a fim de atenuar a arbitrariedade de análise, os tribunais internacionais foram desenhando critérios e requisitos adicionais. Assim, em resumo:
1 – O crime político, para o ser, é sempre um meio de derrube ou ataque ao regime político vigente.
2 – Esse regime deve ser opressivo, autoritário, violador dos direitos, liberdades e garantias, do Estado de Direito, da independência de poderes, enfim, violador dos caracteres de um regime democrático.
3 - O crime deve ser cometido num contexto revolucionário ou revoltoso e o agente deve pertencer a grupo conhecido por luta política. De contrário, se agir sozinho e fora de um contexto revolucionário, ele pode ser acusado de terrorismo (a fronteira é ténue, cada vez mais ténue). Ou seja,
4 - Ele deve ser cometido ao abrigo do direito de resistência, tido como natural ao Homem.
5 – O homicídio, por violar "o bem dos bens", está sempre excluído como crime político.
O elemento histórico é muito importante. O crime político foi um conceito muito desenvolvido durante o derrube do absolutismo e dos fascismos. Tendencialmente, não se admitem crimes políticos subjetivos quando o regime vigente é o democrático, isto porque, historicamente, o crime político serviu para implantar a democracia e não para derrubar.
Qualquer delito que não se encaixe aqui, não é crime político...
1- Crimes políticos em sentido objetivo: são aqueles que a própria lei considera como tal (crimes eleitorais, traição à pátria ou espionagem) e que põem diretamente em causa o Estado.
2- Crimes políticos em sentido subjetivo. Estes são quaisquer crimes existentes na ordem jurídica, mas quando cometidos, eles são-no com uma finalidade, uma intencionalidade política.
Nos crimes políticos subjetivos, a fim de atenuar a arbitrariedade de análise, os tribunais internacionais foram desenhando critérios e requisitos adicionais. Assim, em resumo:
1 – O crime político, para o ser, é sempre um meio de derrube ou ataque ao regime político vigente.
2 – Esse regime deve ser opressivo, autoritário, violador dos direitos, liberdades e garantias, do Estado de Direito, da independência de poderes, enfim, violador dos caracteres de um regime democrático.
3 - O crime deve ser cometido num contexto revolucionário ou revoltoso e o agente deve pertencer a grupo conhecido por luta política. De contrário, se agir sozinho e fora de um contexto revolucionário, ele pode ser acusado de terrorismo (a fronteira é ténue, cada vez mais ténue). Ou seja,
4 - Ele deve ser cometido ao abrigo do direito de resistência, tido como natural ao Homem.
5 – O homicídio, por violar "o bem dos bens", está sempre excluído como crime político.
O elemento histórico é muito importante. O crime político foi um conceito muito desenvolvido durante o derrube do absolutismo e dos fascismos. Tendencialmente, não se admitem crimes políticos subjetivos quando o regime vigente é o democrático, isto porque, historicamente, o crime político serviu para implantar a democracia e não para derrubar.
Qualquer delito que não se encaixe aqui, não é crime político...
Comentário de JM Correia Pinto
SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRIME
POLÍTICO
Se aceitarmos a distinção entre
crimes políticos em sentido objectivo e em sentido subjectivo, que me parece desnecessária
para aferir do conceito de preso político, sendo de longe preferível o critério
historicamente consagrado que António Hespanha aqui enunciou, breve nos depararíamos
com as dificuldades que estão na base deste debate. Ou seja, partindo do critério de distinção enunciado
por V. Oliveira Martins e da definição de crime político em sentido subjectivo,
o crime político é aquele que é cometido com uma intencionalidade política. Se
ficássemos por aqui na limitação do conceito e despois buscássemos a sua
densificação à luz de exemplos históricos analisados sem preconceitos, não
ficaríamos mal. O pior é que os índices que V.O.M. a seguir enumera para
circunscrever o âmbito do conceito levantam as maiores dificuldades e suscitam
as maiores dúvidas, senão as maiores reservas. Não sendo necessário enunciar
aqui esses índices ou subcritérios de aferição de crime político, uma vez que
eles constam do texto acima, o que desde logo se pode dizer é que eles alteram
consideravelmente o sentido inicial do conceito e limitam-no arbitrariamente. De
facto, mais valia começar pelo fim, os seja, pela conclusão a que chega V.O. M.
– Não
se admitem crimes políticos quando o regime político é democrático, porque
historicamente o crime político serviu para implantar a democracia - e
dizer o mesmo que por idênticas palavras disse Seixas da Costa ao lançar este
debate.
A conclusão é: Se há um regime “certificado”
com a chancela de democrático, nesse regime não há crimes políticos. Seixas da
Costa é até mais explícito e assegura que se esse Estado é membro da UE e não
está intervencionado nos termos do art.º. 7.º dos tratados, nele não pode haver
crimes políticos, no sentido em que estamos falando, porque os crimes políticos
são exclusivos das ditaduras, dos regimes opressivos, em suma, de Estados não
democráticos.
Bem sei que Seixas da Costa no
desenvolvimento do seu raciocínio vai bem mais longe do que V. Oliveira Martins
que se limita a enumerar algumas das características formais da democraticidade,
deixando teoricamente a possibilidade de em cada caso concreto as contestar,
embora também saiba, no contexto em que estamos a falar, que essa contestação
não tem qualquer êxito.
De facto, nós vivemos num mundo
em que os grandes certificadores da democracia
são os Estados Unidos de América quase sempre em consonância com os grandes
países da União Europeia (a que chamamos UE, tomando a parte pelo todo) com a
colaboração sempre que necessária da Austrália, da Nova Zelândia e muito
raramente do Canadá
Ora bem, ambos os raciocínios
acima referidos padecem do mesmo mal: dão por demonstrado o que se pretende
demonstrar. E não é com petições de princípio, como todos sabemos, que se prova
o que quer que seja. Partindo do princípio de que o Estado A é democrático,
porque há uma entidade que como tal o certifica (uma espécie de conservador do
registo democrático que nos diz quem está e quem não está registado como
democrático), os actos normativos e administrativos desse Estado, penalmente
tutelados (nem todos são penalmente tutelados, obviamente) serão actos
democráticos , consequentemente quem os atacar, qualquer que seja o meio - violento ou segundo procedimentos de outra natureza,
inclusive democráticos - incorre em
responsabilidade penal pela prática de crimes de direito comum, porque nesse
Estado, por ser democrático, não há crimes políticos nem presos políticos!
Não há-de ser, portanto, por esta
via que lá vamos chegar. Uma via que dá por provado o que se pretende provar. Assim,
o primeiro índice a ter em conta para saber se estamos ou não perante um preso
político é de facto a intenção que presidiu à prática do acto tido como
criminoso. Se esse acto não busca nenhuma vantagem nem interesse pessoal, sendo
antes motivado por uma intenção meramente política de luta por um objectivo –
seja ele a mudança de regime, seja a separação de uma parte do território
nacional mediante um processo de autodeterminação da população que o habita,
seja para combater a discriminação racial, eventualmente até proibida nas leis,
mas efectiva na prática, seja para combater uma ocupação ilegal de um
território anexado, entre outras situações – o crime praticado por violação das
leis que proíbem qualquer um destes comportamentos é um crime político. E esta
qualificação é independente da qualificação que o Estado que pune a conduta a
si próprio se atribui ou lhe é atribuída por os tais “certificadores” internacionais,
totalmente desprovida de legitimidade, como é óbvio.
Agora, o que é natural é que a
opinião pública internacional – quando falamos de opinião pública internacional
estamos a falar de toda a opinião pública internacional e não penas daquela que
se auto atribui o direito de falar em nome da opinião pública internacional – afira
a sua sensibilidade relativamente a cada uma daquelas condutas, quer tendo em
conta os meios usados na prática do crime, quer avaliando a conduta do Estado
política que o pune. Mas esta é outra questão. Não tem em vista determinar a
natureza do crime nem qualificar a situação do condenado, mas a maior ou menor
aprovação do acto cometido.
Assim, se o crime visa a mudança
de regime é natural que essa opinião pública aceite a prática de actos
violentos, se não existe qualquer possibilidade de alcançar o mesmo objectivo
por outro meio; se a conduta criminosa visa a amputação de uma parte do
território nacional com vista à criação de um novo Estado, será normal que se
atenda ao facto de esse território e essa população estarem ou não sujeitos a
uma dominação colonial; se estão, aceitar-se-á sem dificuldade a prática de
meios violentos se não for possível usar outros; se não estão, é natural que a
opinião publica seja mais exigente quando aos meios e exija processos
democráticos; já nos casos de ocupação por anexação ilegal, é natural que a
opinião pública internacional simpatize com a generalidade dos actos praticados
pelos ocupados com vista à expulsão dos ocupantes.
Todos estes são crimes políticos,
independentemente de o Estado que os pune estar ou não “certificado” por um ou vários Estados, ou até organização de
Estados, como democrático. Isso é completamente irrelevante. Aliás, na maior parte dos casos, se se
aprofundasse o estudo da actuação política do Estado que pune ver-se-ia que,
pelo menos, relativamente a essas situações a sua actuação não tem nada de
democrática. É o caso de Israel relativamente aos territórios e populações dos
territórios ocupados; é o caso de Espanha, relativamente à separação de
poderes, relativamente à competência dos tribunais encarregados de julgar os
independentistas; relativamente á qualificação dos crimes cometidos, relativamente às relações entre o judicial o
legislativo regional (o que se passou no País Basco ultrapassa todos os limites);
relativamente à desproporção das penas, enfim, a enumeração seria longa se
tentasse ser exaustiva!
Outros intervenientes
Neste debate houve outras intervenções interessantes do próprio Seixas da Costa, de Joana Lopes, de Rodrigo Sousa e Castro, de Eurico de Figueiredo, de António Russo Dias, Manuel Duran Clemente, entre tantos outros. Constam do mural de Seixas da Costa e não são aqui reproduzidas por que não intervim directamente neles. Mas como disse podem ser consultadas no referido mural, pois, segundo creio, são públicas.
Todavia, como sempre acontece nestas coisas, há quem não se saiba comportar. Quem, por razões diversas não seja capaz, de debater ideias. Há quem diga que nesses casos o dono do Mural deveria pôr ordem na casa. Pessoalmente tenho dificuldade em aceitar isso. Por duas razões: primeiro, fico com a sensação de que estou a censurar; segunda, porque, tratando-se de pessoas conhecidas, é também uma forma de darmos a conhecer a sua estupidez.
Foi nesse contexto que deixei no mural de Seixas da Costa o seguinte texto:
Comentário de JM Correia Pinto
Uma discussão como esta ou como
outras semelhante a esta faz-se, não para as pessoas que têm opiniões ou
posições firmadas mudarem de opinião, salvo relativamente a factos que possam
ser evidenciados, mas para que as posições dos contraditores fiquem
suficientemente esclarecidas e, se possível, influenciem, pela avaliação que
delas se faz - pelo seu mérito ou demérito, pela sua lógica intrínseca ou falta
dela, até pela retórica - a opinião das pessoas que ainda a não formaram num ou
noutro sentido. É por isso que se diz que da discussão nasce a luz. Num espaço
relativamente delimitado, seja pela composição das pessoas que nele participam,
seja por outras razões, é relativamente fácil manter a conversa com um certo
nível. No facebook, que tem muitas virtudes e outros tantos defeitos, isso é
quase impossível, já que ninguém pode impedir que um mentecapto que nada
percebe do que se fala entre a dizer disparates (o que não é muito grave), que
um, e muitas vezes uma, "casca grossa" sem educação insulte alguns
dos participantes - o que, sendo desagradável, não é grave se essas pessoas nos
não merecerem qualquer consideração - ou, pior que tudo, quando são estúpidos
encartados - digamos estúpidas- que, por serem intelectualmente pouco dotadas,
com um QI francamente baixo, quase sempre fanatizadas, são incapazes de ouvir o
que não coincide com pensamento (estou a ser generoso) do seu pequeno e
mesquinho cérebro. Isto é mais grave, não só por serem encartados, mas
principalmente pela impotência da resposta - é como conviver diariamente com a
doença sem a poder tratar. É que apesar de a burrice parecer uma ciência, como
dizia Aleixo, não há meio de a tratar.
Obrigado Francisco
Seixas da Costa por esta interessante discussão. Não concordo com as suas posições,
mas fiquei a percebê-las melhor.
(Ainda neste último contexto, perguntei a um amigo meu com quem costumo, às vezes, aconselhar-me: Achas que fui muito duro? Resposta dele: Bem, considerando que o Mike Tyson mordeu a orelha do adversário, até que não foste!)
4 comentários:
Francisco Seixas da Costa nunca poderá concordar contigo porque está, de facto, seguro de que os EUA e a UE são os certificadores dos regimes democráticos e que nos países "certificados" não há - por definição, graças à autoridade/probidade dos "certificadores" - crimes ou presos políticos.
Vitor Miragaia
Tomei boa nota do foi dito. Acho interessante muito do que se escreveu. Mas gostava de deixar um pequeno esclarecimento: eu nunca pretendi lançar um debate. Limitei-me a fazer um breve comentário, de natureza exclusivamente política (nunca de natureza jurídica, para o que não sou competente nem era minha intenção suscitar), sobre a “legitimidade” do uso do termo “presos políticos” neste contexto. Só isso. Como a coisa extravazou, fiquei-me por onde fiquei. As redes sociais têm, para mim, um limite de utilização. Quanto à “certificação” dos regimes democráticos, prefiro a UE (não os EUA, que nunca referi) do que os presumíveis “benchmarks” do anónimo Goghvic.
Mas não tem nada de mal lançar um debate. Antes pelo contrário. Quem escreve nas redes sociais, nomeadamente no FB, corre sempre o risco de lançar um debate, mesmo sem o pretender. No caso, acho que foi bom que isso tivesse acontecido. O debate foi interessante e a generalidade dos participantes deu contributos muito positivos.
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