PARA LER E MEDITAR
Está, finalmente, deslindada a questão que havíamos levantado no último post sobre a ausência
de um acto administrativo que aplicasse ao caso concreto do BES a legislação
aprovada pelo DL n.º 114 –A/2014 de 1 de Agosto: esse acto existe desde o dia 3 de Agosto, embora não esteja oficialmmente publicado.
O meu colega e Amigo Alberto Jorge Silva fez-me chegar pelo Facebook
a documentação que Miguel Reis publicara na sua página do Facebook.
Vale a pena ler: primeiro a pressão de Bruxelas, mais
concretamente do BCE, que deu o golpe de misericórdia no BES, ao exigir-lhe na
sexta-feira, 1 de Agosto, o pagamento de 10 mil milhões de euros ao Eurosistema
até à hora do fecho das operações no dia 4 de Agosto, segunda-feira.
Depois acta da reunião extraordinária do Conselho de Administração
do Banco de Portugal, datada de 3 de Agosto (domingo), que decidiu a criação do
Novo Banco, SA; a transferência de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais
e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA, para o Novo Banco; a
designação de uma entidade independente (PricewaterhouseCoopers & Associados)
para avaliação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob
gestão transferidos para o Novo Banco, SA; e a nomeação dos membros dos órgãos
de administração e fiscalização do Banco Espírito Santo, SA, bem como, nos Anexos 2
e 2A, a especificação do património que integra cada um dos bancos.
Está tudo aqui
Não pode, portanto, continuar a dizer-se que não há um acto
administrativo concretizador da aplicação ao BES do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 114 -A/2014, nem ausência
de critérios para a transferências patrimoniais operadas para um e outro banco.
O que doravante se discutirá será exactamente a validade desses critérios
perante o ordenamento jurídico português: se violam ou não princípios fundamentais
do Estado de Direito. E depois há a questão político-jurídica, que mantém toda a
actualidade, da capitalização do Banco Novo com dinheiros públicos. Dos que já
foram adiantados e dos mais que, seguramente, virão a ser necessários.
Por último, se os juristas tiverem “unhas” para tanto, a
própria constitucionalidade das alterações introduzidas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pelo DL n.º 114 –A/2014
por imposição da Directiva n.º 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 15 de Maio de 2014.
Tal como no BPN após a nacionalização, também agora, com a "liquidação e refundação" do BES, ainda tudo está no começo...
1 comentário:
Eu sugeria que começassem por tentar republicar o decreto-lei nº 31-A/2012 de 10 de 10 de Fevereiro, que por sua vez altera o DL nº298/92 de 31 de Dezembro. Anónimo
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