terça-feira, 1 de setembro de 2009

A PROMULGAÇÃO DO NOVO REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL



A NOTA INFORMATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Não vou discutir o regime aprovado pela Assembleia da República, nem se o Presidente da República deveria ou não tê-lo promulgado. Vou apenas comentar a nota informativa que o Presidente da República fez publicar aquando da sua promulgação. Ao lê-la, nomeadamente os dois parágrafos finais, reforço a convicção de que Cavaco Silva tem um entendimento incoerente dos poderes de veto e de promulgação.
Não se pretende pôr em causa os poderes próprios e partilhados do Presidente que a Constituição lhe confere, de que são exemplos, no primeiro caso, o poder de dissolução da AR, a nomeação do PM ou a demissão do Governo; e, no segundo, o instituto da referenda. Assim como não se pretende pôr em causa os poderes de controlo, tanto jurídicos como políticos, do Presidente. O que se contesta é o entendimento incoerente dos institutos do veto (político) e da promulgação, bem como a existência de qualquer poder de direcção política do Presidente da República.
No regime constitucional português o Presidente não governa. E se algum “poder de conformação política” ele tem, tal poder só pode ser exercido no quadro das suas competências constitucionais, sob pena de se transformar numa permanente fonte de conflitos. O caso da promulgação é a este respeito elucidativo. O Presidente não pode defender uma prática, simultaneamente, declarativa para certos efeitos e constitutiva para outros, do instituto da promulgação.
É discutível a natureza jurídica da promulgação. Várias teses são defensáveis. A prática seguida por este PR aponta claramente para um entendimento que vê na promulgação algo mais do que um “simples acto notarial”, ou seja, um simples acto declarativo por meio do qual atesta a existência da lei e a regularidade da sua formação. O modo como o Presidente tem actuado o veto político deixa claro o entendimento que ele tem da promulgação. O Presidente entende que através da promulgação ele participa da própria função legislativa, já que ele leva os seus poderes de conformação política à concordância com o mérito e a oportunidade dos actos legislativos. Ora, se isto é assim, para o veto, não pode o Presidente da República defender depois uma espécie de promulgação com reservas, que é, no fundo, o que ele fez, no diploma em apreço.
Trata-se de uma questão de coerência política, jurídica e intelectual. Se o Presidente quer emitir comunicados informativos sobre leis com as quais não concorda, mas que apesar disso promulgou, terá de rever muito rapidamente o seu entendimento sobre o veto e praticamente circunscrevê-lo ao veto por inconstitucionalidade (de resto, uma obrigação, mais que um direito)
E mesmo os poderes de “exteriorização política” que o Presidente também tem, nomeadamente através de mensagens nos casos constitucionalmente consagrados, só podem, fora destes casos, exercer-se dentro dos estritos limites constitucionais, nos quais está sempre subjacente o princípio de que o Presidente não governa, sob pena de o exercício de tais poderes se transformar na tal fonte de conflitos de que atrás falámos.

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