SOBRE O MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO ASSINADO ENTRE AS TROIKAS
Os tratados internacionais têm de ser conformes à Constituição. Sobre isso nenhuma dúvida (ver Constituição). Em muitos países discute-se inclusive a possibilidade de derrogação do tratado pela lei ordinária. E não falta quem defenda esse ponto de vista, mesmo entre nós, embora o entendimento mais corrente lhes atribua força normativa supralegal, mas infraconstitucional. E isto aplica-se a todos. Portanto, também aos tratados constitutivos da União Europeia. Sobre isto nenhuma dúvida, tanto assim que a aprovação e posterior ratificação de alguns deles implicou a prévia alteração da Constituição.
Quanto ao Memorando de Entendimento com a Troika uma coisa é certa: não é um tratado internacional, nem sequer um acordo em forma simplificada.
Quando uns tontos disseram que o Tribunal Constitucional estava vinculado ao Memorando não sabiam o que estavam a dizer, já que o dito Memorando não passa de um compromisso assinado entre três partidos e a Troika (Comissão Europeia; BCE; e FMI), ou seja entre duas troikas. Normativamente é uma espécie de contrato entre as partes acima identificadas e vale fundamentalmente como compromisso político.
Desde há muito se sabe – e sabe-se com muita mais certeza depois da institucionalização do Estado de Direito – que os credores, embora se defendam juridicamente no plano contratual, para poderem interferir politicamente na governação dos Estados devedores usam meios para-jurídicos por serem exactamente aqueles que pelo seu informalismo jurídico lhes permite ser mais eficazes. Ou seja, o problema da conformidade das suas exigências com as normas internas do devedor não é um problema deles. É um problema do devedor. Se fosse deles corriam o risco de ver anuladas ou declaradas nulas algumas dessas exigências. Como não são deles, ficam à margem do problema que essas exigências engendram e devolvem ao devedor a responsabilidade de as resolver.
Ou seja: quem assinou o compromisso e se responsabilizou pelo seu cumprimento é que terá de fazer aprovar os meios normativos que permitam a sua execução. Se os meios normativos que o devedor põe em acção para satisfazer os compromissos assumidos são ilegais ou inconstitucionais cabe ao devedor alterar a lei ou a Constituição para assegurar a conformidade legal ou constitucional dos meios normativos necessários ao cumprimento dos compromissos. Essa tarefa é do Executivo e do Legislativo, mas nunca do Jurisdicional. Dai que não passe de uma covardia política ou de uma imbecilidade jurídica fazer recair sobre os tribunais a responsabilidade pela constatação da nulidade ou pela anulação de actos ilegais assim como pela declaração de inconstitucionalidade das normas inconstitucionais.
Só que chegados aqui, chegamos ao ponto nevrálgico da questão: que fazer quando o devedor ou os seus representantes entendem que os compromissos assumidos perante o credor só podem ser cumpridos mediante a subversão dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático, o mesmo é dizer, da Democracia?
Chegados a este ponto a resposta só pode ser uma: os princípios estruturantes da democracia não se negoceiam. Se alguma coisa há a negociar é a dívida, mas nunca a Democracia. Se os representantes do devedor insistirem no cumprimento dos compromissos assumidos mediante a subversão dos princípios democráticos e do conceito de Estado de direito só resta expulsá-los, nem que seja à força, inclusive mediante recurso à força das armas, do papel de representantes do devedor!
5 comentários:
Oportuno, claro, conciso.
Vamos a ver se os que não são tontos, incluindo o tribunal constitucional resolvem o problem de pagarem os ordenados no fim do mês.
Talvez que se va buscar a quem andou a gastar a brava estes anos todos, dentro da legalidade democrática e com decisoes apenas dos orgãos nacionais e constitucionalmente responséveis.
Concordo com um dos aspectos do comentário de Antonio Cristovão, discordo de outro.
Concordo que se devia ir buscar a quem qndou a gastar À BRAVA estes anos todos (banqueiros, grandes empresas parasitas do Estado, sector financeiro em geral, fautores e actores da corrupção).
Discordo que a obrigação de resolver o problema seja de TODOS os que não são tontos, incluindo o Tribunal Constitucional; só de alguns dos que não são tontos, i. é, dos mencionados acima.
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