domingo, 6 de dezembro de 2009

VARA PEDE LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA



UM PEDIDO QUE SE COMPREENDE

Vara vai pedir o levantamento do segredo de justiça (presumo) das peças processualmente relevantes do processo "Face Oculta" que directamente lhe digam respeito.
É um pedido que se compreende e, não tenho pejo em o afirmar, se apoia.
Se houve violação do segredo de justiça foi porque a justiça o não soube guardar. E, contrariamente ao que diz o juiz que esteve nos prós e contras, nem sempre a culpa da violação poderá ser imputada aos arguidos ou aos seus advogados, nomeadamente naqueles casos em que a violação ocorre antes de tais pessoas sequer terem tido contacto com o processo ou com a investigação.
Não tenho, todavia, nenhuma recriminação a fazer ao jornalista que, tendo tido acesso lícito aos factos sob investigação e ponderados os interesses relevantes em confronto, os resolve publicar por considerar de interesse público o seu conhecimento.
E como a experiência nos diz que, regra geral, a investigação não sofre com esta publicação, acabará por ser o suspeito ou o arguido (se já for o caso) a sofrer os principais prejuízos se os factos tornados públicos forem completamente infundados. E como ele goza da presunção de inocência, princípio constitucionalmente consagrado, é natural que se pretenda defender em tempo útil das suspeitas, já tidas por certezas pela opinião pública, que sobre ele recaem. Dir-se-á que ele deve esperar pelo fim do processo para depois se defender e tirar as consequências jurídicas dos factos que falsamente lhe foram imputados. Só que essa actuação, nesse tempo, já não será eficaz para apagar o dano causado. A indemnização pecuniária do dano não patrimonial é uma simples compensação do prejuízo sofrido, quase sempre insuficiente, já que aquele dano, por definição, é irreparável. A reparação do dano, em casos como estes, e sem prejuízo do recurso aos meios habituais de ressarcimente, ficaria mais acautelada se se concedesse ao arguido outras possibilidades de defesa quase simultâneas com a da prática do dano.
Isto tudo para dizer que, não actuando o princípio da presunção de inocência com a mesma intensidade durante as diversas fases processuais, se deverá conceder ao arguido, prejudicado na sua reputação pela violação do segredo de justiça, o poder de, nesta fase, pedir o levantamento do segredo de justiça relativamente aos factos que lhe digam respeito, desde daí não decorra um grave prejuízo para a investigação.
Na verdade, se o princípio da presunção de inocência goza em alguma fase processual de grande intensidade é exactamente nesta em que o processo Face Oculta agora se encontra. Se já tivesse havido acusação e pronúncia, a situação já não seria idêntica, por mais heterodoxo que isto possa parecer aos puristas do direito…
Se os jornalistas pudessem ter acesso às escutas de Vara e à sua inquirição, poderiam com mais propriedade tentar fazer a interpretação do que nelas se passou.
O que Vara vai pedir é o que nós desde o princípio, nos termos já várias vezes expostos, achamos que José Sócrates deveria também fazer…

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