AINDA A PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DOS AÇORES
Com o passar dos dias…e com a leitura dos textos dos comentadores de direita, mais se arreiga a convicção de que não se deve aceitar que Cavaco fale naquele tom nem naqueles termos à Assembleia da República. Mesmo que Cavaco começasse por ter razão, embora seja juridicamente viável a defesa, pelo menos parcialmente, de uma posição diferente, tem de se imputar ao modo como o Presidente actuou as consequências que resultaram da re-aprovação pela Assembleia da República do diploma vetado.
É preciso não esquecer que o Presidente da República não tem qualquer competência legislativa, quer de legislação ordinária ou constitucional. A sua intervenção no processo legislativo, seja pelo veto, seja pela remessa dos textos ao Tribunal Constitucional para aferir da sua constitucionalidade, seja, finalmente, pela promulgação, não lhe confere qualquer direito de iniciativa, nem de modificação do processo legislativo. Essa competência pertence à Assembleia da República, que pode, inclusive, alterar a própria Constituição, nos termos nela previstos. E o facto de o PR poder dissolver a AR, praticamente sem limitações, salvo as dos artigos 133.º, e) e 172.º da Constituição, contrariamente ao que se passa com a exoneração do Governo – que somente é legítima quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas -, não significa a consagração de qualquer ascendente constitucional do Presidente sobre a AR. Por isso, as palavras que Cavaco proferiu quando promulgou o estatuto dos Açores são inadequadas e, por uma questão de princípio, não deveriam ter ficado sem resposta do Presidente da AR, por mais concisa que essa fosse.
É preciso não esquecer que o Presidente da República não tem qualquer competência legislativa, quer de legislação ordinária ou constitucional. A sua intervenção no processo legislativo, seja pelo veto, seja pela remessa dos textos ao Tribunal Constitucional para aferir da sua constitucionalidade, seja, finalmente, pela promulgação, não lhe confere qualquer direito de iniciativa, nem de modificação do processo legislativo. Essa competência pertence à Assembleia da República, que pode, inclusive, alterar a própria Constituição, nos termos nela previstos. E o facto de o PR poder dissolver a AR, praticamente sem limitações, salvo as dos artigos 133.º, e) e 172.º da Constituição, contrariamente ao que se passa com a exoneração do Governo – que somente é legítima quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas -, não significa a consagração de qualquer ascendente constitucional do Presidente sobre a AR. Por isso, as palavras que Cavaco proferiu quando promulgou o estatuto dos Açores são inadequadas e, por uma questão de princípio, não deveriam ter ficado sem resposta do Presidente da AR, por mais concisa que essa fosse.
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