segunda-feira, 30 de novembro de 2009

A ENTREVISTA DE FREITAS DO AMARAL AO DN DE DOMINGO

A DESILUÇÃO DE QUEM JÁ SERVIU SOB O MESMO TECTO…

A entrevista de Freitas do Amaral ao DN do último domingo é, na minha interpretação, um imenso e dolorido requiem sobre actual fase do regime democrático saído do 25 de Abril, especialmente marcada pela desilusão com que o entrevistado acompanha a descredibilização das instituições e a lenta dissolução do Estado de direito democrático.
Um abismo separa aquele Freitas do Amaral que no início do ano foi à televisão defender José Sócrates no caso Freeport, com base em argumentos jurídicos óbvios, daquele que agora nos fala sobre as redes tentaculares que apoiadas nos dois maiores partidos vão minando sem escrúpulos a democracia portuguesa.
A esta constatação, evidenciada pelo assalto ao BPN e pelo processo Face Oculta e pela permanente promiscuidade entre a política e os negócios, junta-se um Presidente da República que não está à altura do lugar que ocupa, um Parlamento subserviente aos partidos que o elegeu e uma magistratura que, confrontada com dificuldades diversas, se esconde ou não responde de forma a dissipar as preocupações dos portugueses.
Um espectro de fim de ciclo paira sobra a sociedade portuguesa. Nenhum antídoto lhe pode ser ministrado do exterior. A União Europeia, hoje ela própria dissolvida em 27 Estados muitíssimo diferentes, em instituições burocratizadas e em líderes menores, já não constitui, pela extrema diversidade dos seus componentes, uma imagem de marca para ninguém, nem ela própria está em condições de impor padrões de conduta que vão para além da defesa da regularidade formal dos princípios neoliberais.
Restam as forças internas…muito desmoralizadas pela sensação de “beco sem saída”…

PORTUGAL E A CRISE DAS HONDURAS


AFINAL, QUAL É A POSIÇÃO PORTUGUESA?

Mais ou menos, desde 1989/91, tornou-se uma prática corrente do vocabulário diplomático politicamente correcto a exigência de regimes democráticos na América Latina, como condição da sua aceitação pela “comunidade internacional”, dominada pelos padrões valorativos do Ocidente.
Por outras palavras, quem não governasse segundo os procedimentos de legitimação típicos da democracia representativa de tipo ocidental era ostracizado. À época acreditava-se que Cuba, privada da ajuda da União Soviética, em domínios vitais como os da energia, acabaria por sucumbir, mais tarde ou mais cedo. Mas aquele discurso servia também para pressionar Pinochet a adoptar uma qualquer forma de regime que formalmente se assemelhasse à democracia, de modo a calar de vez a voz daqueles que apontavam o execrável regime do ditador chileno como prova indiscutível da hipocrisia do discurso das grandes democracias ocidentais de defesa das sociedades livres, de mercado, contrapostas ao regime das sociedades totalitárias do leste europeu ou nelas inspirados.
Com o passar dos anos a América Latina foi-se efectivamente democratizando e muitos povos que até então sempre tinham sido dominados pelas oligarquias locais, que governavam em permanente conúbio com Washington, foram adquirindo voz e poder, a ponto de em vários países terem feito chegar ao poder, pelo voto, os seus mais genuínos representantes.
Quando o movimento logrou alargar-se, sempre com base no voto popular, a vários países e os respectivos governantes foram tomando medidas condizentes com o interesse dos eleitores, Washington, que, por força das múltiplas guerras em que se meteu, havia descurado o “acompanhamento político” desta região do mundo, deparou-se com uma situação nova na sua história. Pela primeira vez, em mais de dois séculos de independência, a América só contava com um aliado absolutamente fiel na América Latina: a Colômbia. Além de estar a braços com uma grave crise interna, motivada pela existência de um movimento guerrilheiro forte e pelo narcotráfico em crescimento exponencial, o regime colombiano não goza de qualquer prestígio junto dos “irmãos latino-americanos”, como comprova a recente rejeição em bloco do acordo celebrado com os americanos para a instalação (ou livre acesso), em território colombiano, de bases militares americanas.
Este movimento latino-americano de emancipação pelo voto popular nunca foi bem aceite por Washington, que via na sua propagação uma verdadeira ameaça à hegemonia secularmente exercida sobre a região. Com efeito, a par deste movimento emancipador, um outro de não menores consequências igualmente se desenvolveu, porventura de forma mais duradoira: a afirmação do Brasil como grande potência emergente e regional. Doravante, não mais se poderá lidar com a América Latina sem ter em conta o Brasil.
Só que, enquanto em relação aos países que o Ocidente considera influenciados pelo que depreciativamente chama o “chavismo”, ainda se mantém viva a esperança de por diversos meios os fazer regressar à anterior situação, salvando tanto quanto possível as aparências, já relativamente ao Brasil, tem-se tentado, até agora em vão, por via de uma política mais suave e de falsa adulação, levá-lo a aceitar a ideia de que os seus interesses grandes interesses estratégicos coincidem com os do mundo ocidental.
Referindo-se à Venezuela e seus mais próximos aliados, a anterior administração americana, que não primava pela subtileza, chegou a dizer, pela voz de Condoleezza Rice, que a eleição por processos democráticos não constituía um critério indiscutível de legitimação democrática. De facto, para o pensamento neo-conservador americano o único critério seguro de legitimação democrática consiste na aprovação do respectivo regime político por Washington!
Mais tarde ou mais cedo, a crise de “legitimação democrática” iria estalar. E, como sempre, estalou pelo lado mais fraco.
O golpe das Honduras nunca beneficiou de uma reprovação inequívoca da comunidade internacional (ocidental) nomeadamente dos Estados Unidos. A condenação fez-se com a atribuição de uma espécie de “meia-razão” aos golpistas. Por outras palavras, se os golpistas desrespeitaram a legalidade democrática, outro tanto teria feito Zelaya por ter tentado candidatar-se a uma “reeleição proibida”. Obviamente que os factos são outros e situações idênticas às de Zelaya é o que mais há na América Latina.
De forma que a grande questão que se punha, e que mantém toda a actualidade, era a de saber se a comunidade internacional, nomeadamente os Estados Unidos e as grandes potências da União Europeia, estavam dispostos a fazer uma pressão forte sobre os golpistas com vista à restituião do poder usurpado ao seu legítimo detentor, Zelaya, ou se, pelo contrário, com manobras dilatórias e contemporizações de toda a ordem iriam deixar o tempo passar de modo a que o princípio da efectividade acabasse por impor as suas regras.
A estratégia usada foi a segunda, como desde muito cedo se percebeu e por muitos foi denunciada. Há, porém, quem se mantenha firme na defesa da legalidade democrática, como é o caso do Brasil, que se recusa a aceitar a legitimidade e consequente validade das eleições presidenciais realizadas no actual contexto.
Ora a cimeira ibero-americana a decorrer em Lisboa vai ocupar-se do tema. Apesar de se tratar de uma matéria que, com excepção da Colômbia e, eventualmente, do Peru e de uma ou outra república da América Central, não suscita controvérsia, depreende-se das palavras do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que Portugal, a quem cabe a presidência da reunião, não tem posição pública sobre o assunto.
Espantoso! Até a própria Espanha sempre tão reticente relativamente a quem, na América Latina, a não apoia a cem por cento, pede à União Europeia que não reconheça as eleições. Mas Portugal tem pudor em tornar pública a sua posição! E lá temos que voltar ao velho princípio kantiano: tudo o que (em direito público) não puder publicamente afirmar-se é certamente ilícito ou ilegítimo!
Mais valia a Luís Amado dizer que Portugal se esforça por encontrar uma declaração comum com a qual os Estados Unidos possam concordar…

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

CAVACO RECUSA CONVITE PARA PRESIDIR À HOMENAGEM A MELO ANTUNES



UM ACTO DIGNO!

No jornal em que li esta notícia não havia qualquer referência às razões que terão levado Cavaco Silva a recusar o convite que o Eng. Fernando Melo Antunes, irmão do homenageado, lhe dirigiu para presidir para presidir ao colóquio hoje promovido para assinalar o décimo aniversário da morte de Ernesto Melo Antunes.
Acho que é acto digno de Cavaco Silva. Constituiria uma profunda hipocrisia a sua presença na Gulbenkian. Cavaco nada tem a ver com o MFA, nem com o 25 de Abril. Não pode ser criticado.
Os ex-presidentes eleitos posteriores ao 25 de Abril estiveram presentes.
Ramalho Eanes deve tudo ou quase tudo a Melo Antunes. Jorge Sampaio sempre foi durante todo o PREC um meloantunista convicto. Soares, pelo contrário, desconfiava de Melo Antunes, pelo menos desde 1969, e, quanto a militares, com quem verdadeiramente se dava, depois do 25 de Abril, era com alguns spinolistas. Nunca compreendeu o MFA. Nunca apoiou Melo Antunes, nem qualquer outro militar do que depois se veio a chamar o grupo dos 9, até que, por força dos “eventos de Junho de 1975”, acabou por fazer uma aliança meramente táctica com aqueles militares da qual logo se desligou mal as circunstâncias o permitiram. Se há ingratidão em política e se essa ingratidão tem um nome, ela chama-se Mário Soares. Fica sem se perceber se a sua presença é expiatória ou se tem em vista enganar a história…

A NOTÍCIA DO SOL SOBRE AS ESCUTAS



MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO

Se bem compreendo, só a partir do envio para Lisboa das certidões relativas às conversas de Vara com Sócrates, é que os “escutados” souberam que estavam sob investigação. Mais concretamente: sob escuta.
Se estes factos são verdadeiros, a situação é muito grave. Insisto: se for verdade que os investigados trocaram de telefone depois daquela data, por alguma razão o fizeram. E o que as regras da experiência dizem é que essa troca, a ter tido lugar, pressupunha o conhecimento do que se estava a passar com os seus anteriores telefones. É uma presunção legítima, que qualquer tribunal faria.
Mas há mais: há uma outra coincidência (a serem verdadeiros, repito, os factos descritos pelo Sol) entre o conhecimento dos factos por Lisboa e o conhecimento da natureza da investigação em curso por parte dos suspeitos. Aqui já não se poderá com a mesma segurança formular a presunção de que o conhecimento da investigação foi comunicado aos suspeitos a partir de Lisboa. Não pode e nenhum tribunal poderia fazê-lo. Mas deve investigar-se a situação.
De facto, em direito a prova pode fazer-se por presunções. As presunções são “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. As presunções são legais ou judiciais. As legais têm o seu valor probatório fixado na lei e invertem o ónus da prova; as judiciais são as que resultam das regras da experiência, são apreciadas livremente pelo juiz e só são admitidas relativamente a factos cuja prova se possa fazer por testemunhas.
Nas legais, há ainda que distinguir entre as que são irrefutáveis e por isso não admitem prova em contrário e as que podem ser ilididas mediante prova em contrário.
As judiciais podem ser infirmadas por simples contra-prova, ou seja, algo que abale a convicção do julgador.
Daqui resulta que, no caso em análise, nós estamos na primeira situação perante um circunstancialismo factual que permite fazer a prova por presunção, embora natural, enquanto na segunda não é legítima a formulação da presunção.
De facto, se várias pessoas estão sob escuta no decorrer de uma investigação e se a partir de determinada data todas elas mudam de telefone (facto conhecido) é legítimo inferir que tomaram conhecimento de que estavam sob escuta (facto desconhecido).
Já no segundo caso, não é legítimo inferir que, tendo ocorrido a troca de telefones apenas depois da remessa das certidões para Lisboa (facto conhecido), o conhecimento que está na base daquela troca (saber que estão a ser escutados) tenha sido comunicado aos suspeitos por quem em Lisboa tomou conhecimento das certidões (facto desconhecido).
Não pode, mas deve investigar-se esta coincidência, já que uma certeza existe: o conhecimento por parte dos suspeitos de que estavam a ser escutados só lhes pode ter sido transmitido por quem tinha conhecimento das escutas…

O ESTATUTO DA CATALUNHA



GRANDE ALVOROÇO EM ESPANHA

Desde há muito que o Estatuto da Catalunha, aprovado por referendo, em 2006, e também pelo Parlament de Cataluña e pelas Cortes Gerais de Espanha, está para análise no Tribunal Constitucional, em consequência de um recurso interposto pelo PP.
O Tribunal Constitucional espanhol está numa situação de certo modo irregular, por falta de entendimento entre os dois principais partidos quanto à substituição dos juízes cujo mandato cessou por morte ou por entretanto ter decorrido o respectivo prazo legal. Mas como o PP na actual configuração tem maioria vai deixando ficar as coisas como estão…
Já há vários meses se sabe que o acórdão apresentado pelo relator, julgando inconstitucionais várias disposições do Estatuto, goza do apoio de seis juízes e conta com o voto contrário de quatro. As disposições consideradas inconstitucionais são “inegociáveis”para a Catalunha. Dizem respeito à identidade catalã (nação, língua, cultura), financiamento, gestão das infra-estruturas, entre outras …
Desde que a notícia veio a público tem-se assistido à tomada de posição das diversas forças políticas. O PSOE, embora insista na legalidade do Estatuto, tem solicitado insistentemente ao PP que retire o recurso, já que não está em condições de questionar a legitimidade do Tribunal Constitucional, não apenas por ser governo, mas principalmente pelo “uso” que dele fez relativamente ao País Basco.
Os partidos catalães, com excepção do PP (embora este com algumas divergências relativamente a Madrid), têm pura e simplesmente negado a legitimidade do TC para invalidar disposições que foram aprovadas por referendo e que resultam de um “pacto” entre a Catalunha e a Espanha. Além do mais, consideram a actual composição do Tribunal, com lugares por preencher e com mandatos já extintos por decurso do tempo, sem legitimidade para se pronunciar.
O PP, que deixou passar noutros estatutos, como aconteceu com o de Andaluzia, algumas disposições semelhantes às que contesta no da Catalunha, tem sido muito pressionado para retirar o recurso, embora até hoje o não tenha feito, nem seja provável que o venha a fazer. Por uma razão muito simples: o PP não teme qualquer separatismo de Andaluzia, diga o Estatuto o que disser, mas teme, e de que maneira, que isso possa acontecer tanto em relação à Catalunha como ao País Basco.
Com a iminência da aprovação e publicação da decisão do tribunal, a polémica sobe tom todos os dias. Ontem os principais doze jornais da Catalunha publicaram um editorial conjunto ao qual aderiram as cinco grandes organizações patronais da Catalunha, quatro sindicatos, as câmaras de comércio, o Futbol Club Barcelona, bem como as forças políticas que defendem a legalidade do Estatuto. Muito simplesmente, dizem nesse editorial que o que “está em jogo é o espírito de 1977 que tornou possível a transição pacífica”. E acrescentam “o Tribunal não vai decidir sobre o recurso interposto pelo PP, vai decidir sobre o verdadeiro sentido da convivência espanhola”.
Para a Catalunha nenhuma sentença pode destruir a máxima latina: “Pacta sunt servanda” – o respeito pela palavra dada. E deixam claramente dito que aqueles que se recusam a compreender a identidade catalã, vendo nela um defeito de fabrico que impede a Espanha de alcançar a sonhada e impossível uniformidade, sofrerão inevitavelmente as consequências.
Paira no ar o espectro da secessão…Normalmente, nestas ocasiões, a direita espanhola faz como o toiro: investe!

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

O DIREITO DE INTERVENÇÃO POR RAZÕES HUMANITÁRIAS



A PROPÓSITO DE UMA POLÉMICA PASSADA, MAS SEMPRE ACTUAL

Hoje, ao dar a volta pelas livrarias de Direito deparei-me com um interessante livro (tese de doutoramento) da Doutora Maria de Assunção do Vale Pereira sobre “A intervenção Humanitária no Direito Internacional Contemporâneo”, editado pela Coimbra Editora.
Sem ter tido evidentemente tempo, já não digo para o ler, mas para depreender com segurança o sentido da tese nele defendida, atrevo-me a considerar que, em vão, se procurará legitimidade para tal intervenção, na Carta das Nações Unidas.
O livro analisa todas as intervenções, ou melhor, as invocações do “direito de intervenção”, ocorridas durante a Guerra Fria e posteriormente à desagregação da União Soviética.
Trata-se de um tema de grande actualidade, não só pela frequência com que nos últimos tempos o direito tem sido invocado, mas também pelo que se está a passar agora mesmo na Grã-Bretanha.
Para além destas magnas razões, o tema é-me muito caro, desde há muitos anos. Com efeito, aquando da intervenção da NATO na Jugoslávia, em 1999, a que Portugal deu o seu aval, escrevi uma carta a Jorge Sampaio, Presidente da República, demonstrando não apenas a inconstitucionalidade da intervenção portuguesa, nos termos em que tinha ocorrido, mas também a ilegalidade da intervenção à luz da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional vigente.
No texto que então escrevi enumerava as intervenções ocorridas ao abrigo daquele “pretenso direito”, bem como as alegadamente fundamentadas na “protecção de um direito”, para concluir que não existia na comunidade internacional uma communis opinio que permita defender a licitude de intervenção por razões humanitárias ou para defesa dos direitos do homem, embora também fosse verdade não haver àquela época, na comunidade internacional das nações, uma opinio juris suficientemente consensual no sentido da sua ilicitude, em virtude da oposição das potências ocidentais.
Uma coisa, porém, é certa, se o uso da força na comunidade internacional puder ter lugar fora dos quadros das Nações Unidas (que, como se sabe, apenas a permite em legítima defesa ou pela própria Organização ou em seu nome (artigos 41.º, 48.º e 53.º) ou contra os “Estados inimigos”, artigos 106.º e 107.º, disposições estas cuja eficácia se terá entretanto perdido por caducidade), nomeadamente para “protecção de um direito”, não haveria forma de na prática impedir o seu uso por parte de qualquer Estado contra outro, tão frequentes são as violações dos direitos do homem.
O caminho tem de ser outro, como os exemplos mais recentes infelizmente demonstram.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

AS DECLARAÇÕES DO ADVOGADO DE PENEDOS



COMO DEVEM SER INTERPRETADAS

Não interessa discutir as declarações do advogado de Penedos à saída do tribunal de Aveiro sob o ponto vista deontológico ou legal. A liberdade de expressão não deve ser cerceada e cada um é responsável por aquilo que diz.
O que interessa é dizer que tais declarações se inserem numa estratégia de descredibilização do Juiz de Instrução Criminal de Aveiro, já debaixo de fogo, por ter ordenado – e bem – a extracção de certidões com base em algumas conversas fortuitamente interceptadas a José Sócrates numa investigação que buscava meios de prova contra os suspeitos, hoje arguidos, do processo “Face Oculta”.
É até de prever que a campanha vá continuar. Quem sabe se outras vozes de grandes responsáveis políticos, presentes ou passados, ou de juristas “comissários políticos”, se não irão levantar contra a instrução do Juiz de Instrução Criminal de Aveiro, como já no passado aconteceu noutros casos.
Na Itália a técnica é conhecida: primeiro, acusa-se o juiz de ter uma agenda política ou de estar ao serviço da estratégia política de um partido da oposição; depois, começam na imprensa os ataques à personalidade do magistrado; em seguida, monta-se uma grande campanha de contra-informação levando a opinião pública a duvidar de factos dados como assentes ou demonstrando a inveracidade de factos que nunca constaram do processo, mas que entretanto já haviam sido dado como certos, e ao fim de algum tempo é o próprio magistrado que soçobrará, desmoralizado, e já sem grande força anímica para continuar.
Que o processo Face Oculta não vai ser uma pêra doce está fácil de perceber…

FERNANDO LIMA CONTINUA EM BELÉM



PERMANÊNCIA SIGNIFICA AUSÊNCIA DE CENSURA

Contrariamente ao que muitos pensam e ao que o próprio se encarrega de fazer passar, Cavaco domina muito bem os “tempos políticos” e sabe jogar com eles.
Numa primeira oportunidade, para tentar amortecer o alarido causado pela publicação no DN “do e-mail do Público”, Cavaco tomou uma medida relativamente a Fernando Lima, que não se percebia bem qual era, mas que dava a entender que havia um afastamento ou, no mínimo, uma suspensão.
Depois, Cavaco "enterrou-se" ainda mais com aquela célebre comunicação que ele próprio leu (e quase seguramente escreveu) a seguir às eleições legislativas. O efeito foi devastador.
Ciente do que aconteceu, Cavaco remeteu-se ao silêncio e recusou falar sobre temas que antes seguramente abordaria. Esperou que a maré virasse. E virou: lá veio a “Face Oculta”e tudo o que a ela anda associado.
Hoje todas as atenções estão voltadas para Sócrates, para os seus estimáveis amigos, para as teias que foram sendo tecidas na comunicação social, no capital financeiro, no capital industrial, nas muitas cumplicidades existentes a todos os níveis. E então Cavaco, fora dos holofotes, repõe Lima no seu antigo lugar ou em algo muito parecido, certo de que contará com a benevolência daqueles que, sendo “seus”, dele se tinham afastado ou deram indicações de o poder fazer, deixando no ar, com esta “renomeação”, a pergunta irónica àqueles dirigida: “Viram, estão vendo, pelo que sabem hoje, como eu tinha razões para estar preocupado?"
A permanência de Lima significa isso mesmo: completa ausência de censura…

PENEDOS SUSPENSO

O ÓBVIO ACONTECEU

Tal como se esperava, Penedos foi suspenso da direcção da REN pelo já famoso Juiz de Instrução Criminal de Aveiro. Primeiro que tentem, num tribunal superior, revogar a decisão ainda vai passar muito tempo….
(Não vem nada a propósito, mas não posso deixar em claro esta oportunidade: então não é que, a propósito do e-mail enviado pelo Juiz de Instrução Criminal de Aveiro ao Conselho Superior de Magistratura sobre as escutas em que Sócrates fortuitamente interveio, cujos termos não são do conhecimento público, há um professor de direito que diz que o Juiz fez o que tinha de fazer, porque nenhum juiz pode deixar de cumprir uma ordem de um tribunal superior, mesmo que com ela não concorde. Tribunal?!).
Voltando à Face Oculta, o Bloco quer saber por que razão o Governo não tomou a iniciativa de suspender o presidente da REN. Francamente, há perguntas que não se fazem. Então, não são do conhecimento público as razões que determinaram o comportamento do Governo e do Primeiro Ministro?

"ISTO" NÃO PODE SER ESCAMOTEADO NO 25 DE NOVEMBRO

AQUI ESTÁ UMA BOA COMEMORAÇÃO

Para quem há 34 anos enchia a boca com liberdade de imprensa e tudo mais que conhece, aqui está uma boa forma de comemorar a data!

A ENTREVISTA DO PROF. FIGUEIREDO DIAS AO "PÚBLICO"




DUAS QUESTÕES A RETER

Figueiredo Dias, professor jubilado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sem dúvida o maior penalista português e um dos grandes nomes do Direito Penal europeu, concedeu uma entrevista ao jornal “Público”, ontem publicada, na qual, entre outros temas de grande interesse, aborda duas questões de premente actualidade.
Uma, sobre o âmbito do segredo de justiça, nomeadamente a sua extensão aos jornalistas; outra, sobre a validade processual das provas.
Relativamente ao segredo de justiça e a sua extensão aos jornalistas, Figueiredo Dias é muito claro: os jornalistas não deveriam estar abrangidos pelo segredo de justiça se as informações de que dispõem não foram obtidas de forma criminosa. Por outras palavras, se em consequência da investigação jornalística ou se por qualquer outra via lícita as informações vêm ao conhecimento dos jornalistas, o material assim recolhido deveria poder ser publicado.
Esta é sem dúvida a posição que melhor defende o direito basilar de qualquer sociedade democrática – a liberdade de informação, face à qual, na maioria esmagadora dos casos, deveriam ceder os direitos que com ela conflituam. Além do mais, a gente sabe que as alterações introduzidas na reforma de 2007 sobre este assunto, aliás não completamente coerentes com o regime geral da publicidade do processo, não visam defender nenhum interesse socialmente relevante, nomeadamente o sigilo da investigação, mas antes proteger o nome de políticos eventualmente envolvidos em investigações (sem êxito, como se está a ver…).
A outra questão é que respeita á validade processual das provas. Figueiredo Dias defende, como não poderia deixar de ser, que a prova só é relevante se for obtida de forma lícita. E dá o exemplo da tortura para tornar bem claro o que quer dizer.
É importante sublinhar este aspecto, porque nas sociedades em que hoje vivemos tende a sobrevalorizar-se a qualquer preço a procura da verdade material (basta ouvir Paulo Portas…), independentemente do modo como tal prova é obtida, nomeadamente se à custa de princípios basilares do Estado de Direito e dos direitos, liberdades e garantias do cidadão. Nesta matéria, o oportunismo político tende a pagar-se muito caro. O que agora se defende para alcançar uma vantagem política aparentemente defensável, pode amanhã ser usado como regra por aqueles que, tal como Bush e seus pares, na realidade nunca aderiram nem verdadeiramente defenderam os princípios basilares do Estado de direito.
Esta entrevista, aparentemente solicitada no contexto da polémica em curso sobre o valor das escutas em que interveio o Primeiro Ministro, não logrou todavia obter uma resposta concreta, mas antes a enunciação de um conjunto de princípios que, bem aplicados, levarão à resposta juridicamente correcta.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

ESCUTAS: A QUESTÃO POLÍTICA



AS CONSEQUÊNCIAS DA DEMOCRACIA

Já que o mandato dos nossos representantes políticos não é imperativo, já que nem sequer sabemos quem é o nosso representante, já que desconhecemos por completo os critérios presidiram à sua escolha, valha-nos ao menos o direito, nesta nossa democracia dominada pelos partidos, de quer saber o que realmente se passa quando se tem a certeza de que, tendo sido fortuitamente interceptadas várias conversas em que interveio o Primeiro Ministro, houve pelo menos um magistrado que, tendo tido acesso a essas conversas, depreendeu poder haver nalgumas delas indícios da prática de um crime contra o Estado de Direito, sob a forma de manipulação da comunicação social.
Evidentemente que para este efeito nos não interessa o que sobre este assunto diz o Código de Processo Penal. Ou melhor, sobre a regulação do CPP já expendemos extensamente a nossa opinião, pelo que não se trata agora de retomar o tema numa perspectiva jurídica. Mas de trazer à discussão a dimensão política de um caso cuja importância não pode ser escamoteada, digam o que disserem os juristas “comissários” políticos do governo.
De facto, o que o Código diz é muito importante para ser invocado pelo cidadão comum perante os tribunais ou até perante a sociedade em geral (embora com algumas reticências), mas se for invocado pelo governante máximo do país, para por essa via se refugiar no silêncio de um assunto que exige explicações detalhadas, o mais provável é que definitivamente se quebre o vínculo de confiança com os cidadãos, indispensável para o exercício do cargo.
Ainda poderia dar-se o caso de, com o tempo, assunto poder cair no esquecimento se o visado e o seu interlocutor fossem ambos, ou pelo menos uma deles, pessoas que nunca estiveram sob suspeita social. Mas não é esse infelizmente o caso, já que tanto um como outro têm estado associados a factos reprováveis, falsos ou verdadeiros, para o efeito tanto importa. E é exactamente essa associação que faz com que a confiança que neles se depositava, que já não era muita, fique agora completamente abalada por este facto indesmentível de ter havido um juiz de instrução criminal que “viu” nalgumas daquelas conversações interceptadas indícios da prática de um crime.
No ponto em que as coisas estão no chamado domínio da opinião pública, a confiança na pessoa em causa e na própria justiça só ficará restabelecida se essas conversações (as que aparentavam indícios da prática de crime e não outras) se tornarem do domínio público. Não se trata de qualquer "voyeurismo" político como alguns maliciosamente dizem, pois, como bem se compreende, o que se pretende escrutinar não são assuntos alheios, mas questões da máxima relevância social que nos dizem directamente respeito: a liberdade de imprensa!
O visado pode resistir, fiado na sua boa estrela, mas, mais tarde ou mais cedo, acabará por se saber o que se passou…

A CONVERSA DE CONSTÂNCIO




OS SACRIFÍCIOS IMPOSTOS PELA SUA INCOMPETÊNCIA

É difícil encontrar na cena política de qualquer país alguém tão duradoiramente insensível e arrogante como Vítor Constâncio. Ainda nem sequer poisou a poeira provocada pelo colapso do BPN, causada pela manifesta incompetência com que desempenhou as suas funções de órgão fiscalizador, e já Constâncio está a pedir aumento de impostos e a contracção do salário dos funcionários públicos, esquecendo de uma penada a série de anos a fio de perda de poder de compra por diminuição do salário real.
Constâncio nem sequer tem o pudor de se recordar que uma parte não negligenciável dos sacrifícios que vão ser exigidos aos contribuintes portugueses se destina ao pagamento dos prejuízos que a sua negligente fiscalização não evitou.
A descontracção com que fala para anunciar as piores consequências das suas previsões e a aparente auto-confiança com que o faz surgem aos olhos de quem o ouve como se a situação que ele descreve e as consequências que lhe estão associadas fossem da responsabilidade daqueles que vão ser penalizados pelas medidas por si pré-anunciadas. E parece nem passar-lhe pela cabeça a responsabilidade que ele próprio tem em tudo isto, não apenas a decorrente do cumprimento defeituoso das suas funções, mas principalmente a resultante da permanente inoperância das medidas preconizadas.
Ou talvez seja ingenuidade minha: quer lá Constâncio saber como vive a generalidade dos portugueses, desde que ele continue a cobrar um vencimento várias centenas de vezes superior ao daqueles que ele mais fustiga e a sua conversa continue a ser altamente lucrativa para os banqueiros e outros detentores do capital.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

A 28 PORTO-CAMINHA



UM CONSELHO A ANTÓNIO MENDONÇA

Acabei de ouvir o António Mendonça falar sobre a prevista introdução das portagens na A 28 entre o Porto e Caminha.
Ao que parece, António Mendonça terá sido confrontado com a questão na sequência de uma reunião com o Ministro de Fomento de Espanha, José Blanco, por ele considerado muito importante, contrariamente à questão das portagens na A 28, decididas pelo governo anterior, e, segundo ele, uma questão menor.
Não percebi bem para quem a questão é menor: se para o governo; se para os utentes. Se é menor para o governo, a questão pode ser facilmente resolvida revogando este governo a decisão do anterior; se é menor para os utentes, têm de ser eles a dizê-lo e não o Ministro dos Transportes o Obras Públicas.
O que verdadeiramente choca é a ausência de critério que está na base da decisão do governo, ou a sua completa insustentabilidade, quando comparada esta decisão com outras do mesmo género. De facto, ninguém no Minho poderá compreender que a Via do Infante não fique sujeita a portagens e a A28 fique. De facto, a propalada existência ou não de vias alternativas como critério de decisão constitui uma tese completamente inaceitável.
Nestas coisas, nada melhor do que tirar a prova dos nove: o Ministro que experimente fazer a estrada Porto-Caminha no seu carro e percorra na 125 a mesma distância, também no seu carro e no mesmo dia da semana. Logo verá a diferença entre ambas as situações.
Muito mais razoável do que a introdução de portagens, mais justo e muito mais barato seria o Estado taxar todos os veículos que circulam nas Scuts com uma quantia anual fixa, pagável mediante a aquisição de uma vinheta. Até poderia, para o efeito, dividir equitativamente o país em várias zonas, de modo a que os utentes que apenas circulam numa zona não ficassem obrigados ao pagamento de circulação noutras zonas. Para estrangeiros e viajantes ocasionais, estabelecer-se-ia, como se faz em vários países da Europa, pagamentos de um dia, três dias, uma semana e um mês.
Assim, todas ficavam nas mesmas condições e todos os que circulam nessas estradas dariam o seu contributo para a amortização de mais um negócio ruinoso feito pelo Estado português.

AINDA AS ESCUTAS: PARA TERMO DE CONVERSA




TERÁ O LEGISLADOR CORAGEM PARA ESCLARECER AS DÚVIDAS QUE RESTAM?

O Procurador Geral da República no comunicado de 23 de Novembro afirmou que não existem indícios incriminatórios contra o Primeiro Ministro ou qualquer outra pessoa mencionada nas certidões remetidas pelo Juiz de instrução criminal de Aveiro, extraídas a partir das escutas efectuadas no âmbito do processo “Face Oculta”, nas quais acidental e fortuitamente interveio José Sócrates, em consequência das suas conversas telefónicas com Armando Vara, um dos “alvos” daquelas escutas. Consequentemente, ordenou o arquivamento de todos os elementos respeitantes a este assunto.
Até aqui nada a opor, nem quanto ao procedimento do PGR, nem quanto à sua decisão. Se o Procurador Geral da República entende que não há indícios de crime, não deve promover procedimento criminal. Também nada a opor quanto ao fundo de decisão, já que se trata de uma decisão da sua exclusiva competência, devendo, por isso, aceitar-se. E nem sequer é passível de crítica, porque não conhecendo nós os referidos elementos, como, em princípio, nenhum outro comentador os conhece, não seria admissível adiantar qualquer opinião crítica sobre uma matéria relativamente à qual se desconhece por completo a factualidade em que se baseia.
Por outro lado, o Procurador Geral da República no comunicado acima referido dá ainda a entender, ou, de certo forma, confirma, que as escutas em que interveio o Primeiro-Ministro também não têm relevância para o processo em que foram recolhidas.
Até aqui tudo bem. Segundo a tese defendida neste blogue, as conversações ou comunicações interceptadas em que intervenha o Primeiro Ministro são nulas se forem irrelevantes para o processo em que foram recolhidas ou se não contiveram indícios incriminatórios relativamente à pessoa cuja conversação ou comunicação foi fortuitamente interceptada.
A dúvida surge a seguir: por que envia o PRG ao Presidente do STJ as certidões, e os documentam que as fundamentam, se não tem dúvidas quando à inexistência de indícios incriminatórios? Da leitura dos documentos que vieram a público parece depreender-se que a intenção do PGR, ao solicitar a intervenção do Presidente do STJ, visa obter deste um juízo sobre a validade das escutas.
Parece, todavia, evidente que o Presidente do STJ não pode pronunciar-se sobre tais actos, já que a sua competência se confina à autorização para a intercepção de conversações ou comunicações em que intervenha o PM e à destruição das mesmas, nos termos dos artigos 187 a 190.º do CPP. Esta autorização não é, porém, necessária (aliás, dificilmente poderia sê-lo), no caso de as conversações ou comunicações terem sido interceptadas no âmbito de um processo em que estavam regularmente autorizadas, desde que sejam relevantes para o processo sob investigação ou quando contiverem indícios incriminatórios relativamente à entidade fortuitamente interceptada.
Daqui resulta que o Presidente do STJ ou intervém previamente à gravação das escutas, concedendo ou denegando a respectiva autorização, ou não tem mais espaços para intervir, uma vez que os problemas ou questões que a partir daí eventualmente se venham a levantar, por haver escutas interceptada sem a sua autorização prévia, já não são da sua competência e têm de resolver-se noutros locais e por outras entidades.
Por outro lado, a competência prevista na lei quanto à destruição das conversações ou comunicações interceptadas respeita, como não poderia deixar de ser, às intercepções por ele autorizadas e nos casos em que possa ter lugar a sua destruição, nos termos do n.º 6 do artigo 186.º do CPP. Para os leigos: o Presidente do STJ deve, nas conversações ou comunicações cuja intercepção tenha sido por ele autorizada, ordenar a sua destruição nos mesmos termos em que o juiz de instrução criminal está obrigado a fazê-lo, quando o “alvo” for um qualquer cidadão. Este dispositivo da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º é pouco coerente com o disposto no CPP, porque quem deveria ordenar a destruição daqueles materiais era o juiz instrução criminal do Supremo responsável pelos actos jurisdicionais referidos no n.º 7 daquele artigo 11.º. Mas enfim…
Em qualquer caso, ou seja, mesmo que a intervenção do Presidente do STJ fosse juridicamente correcta – e não é – nunca ele poderia “anular” as escutas ou as certidões que nelas se fundamentam, como tem sido propalado pelos jornais e outros meios de comunicação. O Presidente do STJ não tem competência para “anular” as certidões, porque, como muito bem se sabe, somente os tribunais podem anular actos. De resto, não é isso o que consta do despacho do Presidente do STJ, nem tão-pouco é isso que lhe é solicitado pelo PGR, como a seguir veremos.
Antes, diga-se ainda que, quando muito, o que o Presidente do STJ poderia fazer era revogar o acto do Juiz de Instrução de Aveiro, se estivesse em relação a ele, no acto em causa, numa posição de superioridade hierárquica, o que manifestamente também não é o caso.
Pelos comunicados da PGR, percebe-se claramente que o que se solicita ao Presidente do STJ é que se pronuncie sobre a “validade dos actos processuais relativos à intercepção, gravação e transcrição” das conversações em que interveio o Primeiro Ministro.
Sabe-se, também, pelos referidos comunicados, respectivamente de 14 e 23 de Novembro, que o Presidente do STJ, respondendo àquela solicitação, “julgou nulo o despacho do Juiz de Instrução de Aveiro que autorizou e validou a extracção de cópias das gravações relativas aos produtos em causa e não validou a gravação de tais produtos, ordenando a destruição de todos os suportes a eles respeitantes”.
Não sabemos se existe aqui um excesso de linguagem ou se o comunicado usa as palavras apropriadas para exprimir a ideia que estava na mente de quem o escreveu, mas seja uma ou outra a situação, o certo é que o Presidente do STJ não tem competência para intervir naqueles actos, seja como entidade hierarquicamente superior ao Juiz de Instrução Criminal de Aveiro, seja como órgão jurisdicional de recurso. Embora a qualificação jurídica usada pelo Presidente do STJ esteja correcta – de facto, no contexto que resulta da decisão do PGR, os actos são nulos e como tal podem ser declarados –, ela de nada vale se o Juiz de Aveiro com ela não concordar. Neste caso, sempre se terá que recorrer ao tribunal competente para se saber se os actos em questão são ou não válidos.
Do mesmo modo que o Presidente do STJ não pode “anular” as escutas, também a sua posterior intervenção as não poderá “validar”, já que nem a validade nem a invalidade das comunicações fortuitamente interceptadas a uma das entidades previstas no artigo 11.º, 2, b) do CPP, depende da intervenção daquele magistrado. Depende do facto de o acto em questão estar ou não estar no âmbito de aplicação da norma que permite ao juiz de instrução ordenar as escutas. Se está, o acto é válido; se não está, o acto é nulo. E sendo nulo ou válido não precisa a intervenção de nenhuma outra entidade para o “validar” ou “anular”. Ele é válido ou nulo por si. E se por acaso for inválido nenhuma intervenção posterior o poderá tornar válido, da mesma forma que, se for válido, nenhuma intervenção posterior o poderá declarar nulo!
No entanto, é preciso distinguir entre os actos indiciadores da prática de crime por parte da entidade fortuitamente interceptada e os actos em que essa mesma entidade intervém e possam ser relevantes para o processo. Relativamente aos primeiros, a questão “morre” com a decisão do PGR. Se o PGR entende que não há indícios e, consequentemente, não promove o procedimento criminal, o Juiz de Instrução de Aveiro, pense ele o que pensar, nada pode fazer; já quanto aos factos eventualmente relevantes para o processo, a decisão do PGR de os considerar irrelevantes para tal efeito pode deparar-se com a oposição do Juiz de Instrução Criminal, de os quer manter no processo, por os considerar relevantes. Neste caso, o caminho a seguir é o recurso para o tribunal competente daquela decisão.
Verdadeiramente, quem decide, em primeira instância, da validade ou nulidade das escutas é o PGR quando aprecia se há ou não indícios incriminatórios da entidade fortuitamente interceptada e o juiz de instrução quando decide se tais intercepções são ou não relevantes para o processo em que foram recolhidas. Em ambos os casos haverá, a seu tempo, recurso das respectivas decisões. Só que tal recurso terá sempre de ser interposto no tribunal competente, não cabendo em nenhum caso ao presidente do STJ, nessas qualidade, decidir dele.
Como já noutro lugar dissemos, a remessa ao Presidente do STJ das certidões e dos factos (escutas) que as fundamentam só faria sentido no contexto de um pedido de intercepção de uma das entidades referidas no artigo acima citado motivado pela suspeita da existência da prática de factos ilícitos criminalmente puníveis, baseada na intercepção fortuita de conversações ou comunicações devidamente autorizadas. O envio deste material serviria para ajudar o Presidente do STJ a tomar a decisão de autorizar ou não a intercepção solicitada.
Em conclusão: Entre a tese de Costa Andrade que considera sempre válidas as comunicações fortuitamente interceptadas em que intervenha uma das entidades referidas no artigo 11. º do CPP e a de Fernanda Palma, que as considera sempre nulas, nós preferimos uma tese intermédia que atenda ao âmbito aparentemente conflituante dos artigos 11.º e 187.º do CPP, de modo a que cada uma das normas possa aplicar-se sem conflituar uma com a outra.
De facto, a tese de Costa Andrade levaria à completa irrelevância do artigo 11.º sempre que uma das entidades nele referidas não fosse o “alvo das escutas”; e a tese de Fernanda Palma levaria à irrelevância do artigo 187.º sempre que a pessoa fortuitamente interceptada fosse uma das entidades referidas no artigo 11.º.
Dito de outro modo, a tese de Fernanda Palma e de todos aqueles que defendem a nulidade de todas as escutas em que intervenha uma das entidades referidas naquele artigo 11.º, não previamente autorizadas pelo Presidente do STJ, levaria na prática à nulidade de todas as escutas em que uma daquelas entidades interviesse como interlocutor do “alvo”, pois não é nada concebível que, nas diversas investigações em curso com recurso ao procedimento das escutas, se vá preventivamente solicitar ao Presidente do STJ autorização para interceptar uma eventual conversação do “alvo” com o PR, o PAR ou o PM. Ora, esta consequência seria juridicamente inaceitável, pela desigualdade de tratamento em que colocaria o “alvo” das escutas, consoante a qualidade do seu interlocutor. O que nuns casos poderia ser uma grande vantagem, sempre que a referida escuta constituísse um meio de prova da acusação, noutros, uma desvantagem, sempre que os materiais interceptados constituissem relevantes elementos de defesa do suspeito. Na generalidade dos casos, a vantagem tenderia a ser bem superior à desvantagem, já que colocaria aqueles que têm relações com as mais altas instâncias do poder numa posição processualmente mais favorável que a da generalidade das pessoas. Estas situações são inaceitáveis e repudiadas pela sociedade, não podendo de forma alguma os juristas ser-lhes insensíveis, continuando a tratar o direito como algo que nada tem a ver com o sentimento comum das pessoas.
Por outro lado, não atender a indícios criminais decorrentes das intercepções fortuitas de conversações ou comunicações deixaria sem consequência jurídica o conhecimento desses indícios, sempre que das intercepções decorressem elementos probatórios ou indiciários relativamente a ilícitos criminais praticados pela entidade fortuitamente interceptada. Esta tese leva, portanto, a consequências juridicamente inaceitáveis, violadoras de princípios e normas fundadoras do próprio sistema jurídico.
Como a norma do artigo 11.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, deu lugar a esta grande polémica em curso, com relevância prática nos processos sob investigação, o legislador deveria aclarar o sentido da norma de acordo com uma interpretação razoável e juridicamente aceitável. Não está necessariamente em causa a existência de um regime especial, o que está em causa é a extensão desse regime e a razoabilidade da sua aplicação a certas situações. Isto, supondo que o legislador histórico está de boa fé; se não estiver, competirá a quem interpreta a lei e, principalmente, a quem a aplica fazer o papel que o legislador recusa assumir: considerar que as leis provêm de um legislador razoável, que racionalmente busca as melhores soluções no quadro do sistema jurídico em que se integram.
Outra matéria que interessa esclarecer, já que está deficientemente regulada na lei, é a articulação da intervenção do Presidente do STJ, nos termos da alínea b), 2, do artigo 11.º, com a da línea a) do n.º 3 e n.º 7 do mesmo artigo.
Do ponto de vista jurídico, é assim, ou deveria ter sido assim, que as coisas se passaram. Do ponto de vista político, como já se viu, a conversa é outra. A existência de duas decisões contraditórias, tendo por base factos que são do desconhecimento público, levam a que a suspeita de protecção do Primeiro Ministro se mantenha na mente de muita gente. Certamente que o PM prestaria um grande serviço à transparência política e à credibilidade da justiça se tornasse públicas as suas conversas com Vara…
ADITAMENTO
Ouvi as intervenções introdutórias dos principais participantes nos prós e contras e reitero a conclusão que já há muito tinha tirado para mim a propósito destas questões: há uma deficiente preparação dos juristas nas matérias relacionadas com metodologia do direito. A matéria da interpretação (em sentido amplo) da lei é insuficientemente ensinada nas faculdades de direito. Em regra, os alunos aprendem umas "luzes" daquele assunto no primeiro ano de direito, ou seja, quando ainda não têm uma compreensão global do direito. Os resultados estão à vista...e não apenas os alunos. Por outro lado, muitos juristas têm do direito uma visão primitiva, quase diria anterior à Lei das Doze Tábuas. Parecem desconhecer todo o esforço dos iluministas para tornar o direito compreensível e directamente relacionada com a vida das pessoas. Nota-se que têm dificuldade de explicar aos leigos o que diz a lei e porquê. Enfim, também aqui há muito esperar dos progressos da democracia numa matéria que quotidianamente nos acompanha, sintamos nós ou não a sua presença. Como ainda ontem se viu pelas intervenções de um juiz autoritário e arrogante plenamente convencido da sua superioridade moral.... e da sua corporação!

sábado, 21 de novembro de 2009

O MINISTRO DAS FINANÇAS PARECE QUE ANDA A BRINCAR CONOSCO



COMO SE NÃO BASTASSE O QUE JÁ EXISTE…

O Ministro Teixeira dos Santos arrisca-se a perder a boa reputação de que goza junto da população em geral, concorde-se ou não com a sua política, se continuar a enveredar pelo mesmo caminho que nos últimos tempos tem trilhado.
Como se não bastassem os Vieiras da Silva, Augustos Santos Silvas e outros do mesmo género também Teixeira dos Santos parece querer imitá-los no que eles têm de pior quando dá indícios de começar a desprezar completamente a inteligência dos seus concidadãos.
Primeiro, é o défice das contas públicas que, de controlado e mantido dentro de limites política e financeiramente aceitáveis, passa para 8% com a desculpa de que houve uma quebra anormal das receitas. Logo se verá se é assim ou não, se a diferença que agora existe entre o que se gastou ou vai gastar e o que se recebeu se deve apenas a essa quebra de receitas ou a outros factores e quais, como igualmente se verá também onde se deu a tal quebra e se entre ela e a crise económica há uma relação directa. Mas, mesmo que a causa exclusiva do défice, ou do seu agravamento, tivesse sido a quebra de receitas, só agora, em Novembro, o Ministro se apercebeu da sua dimensão, quando noutros países atingidos pela crise económica o montante do défice já está há muito tempo estimado com relativo rigor?
Depois, é a questão do BPN. Embora o Ministro continue a fazer a defesa de uma tese indemonstrável – a “nacionalização” impediu a falência em cadeia do sistema bancário ou uma grave perturbação muito próxima disso – acrescenta a essa tese uma outra ainda mais peregrina: a de que o Estado ainda não meteu um cêntimo no BPN, logo são extemporâneas e falsas as notícias que apontam prejuízos a cargo do erário público de muitos mil milhões de euros. Se a isto acrescentarmos as declarações do Presidente da Caixa Geral de Depósitos que continua a afirmar que a Caixa não terá qualquer prejuízo com dinheiro que tem “metido” no BPN…porque todo ele está coberto por garantia do Estado, logo se percebe que há aqui uma habilidade que só fica mal a quem a emprega.
Independentemente do que venha a ser a reprivatização do BPN, uma coisa se pode desde já ter por certa: ninguém vai pagar pelo BPN mais do que aquilo que ele vale. Ora, se o Estado continua a avalizar empréstimos para assegurar a solvabilidade do BPN, e se o banco continua em dificuldades, para não dizer com resultados negativos, é certo e seguro que haverá na hora de o vender um prejuízo a cargo do dono do banco. Por isso, o Ministro, se não andasse a brincar com as palavras, deveria desde já dizer em quanto estima esse prejuízo, não só para esclarecer os contribuintes, mas principalmente para os preparar.

MÁRIO BARRADAS



HOMENAGEM A UM HOMEM QUE LUTOU PELA DESCENTRALIZAÇAO CULTURAL

Conheci Mário Barradas em Moçambique, como advogado e também encenador, creio que de um grupo de teatro universitário.
Logo a seguir ao 25 de Abril colaborou com o FAOJ (Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis), de que eu era presidente, na área do teatro, ao lado de outras conhecidas figuras da cultura portuguesa, que se ocupavam de outras áreas, como Vasco Granja, no cinema, Isabel da Nóbrega, na literatura, Rui Mário Gonçalves, na pintura, Ribeiro da Fonte, na música e José Saramago, como coordenador das actividades culturais.
A sua grande paixão era descentralização da acção cultural, principalmente do teatro, a que então já estava dedicado a tempo inteiro. Fundou o Centro Dramático de Évora onde se manteve vários anos.
A partir daí apenas fui acompanhando a sua actividade pelos jornais.
A evocação de Mário Barradas é uma homenagem à sua acção pioneira e aos “tempos heróicos” em que tudo estava por fazer e em que acreditávamos que tudo poderia mudar …a começar pelo próprio homem!

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

ESTALINEGRADO - 19 DE NOVEMBRO DE 1942



UMA DATA HISTÓRICA

Há precisamente 67 anos a sorte da Segunda Guerra Mundial começou a mudar em Estalinegrado.
Depois de derrotas sucessivas do Exército Vermelho, algumas delas de dimensões verdadeiramente catastróficas, num dos pontos mais oriental da frente leste, nas margens do Volga, em Estalinegrado, travou-se uma das mais terríveis batalhas da história da guerra, de todas as guerras.
Dois grandes correspondentes de guerra soviéticos, Vasili Grossman e depois Konstantin Simonov, que o substituiu em Janeiro de 1943, relatam em páginas que ficarão para sempre na história da literatura, principalmente as Grossman, os horrores da Batalha de Estalinegrado.
Precisamente no dia 19 de Novembro de 1942, depois de uma mudança da situação que já se começava a desenhar desde 15 de Novembro, o Exército Vermelho lançou, no flanco norte do 6.º exército alemão, guardado pelo III Exército Romeno, a Operação Uranus, que ditou definitivamente a sorte da batalha. Porém, a guerra em Estalinegrado continuou, sangrenta, até à completa rendição das tropas alemãs, em 2 de Fevereiro de 1943.
Estalinegrado é um momento único da história contemporânea, é um daqueles episódios determinantes para o destino da humanidade. Estalinegrado simboliza o fim do nazismo, a vitória de um povo em armas que luta pela sua libertação e uma grande esperança para a democracia. Mas é também um momento paradoxal da história contemporânea. Como e quando o povo vitorioso iria alcançar à sua própria libertação?
A luta continua, o opressor vai mudando de face, mas nunca muda de objectivos. Um dia será derrotado!

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

MUNDIAL 2010 - FRANÇA - IRLANDA



IMPÕE-SE A REALIZAÇÃO DE UM NOVO JOGO

De facto, o futebol reúne todas as condições para ser um jogo dirigido por batoteiros. Hoje, muito mais do que no passado, em virtude do papel desempenhado pelas novas tecnologias, é perfeitamente possível determinar, na maior parte dos casos com muita exactidão, até onde vai o erro humano. Todavia, esta imensa vantagem não é tomada em consideração pelo futebol, contrariamente ao que se passa ou passaria em todos os demais domínios se essas mesmas possibilidades existissem, que prefere manter o princípio de que um erro, qualquer que seja a sua dimensão, ou animus com que é praticado, dolosa ou negligentemente, não tem qualquer consequência desde que não seja “atalhado” na hora!
Há no futebol uma espécie de “usucapião instantâneo”, que prescinde de quase todos os requisitos para ser legal, salvo do facto que o origina, que de imediato torna regular e lícito o que, instantes antes, seria irregular e ilícito se tivesse sido, ou quisesse ter sido, detectado.
Todos os domingos situações de gravidade diversa acontecem nos campos de futebol, acabando muitas delas, quando ocorrem involuntariamente, por vir a ser compensadas mais tarde com outras de sentido inverso que beneficiam quem antes havia sido prejudicado.
Há, porém, casos em que esta compensação não é possível. Foi o que aconteceu ontem no Stade de France entre as equipas da França e da Irlanda. Numa eliminatória que estava empatada, a França com uma jogada duplamente faltosa acabou fazendo um golo clamorosamente irregular. Uma irregularidade que toda a gente viu menos o árbitro. Do seu sancionamento resultou a eliminação da Irlanda e a consequente impossibilidade de esta selecção estar presente no Mundial da África do Sul.
Impõe-se num caso desta gravidade a repetição do jogo, melhor, a realização de um terceiro jogo de desempate, em terreno neutro.
Não é de acreditar que a FIFA, organização omnipotente onde as histórias de corrupção são mais que muitas, faça justiça. O futebol dá-se muito melhor com a batota e com a corrupção do que com a justiça…

A ELEIÇÃO DA NOVA CÚPULA EUROPEIA



MUITOS NOMES, QUANTOS PARA LEVAR A SÉRIO?


Aparentemente, vai uma grande confusão nas altas esferas de Bruxelas nas vésperas da escolha dos dois nomes que faltam para integrar a cúpula da União Europeia. O já famoso Tratado de Lisboa parece levantar mais dificuldades do que as esperadas na simples escolha daqueles altos cargos, já que as outras dificuldades, as que vão ocorrer em consequência da acção política concreta daqueles que vierem a ser escolhidos, ainda é cedo para as avaliar em toda a sua extensão.
Brown parece não abrir mão de Blair, que quase ninguém quer, não porque necessariamente o queira a ele, mas tão só porque não aceita os nomes que os franceses e alemães propõem para Presidente da União. A insistência em Blair visa encontrar alguém da confiança dos ingleses.
Na escolha do Alto Representante, futuro Vice-Presidente da Comissão Europeia e responsável pela política externa da União, Zapatero, mais do que inviabilizar Miliband, que, de resto, já disse que não é candidato, apresenta Moratinos para deixar um cartão amarelo, ou até talvez vermelho, a Almunia, neoliberal do PSOE, muito próximo de Gonzalez, que teria de regressar a Espanha se aquele fosse eleito.
Depois há ainda quem queira mais equilíbrio entre o Norte e o Sul, e entre o Leste e o Oeste na distribuição dos cargos, assim como mais paridade de género. Enfim, muitas exigências para tão poucos lugares.
Daí que o nosso MNE exprima o seu mal-estar perante tantos nomes, habituado que está a escolhas mais restritas e mais consensuais…com a agrément de quem “sabe mandar”.
Enquanto ecrevíamos esta linhas chega a notícia de que a actual Comissária do Comércio, a britânica Catherine Ashtnon, será a candidata dos socialistas para o cargo de Alto Representante e que o actual Primeiro Ministro belga, Herman Van Rompuy, será o candidato dos conservadores a Presidente do Conselho da União.
Como se vê, em negociações no seio da EU, os ingleses nunca perdem…

AS RELAÇÕES DA AMÉRICA COM A CHINA




UMA ENTREVISTA CONCISA QUE VALE POR DEZ CONFERÊNCIAS

Andamos todos tão embrenhados na questão das escutas e nos problemas da moralidade caseira, melhor, da falta dela, que nem sequer temos dado à viagem de Obama à China a importância que merece.
Tal como a viagem de Nixon, em 1972, foi muito importante para os destinos da humanidade – muito mais importante do que alguns à época tentaram fazer crer – também esta viagem de Obama parece estabelecer um novo marco no domínio das relações internacionais.
A China e a América estão hoje umbilicalmente ligadas pela economia, de tal modo entrosada nas relações bilaterais, que nenhum dos dois arrisca unilateralmente dar um passo susceptível de produzir grandes efeitos no outro. As próximas décadas vão ser de entendimento e de partilha de responsabilidades, exercício no qual os chineses vão sempre estar mais à vontade do que os americanos.
Liu Xuecheng, conselheiro do governo chinês, professor convidado da Universidade do Texas, um quadrimestre em cada ano, e Vice-presidente do Centro de Relações China-Estados Unidos, dá uma curta e concisa entrevista ao El País, mais elucidativa do que muitas conferências

A FACE OCULTA E A CRISE DA JUSTIÇA



CAUSAS QUE ESTÃO À VISTA

O modo como o Procurador Geral da República está a gerir algumas das facetas mais conhecidas do caso “Face Oculta” é bem elucidativo não apenas do estado da Justiça em Portugal, mas também das causas que estão na origem do estado a que se chegou. Nenhum jurista minimamente informado até hoje percebeu o que passou pela cabeça do Procurador Geral da República quando resolveu enviar ao Presidente do STJ as certidões extraídas do processo “Face Oculta”, resultantes da intercepção das conversas telefónicas entre Vara e Sócrates, bem como as gravações, ou as transcrições das gravações, que as fundamentam.
O que é que o PGR pretendeu? Propor fundamentadamente ao Presidente do STJ, com base nessas certidões e gravações, ou suas transcrições, que o PM passasse doravante a ser escutado por se ter tornado suspeito da prática de um crime passível daquele procedimento? Mas se assim tivesse sido, torna-se absolutamente incompreensível o despacho do Presidente do STJ que ordenou a nulidade (!) e a destruição das escutas, bem como a passividade do PGR relativamente a este despacho.
Terá, então, o PGR suposto que tais escutas eram ineficazes enquanto não fossem retrospectivamente autorizadas pelo Presidente do STJ? Mas se assim tivesse acontecido mais absurdo seria ainda o despacho deste, já que não se pode declarar a nulidade de um acto válido, embora ineficaz. Como igualmente se torna incompreensível a atitude do PGR face àquele despacho.
Tudo isto é ainda muito mais incompreensível se tivermos presente que o PGR é de opinião que as gravações em questão não contêm indícios que tipifiquem o crime de que alegadamente o Primeiro Ministro se tornou suspeito de ter praticado. Então, se em seu entender não existem tais indícios, por que foram as certidões e a gravação das escutas, ou a sua transcrição, remetidas ao Presidente do STJ?
É claro que a decisão do Presidente do STJ também é, a nosso ver, claramente ilegal, como noutro local já demonstramos, mas ainda é no meio de toda esta baralhada a mais defensável, por se estribar numa interpretação puramente literal da lei.
E daqui surge uma nova dúvida: se o Presidente do STJ considerou tais escutas nulas e ordenou a sua substituição por terem sido interceptadas sem a sua prévia autorização, e se o PGR não recorreu desta decisão, por que anda o PRG a dizer que está à espera de novos elementos para enviar mais umas tantas certidões ao Presidente do STJ? Então, não é óbvio, segundo o entendimento já consolidado, tanto para o Presidente do STJ e como para o PGR, que as escutas interceptadas naquelas condições são nulas e não produzem qualquer efeito, operando tal nulidade ipso jure?
Depois deste simples enunciado do que se passa ao mais alto nível das autoridades judiciárias fica-se certamente com uma ideia mais precisa das causas da crise da justiça em Portugal.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

O ARTIGO DE COSTA ANDRADE SOBRE AS ESCUTAS



UMA DIVERGÊNCIA DE FUNDO

Costa Andrade, eminente penalista da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, publica hoje um importante artigo, no jornal “Público”, sobre a relevância das escutas em que intervenham as entidades que gozam da prerrogativa estabelecida pela alínea b) do n.º2 do art. 11.º da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, ou seja, sobre a relevância da intercepção de conversas ou comunicações, ordenada pelo juiz de instrução, em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-ministro.
Embora eu esteja de acordo com a validade das escutas ordenadas pelo juiz de instrução, nos termos do artigo 187.º, do Código Processo Penal (CPP), em que intervenham as entidades acima referidas, contanto que as mesmas sejam relevantes para o processo sob investigação (tanto para acusação como para defesa do suspeito) ou indiciem a prática de crime (susceptível de originar o procedimento das escutas) por parte da entidade fortuitamente interceptada, de forma alguma concordo com a fundamentação e latitude com que no texto de Costa Andrade essa validade é defendida.
Diz Costa Andrade, no essencial, que “uma escuta, autorizada por um juiz de instrução no respeito dos pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei, é, em definitivo e para todos os efeitos, uma escuta válida”. E que não há na terra nem no céu - embora para o céu pareça admitir alguma excepção - qualquer possibilidade jurídica de converter uma escuta válida numa escuta inválida. Sendo questionável que tal não possa em alguns casos também acontecer na terra, mas não querendo, a este propósito, entrar nessa discussão, eu acho que esta afirmação tem que ser devidamente matizada para que possa no contexto normativo em que se integra estar de acordo com a lei.
Há duas coisas que um jurista em democracia não pode fazer: uma, é considerar que a lei não existe, quando não concorda com ela; outra, é ter por completamente irrelevante a vontade do legislador histórico, nos casos em que ela não deixa dúvidas.
E, de facto, há na Lei n.º 47/2007, que reformou o Código de Processo Penal, uma disposição que inequivocamente atribui ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça competência para “Autorizar a intercepção, gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro Ministro e determinar a respectiva destruição nos termos dos artigos 187.º a 190.º”, do CPP. Logo, há uma norma que não pode deixar de ser tomada em conta.
E também não há qualquer espécie de dúvida que, na discussão que antecedeu a aprovação da lei, o legislador, confrontado perante duas redacções – uma, a acima transcrita e outra que circunscrevia a competência do Presidente do STJ às conversações ou comunicações “efectuadas” por aquelas entidades – optou voluntária e conscientemente pela formulação mais ampla.
Se quanto à obrigação de respeitar a lei, por maiores que sejam as nossas divergências com ela, não há que tecer grandes considerações, tão evidente é para todos o princípio, contanto que se não esteja no domínio da resistência legítima, o que não é manifestamente o caso, já quanto ao respeito pela vontade do legislador histórico convém em breves palavras dizer o essencial sobre o assunto.
De facto, em regime democrático (insisto), nem a “intenção reguladora”, nem a vontade do legislador podem ser completamente indiferentes ou irrelevantes na interpretação da lei.
Quando falámos da vontade do legislador histórico não estamos necessariamente a falar do autor material da lei - aquele que é encarregado da sua feitura -, mas fundamentalmente, como acontece neste caso concreto, do legislador formal - aquele que aprova a lei. Se é certo que na maior parte dos casos, ou, pelo menos, em muitos deles, o legislador formal, quando vota favoravelmente um texto, unicamente aprova a tendência global da lei, confiando na conformidade do texto com os fins por ele visados, outros casos há em que o legislador por querer inequivocamente esclarecer um regime antes controvertido ou estabelecer novas exigências numa normação já vigente formula com rigor a sua vontade normativa, utilizando expressões coincidentes com o sentido daquela vontade. E esta vontade não pode deixar de ser tomada em conta, pelo menos até onde puder sê-lo.
E é isto que Costa Andrade não faz. Costa Andrade não perde um minuto na interpretação da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º acima citado por entender que tal texto deve pura e simplesmente ceder perante a “validade” das escutas ordenadas pelo juiz de instrução, ordenadas nos termos do artigo 187.º do CPP. Aparentemente, nem sequer concede que haja um conflito entre os respectivos âmbitos de aplicação das duas normas. Ou, se o aceita, resolve-o mediante a prevalência em todos os casos da norma do artigo 187.º do CPP sobre a do artigo 11.º da Lei n.º 48/2007. Só que esta forma de ver as coisas, no fundo, equivale a considerar aprovada a proposta de redacção derrotada aquando da votação da lei. E isto o intérprete não pode fazer por maior que seja a sua discordância relativamente à lei existente.
Por isso, mantemos intangíveis as conclusões aqui defendidas em escritos anteriores, bem como as fundamentações em que se estribam. De uma forma juridicamente mais elaborada do que no anterior post sobre este assunto, direi que a técnica juridicamente admissível para manter a vigência das duas normas e respeitar tanto quanto possível os respectivos âmbitos de aplicação consiste numa “redução teleológica” (e não uma interpretação restritiva) da norma que estabelece uma competência especial para as “entidades sujeitas a regime especial” (alínea b), do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 48/2007), de modo a que nela não caibam situações que, por serem idênticas a outras que cabem no âmbito da norma do artigo 187.º do CPP, devem ficar sujeitas ao mesmo regime destas.
Assim: as escutas autorizadas pelo juíz de instrução segundo os pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei são válidas no domínio da sua competência. Fora deste domínio são inequivocamente nulas, como a lei, de resto, estabelece. Daqui logo resulta que nem todas as escutas autorizadas pelo juiz de instrução são válidas, porque nem todas estão cobertas pelo âmbito de aplicação da norma do artigo 187.º do CPP.
Saber até onde vai o âmbito de aplicação daquela norma é algo que resulta da inteligente interpretação da lei no contexto do ordenamento jurídico a que pertence e dos princípios que fundamentalmente o informam.
É este contexto, assim entendido, que levará a que se devam considerar no âmbito de competência do juiz que as ordenou, as “escutas” em que fortuitamente intervenham as entidades que “beneficiam do regime especial”, sempre que a sua nulidade constituísse uma protecção excessiva das ditas entidades, contrária aos princípios fundadores do sistema jurídico ou representasse, como seria sempre o caso, uma vantagem (ou desvantagem) especial do "alvo" das escutas relativamente ao comum das pessoas.
Para evitar essa protecção excessiva, contrária aos princípios fundamentais do sistema jurídico ou a atribuição de uma vantagem (ou desvantagem) injustificada, devem considerar-se dentro do âmbito de aplicação do artigo 187.º e da competência do juiz comum de instrução, logo válidas, as conversações ou comunicações em que intervenham as entidades referidas no artigo 11.º, acima citado, se, primeiro, forem relevantes para a descoberta da verdade no processo sob investigação; segundo, se delas resultarem indícios de envolvimento da entidade sujeita a regime especial na prática de factos ilícitos criminalmente puníveis, susceptíveis de originar o procedimento das escutas. Fora destes casos, as escutas serão sempre nulas, por não estarem compreendidas no âmbito de aplicação da norma ao abrigo da qual foram autorizadas.
Esta me parece ser a interpretação mais coerente com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2008, e que salvaguarda, tanto quanto pode ser salvaguardada, a “intenção reguladora do legislador”.
Outra forma de manter quase por inteiro o âmbito de aplicação das duas leis aparentemente conflituantes seria dizer que todas as escutas ordenadas pelo juiz de instrução são válidas, seja quem for o interlocutor interceptado nas conversações ou comunicações com o suspeito – o “alvo das escutas”. E acrescentar de seguida, que tais escutas, apesar de válidas, seriam ineficazes sempre que nelas interviesse uma entidade “sujeita a regime especial”, ficando a sua eficácia dependente do juízo que sobre as mesmas fizesse a entidade competente para ordenar a sua intercepção – o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Esta seria uma fórmula aparentemente cómoda de resolver o problema – algo que não deve ter andado muito longe da mente do Procurador-geral da República ao decidir enviar as escutas ao Presidente do STJ para "validação"– mas errada. Primeiro, porque não é essa a consequência jurídica que o Direito estabelece para a falta de competência; e, em segundo lugar, porque a lei diz expressamente que são nulas as escutas que não obedeçam aos requisitos e condições por ela estabelecidos.
Com todo o respeito e admiração, devo dizer que Costa Andrade não abordou o problema em toda a sua complexidade, porventura por ter entendido que estava perante “coisas simples duma coisa complexa”. Só que as coisas simples são mais complexas do que parecem, e somente depois de esclarecida a sua complexidade se tornam simples as que pareciam complexas…
Claro que existe uma diferença abissal entre o texto de Costa Andrade e o de outros professores de Direito que actuam como simples comissários políticos…

terça-feira, 17 de novembro de 2009

A VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA




QUE DIZER DAS PREOCUPAÇÕES QUE SE OUVEM?

Não sou muito sensível às violações do segredo de justiça e menos ainda aos lamentos de alguns políticos. Não me vou pronunciar como jurista, não só porque domino muito mal os meandros do processo penal, mas também porque me interessa muito mais emitir uma opinião como cidadão, digamos: política, do que tecer considerações sobre o modo como está ou deveria estar regulado na lei o segredo de justiça.
O segredo de justiça é muito importante para defender o êxito da investigação, nomeadamente em certo de tipo de crimes e quando se procura a sua prova por certos meios. Não creio que a liberdade de imprensa e a livre expressão do pensamento tenham constituído um obstáculo à defesa destes interesses, tanto mais que as violações do segredo de justiça mais frequentes têm ocorrido depois de as autoridades policiais ou judiciárias terem dado público conhecimento da existência das investigações e dos processos em curso.
Há ainda a salvaguarda do bom nome das pessoas envolvidas nas investigações, valor cuja defesa tem sido muito encarecida por certos comentadores e, obviamente, pelos políticos directamente visados ou em vias de o poderem ser. A verdade é que não há praticamente notícias que consubstanciem a violação do segredo de justiça de pessoas comuns. Só quando a personalidade atingida alcança uma certa notoriedade, nomeadamente política, é que a imprensa pode estar interessada na publicação de factos, que lhe digam respeito, em segredo de justiça.
É certo que a exposição na praça pública de factos desonestos ou indecorosos relativos a uma pessoa lhe causará danos em qualquer caso e mais ainda se forem completamente infundados. Neste última situação, a personalidade atingida tem sempre à mão, num regime democrático, os meios judiciais ao seu alcance para promover a reparação do dano. Não sendo esse o caso, embora o dano exista à mesma, entre a não publicação da notícia e o interesse em dos factos se dar público conhecimento, deve sempre prevalecer a defesa deste segundo valor, sem a protecção do qual a democracia ficaria drasticamente diminuída de uma das suas principais armas.
A circunstância de os factos relatados nem sempre se poderem judicialmente provar não significa que não possam, em muitos casos, ser verdadeiros, nem muito menos significa que eles, no estado em que se encontram, não permitam fazer um juízo ético-político das personalidades a que são imputados.
É o caso das escutas telefónicas: as conversações transcritas na imprensa, desde que não se trate de uma montagem ou de uma truncagem – factos que até hoje nunca ocorreram, nas ditas violações do segredo de justiça -, podem não ser suficientes para fazer a prova do crime que indiciam, mas, sendo verdadeiras, a sua publicação revela-se sempre de grande utilidade por a partir delas se tornar possível alcançar uma imagem muito rigorosa da personalidade em questão e esse ser mais um meio de que o cidadão comum se pode servir para fazer o seu juízo político sobre a dita personalidade. É que não se pode escamotear o facto de as personalidades políticas procurarem hoje obsessivamente as luzes da ribalta e de elas próprias se exporem, mais do que qualquer outra pessoa, para cativarem a simpatia e a adesão dos cidadãos comuns. A publicação de factos que directamente lhes digam respeito é mais uma forma de as escrutinar e de as manter sob as luzes da ribalta, agora sem o seu comando nem o seu controlo. Por outras palavras, é o reverso da medalha do jogo que elas querem jogar.

AS DECLARAÇÕES DE MÁRIO SOARES SOBRE A "FACE OCULTA"



UMA INTERVENÇÃO QUE NOS FAZ PENSAR

Já li em vários jornais, até estrangeiros, as declarações de Mário Soares sobre o processo “Face Oculta”. Parece não se correr o risco de se estar a interpretar as suas palavras fora do contexto, tão unívoco é o sentido que delas resulta no contexto em que estão inseridas.
Sendo Mário Soares para os socialistas uma referência do PS e até, para muitos outros, uma referência da democracia portuguesa, esperar-se-ia que, neste momento de grande descrença dos cidadãos nas instituições democráticas, muito por força dos políticos que as integram, se alguém com responsabilidades históricas no regime democrático falasse sobre este assunto fosse para fazer um apelo às virtudes republicanas e uma condenação sem reticências da promiscuidade entre política e negócios, que desde há muito tempo vem minando a vida política portuguesa por força da corrupção da sua classe política.
Mas não, as declarações de Mário Soares estão ao nível das de Vieira da Silva e de Santos Silva. E perante tal constatação é legitimo que nos interroguemos sobre se a razão de ser dos problemas com que Vara, Penedos e Sócrates se defrontam, para falarmos apenas nos casos mais recentes, não devem procurar-se no ADN do Partido Socialista. E se não será aí que reside a explicação para a auto-exclusão de pessoas como Salgado Zenha ou António Arnault e a marginalização de muitas outras ao longo da história do PS.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO MUNDIAL DE 2010




NÃO HÁ MOTIVOS PARA OPTIMISMO

Por muito que o meu Amigo Coutinho de Almeida me desaprove, não há como não falar do Portugal-Bósnia e do futuro da selecção portuguesa na prova.
Apesar da vitória sem sofrer golos, muito dificilmente, a avaliar pelo jogo de Lisboa, Portugal se qualificará para a fase final.
Queiroz não soube, nem saberá jamais, criar uma equipa e, como se isso não bastasse, percebe pouco de futebol. Não houve adepto ou comentador que não lhe tivesse apontado as evidentes debilidades tácticas de que voltou a dar provas no jogo da Luz. E como Queiroz também não vai aprender em quatro dias, o que foi incapaz de compreender numa vida, não será legítimo esperar nenhuma melhoria na próxima quarta-feira. O que seguramente se vai assistir é a mais uma “lição” do competentíssimo treinador da Bósnia
Os pequenos incidentes da chegada da selecção à Bósnia, bem como o ambiente que rodeará o encontro, vão servir de desculpa. Mas de nada servem para atingir o objectivo em vista.
Se Portugal for à fase final, o que, a acontecer, ocorrerá por especial mérito dos jogadores ou por demérito da Bósnia, deveria criar-se um movimento de opinião destinado à substituição de Queiroz por alguém minimamente competente.

MAIS DOIS TEXTOS SOBRE A FACE OCULTA




UM, SOBRE SANTOS SILVA

Estava certo, eu e todos os que me acompanharam, nas considerações sobre Santos Silva a propósito da sua intervenção na SIC-N, na sexta-feira passada. Ele não é digno de ser ouvido. Iniciou a entrevista com uma mentira grosseira. Daquelas em que um Ministro da propaganda minimamente respeitador da inteligência dos ouvintes não teria incorrido. Dizer que o Primeiro-ministro estava a ser escutado há 4 meses e que havia 50 cassetes gravadas com conversas de Sócrates é uma falsidade despudorada. Já toda a gente sabia que era mentira. Mas para não haja qualquer espécie de dúvidas, aí está o comunicado do Procurador-geral da República a repor a verdade dos factos.
Agora, o que ninguém tem culpa – repito o que já disse – é que Sócrates fale amiudadas vezes com pessoas sob investigação…
E Santos Silva, se fosse mais inteligente e menos arrogante, até se deveria ter dado por muito feliz por a notícia das conversas de Sócrates com Vara e o processo “Face Oculta” só terem chegado ao conhecimento público muito depois de 27 de Setembro…


OUTRO, SOBRE A “EMBRULHADA” EM QUE SE METEU O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Segundo foi comunicado pelos media e oficialmente confirmado, algumas das conversa de Sócrates com Vara, interceptadas no contexto do processo “Face Oculta”, indiciavam, de acordo com o parecer das autoridades de investigação, a prática de crime de “atentado ao estado de direito”, na modalidade de “manipulação da comunicação social”. Em consequência desse juízo, foram extraídas certidões e remetidas, para os devidos efeitos, ao Procurador-geral da República. Ainda segundo o que foi veiculado pelos media e igualmente confirmado pelas entidades judiciais envolvidas, o Procurador-geral da República terá enviado essas certidões ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para validação, tendo este ordenado a sua destruição por as considerar nulas e de nenhum efeito.
Há manifestamente a propósito do regime de intersecção de conversações e comunicações em que intervenham o PR, o PAR e o PM (doravante denominadas “entidades protegidas”) uma enorme confusão.
Como já neste blogue tivemos oportunidade de esclarecer (ver “Até onde vai juridicamente a protecção do PM?”), o Procurador-geral da República não tem, nestas situações, que enviar ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça as certidões para validação. As ceridões são válidas. Logo, o que o Procurador-geral da República tem que fazer, neste caso como em qualquer outro, é um juízo sobre a consistência dos indícios para, em conformidade, decidir se deve ou não ordenar a abertura de um novo processo.
Se a sua decisão for negativa, como parece ter sido, deve pura e simplesmente mandar destruir as certidões e as respectivas gravações, a menos que as mesmas sejam relevantes para o apuramento da verdade no processo em que foram recolhidas. Se, pelo contrário, o PGR concordar com a consistência dos indícios, deverá ordenar a abertura de um novo processo e, caso pretenda manter o novo suspeito “sob escuta”, deverá ainda solicitar a respectiva autorização ao Presidente STJ, visto trata-se de uma “entidade protegida”, sujeita a regime especial. O Presidente do STJ, informado documentalmente da razão das suspeitas, decidirá se autoriza ou não a intersecção das conversações e comunicações em que intervenha o novo suspeito. Se, segundo o seu juízo, devidamente fundamentado, a resposta for negativa, o processo poderá e até deverá prosseguirá à mesma na PGR, desde que haja bons indícios de que a prova dos factos se conseguirá fazer por outros meios (é indiscutivelmente assim se o suspeito for o Primeiro Ministro, se for o PR ou o PAR será preciso atender ao disposto na Constituição).
Como já disse no post citado só este pode ser o sentido da lei. Porque, embora o legislador tivesse tido o propósito de defender as três entidades referidas de intersecções de conversas ou de comunicações autorizadas por um juiz de primeira instância, esta protecção não pode ser levada ao exagero de se considerarem nulas todas as comunicações ou conversações em que intervenham aquelas entidades. Sob pena de, se assim se procedesse, se estar a violar um princípio, e os interesses que ele defende, muito mais importante que a salvaguarda daquelas entidades – o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Se estas intersecções fossem sempre nulas (ou até inexistentes, como outros defendem) estar-se-ia, umas vezes, a privilegiar injustificadamente, em relação a qualquer outra pessoa, o “alvo” das investigações pelo facto de ter estabelecido contactos com uma “entidade protegida”; outras vezes, a proteger a entidade sujeita a regime especial, num contexto que nada tem a ver com a razão de ser da protecção de que beneficia, a ponto de se criar com tal regime uma situação de relativa impunidade, igualmente contrária ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Portanto, no caso em apreço, o Procurador-geral da República não tinha nada que enviar as certidões ao Presidente do STJ para validação. As certidões resultam da intercepção, validamente autorizada, de conversações e comunicações em que interveio o “alvo” da investigação. Tais intercepções não podem ficar sujeitas ao regime especial pelo facto de nelas intervir alguma das “entidades protegidas”, se das conversações ou comunicações interceptadas resultar a sua relevância para a descoberta da verdade ou indícios da prática de crime por parte de alguma das “entidades protegidas”, enquanto interlocutora do “alvo” das investigações.
Estender a protecção de modo a englobar estas situações corresponderia a negar o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, o que, sem qualquer espécie de dúvida, tornaria essa interpretação da norma inconstitucional. Ou, caso se pretenda dizer de outra maneira, tornaria inconstitucional a norma que fosse entendida e aplicada com essa amplitude.
No primeiro caso, a desigualdade resultaria do facto de o “alvo” ficar claramente beneficiado em relação a qualquer outra pessoa pelo facto de ter tido conversas comprometedoras com uma das “entidades protegidas”, sujeitas a regime especial. No segundo caso, a desigualdade seria ainda mais flagrante, já que perante indícios seguros da prática de crime, o suspeito beneficiaria de um regime de relativa impunidade, pelo simples facto de ser quem é!
A interpretação aqui perfilhada é única que permite manter a coerência, a legalidade do sistema e os princípios fundamentais do Estado de Direito, na medida em que ela faz cessar a protecção de que beneficiam as entidades sujeitas a regime especial onde deixa de existir a sua razão de ser. Nenhuma outra interpretação é aceitável.
Por isso, também se não compreende o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Noronha do Nascimento, que considerou nulas as certidões e ordenou a destruição das gravações. Como acima se explicou, quem decide sob a consistência dos indícios constantes das transcrições para efeitos de abertura de novo processo é, em última instância, o Procurador-geral da República. Ao Presidente do STJ apenas lhe compete, se para tanto for solicitado, autorizar ou não a intersecção de conversações ou comunicações que tenham como alvo uma das “entidades protegidas” sujeitas a regime especial.
Se as certidões e as transcrições que as consubstanciam fossem inexistentes, como alguns chegaram a dizer, ou nulas, como outros disseram, elas não tinham que ser enviadas ao Presidente do STJ, já que nem o Presidente do STJ, nem ninguém, pode retroactivamente tornar existente o que juridicamente não existe, nem tão-pouco o Presidente do STJ, nem ninguém, (salvo, em alguns casos, o legislador) pode convalidar retroactivamente um acto nulo. O envio das certidões ao Presidente do STJ só faz sentido no contexto de um pedido de intersecção de conversações e comunicações que tenha como “alvo” uma das “entidades protegidas” sujeitas a regime especial, servindo as certidões como elemento esclarecedor da decisão do Presidente do STJ sobre autorização ou denegação da intercepção futura.
Fora deste contexto, o envio das certidões é incompreensível. Admitir o envio de certidões nulas ou inexistentes, como elemento esclarecedor da decisão do Presidente do STJ sobre o pedido de autorização de intersecção futura de comunicações ou conversações de uma “entidade” protegida, é absurdo e ilógico, porque o Presidente do STJ não pode ser esclarecido com base em actos juridicamente inexistentes ou nulos! Portanto, a lei só é coerente com o sistema jurídico em que se insere, se for interpretada e aplicada com o sentido que aqui lhe atribuímos.
Qualquer dos outros dois entendimentos, levaria, o primeiro, à violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, e o segundo, que parece ter sido o do PGR, ao absurdo de solicitar ao Presidente do STJ que se pronuncie sobre actos nulos ou inexistentes ou que tome como base da sua decisão actos nulos ou inexistentes!
É Igualmente insustentável considerar as certidões puramente ineficazes, fazendo depender a sua eficácia de uma posterior aprovação do Presidente do STJ, já que não é esse, claramente, o sentido da lei. O sentido da lei é inequivocamente outro: as escutas não autorizadas por quem não tem competência para o efeito são nulas em todo o domínio de aplicação da lei. Como o domínio de aplicação da lei cessa, onde cessar a razão de ser da protecção por ela concedida – o que acontece nos dois casos supra referidos – as escutas são normalmente relevantes e válidas, nos termos acima expostos.
Em conclusão: a intersecção de comunicações ou conversações que tenham como “alvo”, devidamente autorizado, um cidadão comum em que intervenham “entidades protegidas” são válidas e juridicamente eficazes sempre que sejam relevantes para a descoberta da verdade no processo sob investigação ou desde que contenham indícios do envolvimento das “entidades protegidas” na prática de factos ilícitos criminalmente puníveis.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

CONSEQUÊNCIAS DE UM DISCURSO AMORAL



AS INEVITÁVEIS COMPARAÇÕES

Santos Silva fala na SIC-N. Não o consigo ouvir. Sinto por ele uma estranha aversão. Talvez excessiva. Ocorrem-me comparações terríveis entre a personagem que ele desempenha e com a qual se identifica e outras personagens que desempenharam idêntico papel noutros regimes.
Há nele qualquer coisa de funesto. O seu discurso de absolutização dos procedimentos do regime democrático fora de qualquer contexto ético pré-anuncia na minha imaginação, construída por muitas imagens de personagens que, principalmente, ao longo do século passado, foram desempenhando papéis idênticos ao seu, um novo totalitarismo – uma nova verdade construída de mentiras!
Fecho a televisão e releio Grossman, Vida e Destino

VIEIRA DA SILVA, DEPLORÁVEL




O PS “OFICIAL” DE CABEÇA PERDIDA

As declarações de Vieira da Silva sobre as pretensas escutas a José Sócrates são deploráveis e constituem uma pressão inadmissível sobre as entidades encarregadas da investigação criminal em Portugal. Além de serem falsas.
Enquanto Pereira da Silva se esforça por demonstrar o indemonstrável sobre o “enriquecimento ilícito”, o “Ministro do Código do Trabalho” (nestas coisas as coincidências nunca acontecem por acaso) condena na praça pública as autoridades que lutam contra a corrupção.
Tal como Sócrates, Vieira da Silva quer lançar a confusão ao pretender fazer passar para a opinião pública a ideia de que Sócrates anda a ser escutado. Isso é completamente falso. O que os investigadores da Face Oculta não têm culpa é que Sócrates fale amiudadas vezes com presumíveis delinquentes. Isso é um problema de Sócrates
Diga no Parlamento o que disser o Presidente do Grupo Parlamentar do PS, já é inequívoco que não se pode contar com a bancada parlamentar do PS para combater a sério a corrupção. Os "maiorais" já deixaram claro qual é a linha política do partido.
Vamos ver se a conversa do PSD e do CDS sobre a matéria não passa de “conversa fiada” na hora da verdade.

JOSÉ SÓCRATES, VALENTIM LOUREIRO, PINTO DA COSTA...



... A MESMA DEFESA

Na declaração que hoje fez aos órgãos de comunicação social, José Sócrates quer saber se as escutas (de que foi alvo involuntário) são legais. E justifica-se dizendo que se tratava de conversas particulares com um amigo. Reiterou finalmente que não mentiu ao Parlamento, já que no Parlamento falou como Primeiro-ministro, não tendo tido, nessa qualidade, conhecimento dos factos que presumivelmente terá abordado com Vara.
Vamos lá ver se nos entendemos, para que não restem quaisquer dúvidas. Nós não queremos conhecer as conversas particulares de José Sócrates, nem tão-pouco temos legitimidade para aferir da veracidade das informações que prestou ao Parlamento face ao conteúdo de anteriores conversas com Vara. Não é disso que se trata.
Nós apenas queremos saber se nas conversas de Vara com José Sócrates há indícios que tipifiquem um ilícito criminal no qual o Primeiro-ministro seja, a qualquer título relevante (autor, co-autor, cúmplice, encobridor, etc…) interveniente. Só isto e nada mais.
Se a isto Sócrates responde com a ilegalidade das escutas, como se depreende das suas palavras desta manhã, a primeira resposta que Sócrates deverá ter é a de que não há qualquer ilegalidade no caso. A segunda é que se insiste, na esteira de Júdice e Marinho Pinto, repetir a argumentação de Pinto da Costa e de Valentim Loureiro, baseada na ilegalidade das escutas, tentando por essa via impedir a relevância jurídica do seu conteúdo, ele ficará indelevelmente marcado com o ferrete da suspeita. E se no futebol ou nas autarquias a suspeita ou a certeza de certos comportamentos ainda são (infelizmente) compagináveis com o exercício de certos cargos, já o mesmo se não passará no mais alto cargo do Executivo português.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

PAULO PORTAS E A DEMAGOGIA



QUE FALTA DE ORIGINALIDADE!

Paulo Portas anda 29 anos atrasado, quase 30! Que pobreza! Que falta de originalidade! A história que hoje nos contou é a de alguém que tem várias vivendas, vários carros topos de gama e recebe o rendimento social de inserção.
O Sr. Portas não sabe que nós conhecemos essa história, muito mais bem contada e com outra arte dramática. Há cerca de 30 anos!
Quem a contou foi Ronald Reagan na campanha eleitoral em que defrontou Carter. Mas Reagan era, apesar de tudo, mais comedido. A visada não tinha vivendas, tinha apenas um Cadillac.
Só que nunca ninguém chegou a saber quem era a visada…Como aliás aconteceu com todas as anedotas de Reagan.
Esta direita que copia os clichés neoliberais e neoconservadores de há 30 anos é mesmo muito atrasada!

O JOGO DECISIVO DA SELECÇÃO PORTUGUESA



MAIS DIFICULDADES DO QUE FACILIDADES


A selecção portuguesa de futebol joga no próximo sábado a sua participação no Mundial de 2010. Em dois jogos a eliminar, o primeiro, em casa, é normalmente decisivo para o desfecho da eliminatória. Com uma linha avançada muito forte, a Bósnia será um adversário mais difícil do que qualquer dos que Portugal defrontou no grupo de apuramento. Não apenas pela natureza do jogo, muito diferente dos jogos a pontuar, mas também pela maior capacidade ofensiva da equipa adversária.
E Portugal, como se tem visto, tem poucos argumentos para responder eficazmente a um adversário de forte pendor atacante. Deixando de parte o guarda-redes que, não sendo nada de especial, não é mais fraco nem mais forte dos que por lá têm passado, as maiores fragilidades estão na defesa e no meio-campo defensivo. Sem Bozingwa, que também não é excelente a defender, a equipa vai ter de alinhar com Paulo Ferreira – que já não joga pelo Chelsea há muito tempo – ou com Miguel – que nunca mais foi o jogador que era desde que saiu do Benfica - a defesa direito e com Duda ou Coentrão a defesa esquerdo. Duda não é nada de especial e Coentrão é uma promessa…para jogar mais à frente. No meio da defesa jogarão R. Carvalho e Bruno Alves. R. Carvalho já está um pouco “velho” e não está tão rápido e seguro como já foi. Bruno Alves é bom jogador, mas vai ter de optar muito rapidamente sobre que tipo de desporto quer praticar: futebol ou karaté.
No meio-campo defensivo as dificuldades são ainda maiores. Pepe é um verdadeiro flop, como se tem visto na selecção e no Real Madrid. Nunca a selecção sofreu tantos golos como os que tem sofrido desde que Pepe passou a integrá-la. Portugal precisava no meio-campo defensivo de alguém como Javi Garcia. A verdade é que depois de Petit e de Costinha, a quem Scolari encarregava do trabalho sujo no meio-campo, nunca mais houve na selecção ninguém à altura deles. Os que podem fazer companhia a Pepe, ou estão “velhos”, como é o caso de Deco, ou estão em má forma, como se passa com Moutinho e com Meireles, ou não têm grande classe, como acontece com Veloso.
Na frente, falta o que sempre faltou, depois de Pauleta: um verdadeiro ponta de lança - falta que Queiroz quis remediar trazendo Liedson no pior período da sua carreira em Portugal.
Não é, portanto, Ronaldo que faz falta. A sua falta até poderia ser vantajosa noutras circunstâncias. De qualquer modo, o que se poderá eventualmente perder em iniciativas individuais, ganha-se seguramente em jogo colectivo.
Finalmente, falta no comando da selecção alguém que perceba de futebol em toda a sua variada dimensão. Agora já é tarde para mudar, mas se por acaso Portugal passar à fase final da África do Sul alguém que preencha aquelas características terá de se juntar a Queiroz no banco.

ATÉ ONDE VAI JURIDICAMENTE A PROTECÇÃO DO PM?



O VALOR DAS “ESCUTAS”

Tem suscitado comentários despropositados algumas considerações aqui feitas sobre o valor das “escutas”, apesar de muito semelhantes, nos seus resultados, às de conhecidos especialistas que sobre o tema se têm pronunciado.
Como aqui já foi explicado, as escutas, sejam elas telefónicas ou de outra natureza, envolvem, por definição, pelo menos, outra pessoa. Realmente não é nada provável, embora seja possível, que o alvo das escutas se ponha a falar sozinho em voz alta…Portanto, a autorização judicial de violação da “intimidade” ou “privacidade” do alvo das escutas, envolve também, necessariamente, a autorização de violação da “intimidade” ou “privacidade” da pessoa que com ele fala. Nem poderia ser de outro modo, uma vez admitidas as escutas, sob pena de as mesmas se tornarem incompreensíveis. Já o mesmo se não passará necessariamente com a intercepção de comunicações de outra natureza, sem contudo deixar de ter em conta que a compreensibilidade de algumas delas possa igualmente justificar a violação da privacidade do “interlocutor do alvo das suspeitas”.
Como o nosso legislador material nem sempre pensa bem e reage muitas vezes sob o impulso de uma situação concreta acontece se expressar algumas vezes da forma mais conveniente. Embora esta situação não deva ser considerada normal, nem ser aceite sem crítica, quanto mais não seja para evitar que sucessivamente se repita, a verdade é que o Direito se depara a cada passo com situações deste género competindo aos aplicadores da lei interpretá-la de forma a manter a coerência do sistema.
No caso da nova regulação das escutas, tudo começou com o caso “Casa Pia”. O então Secretário-geral do PS, alvo de escutas devidamente autorizadas pela autoridade judicial, logo que teve conhecimento de que era considerado suspeito na investigação então em curso, mas sem ainda saber que estava a ser escutado, telefonou ao Presidente da República da época, Jorge Sampaio, manifestando-lhe todo o seu repúdio por uma actuação judicial que considerava completamente despropositada e inserida numa conspiração destinada a desacreditar a direcção política do Partido Socialista.
Os jornais transcreveram algumas destas conversas, nas quais, nalgumas delas, o Presidente da Republica se expressava com a descontracção típica de quem fala com um amigo. A exibição pública destas conversas chocou muita gente, principalmente por nelas estar envolvido o Presidente da República, cuja figura deveria ser preservada.
Logo que se tornou poder, o PS com a colaboração do seu parceiro de Bloco Central – o PSD – e ainda acolitado pelo CDS, votou no Parlamento uma lei que remetia para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a autorização para a “intercepção, gravação e transcrição das conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro Ministro…”
O Partido Socialista rejeitou claramente a formulação alternativa, muito mais razoável, que limitava a intervenção do PSTJ às conversações ou comunicações efectuadas por aquelas personalidades. O Partido Socialista quis, assim, assegurar uma protecção mais completa aos titulares daqueles órgãos de soberania, para evitar que as conversações ou comunicações com eles mantidas pudessem, por um lado, ser do conhecimento público (mesmo que em violação do segredo de justiça) e, por outro, constassem dos respectivos processos judiciais.
Este é o sentido da protecção. É porventura uma protecção exagerada, mas é sem dúvida a protecção que o legislador quis consagrar. Mas isso não significa que o legislador possa ter querido levar a aplicação da sua lei ao ponto de indirectamente proteger em todas as circunstâncias o alvo das escutas em consequência desta limitação e muito menos significa que o legislador – ou, de um modo mais objectivo – a lei alguma vez possa ser interpretada no sentido de conceder imunidade penal aos titulares daqueles órgãos de soberania. Se esse fosse o sentido da lei, ela seria claramente inconstitucional por violar flagrantemente o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. Portanto, a protecção que o legislador quis conceder aos titulares daqueles órgãos de soberania cessa onde a cessa a razão de ser da protecção!
Daqui resultam duas consequências importantes:
Primeira – Se as conversações ou comunicações interceptadas em que intervenha uma das entidades “protegidas” forem na economia da investigação processual decisivas ou muito importantes para a descoberta da verdade no processo que tem como “alvo” a pessoa que está sob investigação, elas devem ser aceites como prova, independentemente da sua validação pelo PSTJ;
Segunda – Se das conversações ou comunicações interceptadas em que intervenha alguma das entidades “protegidas” resultarem indícios da prática, por alguma dessas personalidades, de actos ilícitos criminalmente puníveis, susceptíveis de prova mediante intersecção de conversação ou comunicação, deve das mesmas ser extraídas certidão e validada a intersecção pelo próprio juiz de instrução. Ou seja, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar sobre estes casos por eles não estarem compreendidos na hipótese normativa que lhe atribui competência para autorizar a intersecção de conversações ou comunicações.
Só assim se respeitará a Constituição e o Direito! Qualquer outra resposta jurídica que tenda a eliminar o valor probatório daquelas comunicações ou conversações é jurídica e moralmente mais indigna do que as leis imunitárias de Berlusconi, que, embora sem êxito, em virtude de terem sido declaradas inconstitucionais, consagravam de forma directa e frontal a completa imunidade do Presidente do Conselho de Ministros, enquanto em exercício de funções!