sexta-feira, 27 de novembro de 2009

A NOTÍCIA DO SOL SOBRE AS ESCUTAS



MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO

Se bem compreendo, só a partir do envio para Lisboa das certidões relativas às conversas de Vara com Sócrates, é que os “escutados” souberam que estavam sob investigação. Mais concretamente: sob escuta.
Se estes factos são verdadeiros, a situação é muito grave. Insisto: se for verdade que os investigados trocaram de telefone depois daquela data, por alguma razão o fizeram. E o que as regras da experiência dizem é que essa troca, a ter tido lugar, pressupunha o conhecimento do que se estava a passar com os seus anteriores telefones. É uma presunção legítima, que qualquer tribunal faria.
Mas há mais: há uma outra coincidência (a serem verdadeiros, repito, os factos descritos pelo Sol) entre o conhecimento dos factos por Lisboa e o conhecimento da natureza da investigação em curso por parte dos suspeitos. Aqui já não se poderá com a mesma segurança formular a presunção de que o conhecimento da investigação foi comunicado aos suspeitos a partir de Lisboa. Não pode e nenhum tribunal poderia fazê-lo. Mas deve investigar-se a situação.
De facto, em direito a prova pode fazer-se por presunções. As presunções são “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. As presunções são legais ou judiciais. As legais têm o seu valor probatório fixado na lei e invertem o ónus da prova; as judiciais são as que resultam das regras da experiência, são apreciadas livremente pelo juiz e só são admitidas relativamente a factos cuja prova se possa fazer por testemunhas.
Nas legais, há ainda que distinguir entre as que são irrefutáveis e por isso não admitem prova em contrário e as que podem ser ilididas mediante prova em contrário.
As judiciais podem ser infirmadas por simples contra-prova, ou seja, algo que abale a convicção do julgador.
Daqui resulta que, no caso em análise, nós estamos na primeira situação perante um circunstancialismo factual que permite fazer a prova por presunção, embora natural, enquanto na segunda não é legítima a formulação da presunção.
De facto, se várias pessoas estão sob escuta no decorrer de uma investigação e se a partir de determinada data todas elas mudam de telefone (facto conhecido) é legítimo inferir que tomaram conhecimento de que estavam sob escuta (facto desconhecido).
Já no segundo caso, não é legítimo inferir que, tendo ocorrido a troca de telefones apenas depois da remessa das certidões para Lisboa (facto conhecido), o conhecimento que está na base daquela troca (saber que estão a ser escutados) tenha sido comunicado aos suspeitos por quem em Lisboa tomou conhecimento das certidões (facto desconhecido).
Não pode, mas deve investigar-se esta coincidência, já que uma certeza existe: o conhecimento por parte dos suspeitos de que estavam a ser escutados só lhes pode ter sido transmitido por quem tinha conhecimento das escutas…

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